Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825465-05.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. Tratam os autos de execução de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA, o qual se subsume ao Tema 642 de Repercussão Geral do STF. Intimado o Estado para falar sobre sua ilegitimidade para a causa em face do Tema 642 do STF, argumentou que quanto as multas arbitradas nos termos do art. 56, da Lei Complementar nº 18/93, possui legitimidade ativa nos termos de Súmula editada pelo TJPB dado o seu caráter punitivo e não de ressarcimento ao erário, requerendo o prosseguimento da execução ou, alternativamente, a suspensão até o trânsito em julgado do Acórdão que estabeleceu a tese de repercussão geral, tema 642 do STF, ante a possibilidade de modulação do tema em embargos de declaração. Não há necessidade de suspensão dos autos, uma vez que o Acordão do RE paradigma, transitou em julgado em 28/10/2021. Breve relato. DECIDO. No julgamento do RE 1003433, com repercussão geral - tema 642, o Plenário do STF, apreciando o mérito do recurso, proferiu decisão estabelecendo tese sobre a legitimidade do município para execução das multas aplicadas ao gestor municipal pelo Tribunal de Contas Estadual, publicada no DJE divulgado em 20/09/2021, com trânsito em julgado em 28/10/2021, sem modulação de seus efeitos. Confira-se: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Importante destacar que o STF não fez distinção da origem da multa aplicada se decorrente de ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas, sendo certo que ambas as situações causam prejuízo ao erário público. O leading case, oriundo do Recurso Extraordinário manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, o RE 1003433/RJ discute justamente a aplicação de multa de caráter punitivo, ou seja, sem condenação de devolução de valores, ou seja sem ilegalidade de despesa, veja-se o relatório do Acórdão, adotado pelo Ministro Marco Aurélio: "A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assentou a ilegitimidade do Estado para executar multa aplicada, pelo Tribunal de Contas estadual, a ex-agente político de Município. Salientou que o fato de inexistir, no âmbito municipal, Corte de Contas não implica autorização, ao Estado, para que proceda à cobrança, sendo a municipalidade titular do crédito, observado o artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988. No extraordinário, formalizado com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o Estado afirma submetido o recorrido ao controle externo do Órgão estadual, considerados os responsáveis por bens e valores de Administração municipal, nos termos dos artigos 31, § 1º, 71, § 3º, da Lei Maior, 124, § 1º, 125, inciso III, da Constituição do Estado e 6º da Lei Complementar local nº 63/1990, cabendo à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal fiscalizador a cobrança de multa imposta. Assevera que permitir ao Município executar penalidade aplicada por órgão estadual resulta ofensa ao pacto federativo. Ressalta não ser caso de sanção reveladora de devolução de valores em virtude de prejuízo ao erário, cujo beneficiário é o Município, mas de imposição de multa." (Destaquei) No Acórdão prolatado no RE 1003433, com repercussão geral - tema 642, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Morais, aponta como causa de decidir que o acessório segue o principal e que por tal motivo, as multas arbitradas devem ser executadas pelo erário que sofreu o dano, vejamos: “Discute-se, in casu, a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município.(…) O Estado do Rio de Janeiro aponta que o acórdão recorrido ofendeu as seguintes disposições constitucionais: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Ora, não é possível extrair de qualquer dessas normas comando que atribua ao Estado o crédito pela multa imposta ao agente público municipal. A tese recursal, a rigor, contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. Conforme muito bem percebido pelo acórdão recorrido, “se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal” (vol. 1, fl. 210)...” (Destaquei). Neste sentido, que este juízo tem sustendo desde o início, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba recentemente decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PB EM FACE DE GESTORA MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA JUDICIAL DA PENALIDADE. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 642. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE MULTA EM FACE DE GESTOR MUNICIPAL EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIO DA STARE DECISIS VERTICAL PREVISTO NO ART. 927, V, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA COBRANÇA DA PENALIDADE FIXADA PELO TCE/PB. 1. No julgamento do RE n.º 1.003.433/RJ, com repercussão geral reconhecida, sendo o tema n.º 642 desta, o STF fixou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão dos danos causados ao erário municipal.”. 2. No caso paradigma, analisado no RE acima indicado, o STF analisou exatamente caso em que o TCE/RJ havia aplicado multa a gestor municipal em razão de descumprimento de Decisão anterior da referida Corte de Contas e, assim, ante a tese fixada, entendeu o Augusta Corte Superior que, mesmo nesses casos, a legitimidade ativa para a cobrança da dita sanção é do Município a que se vincula o gestor sancionado. 3. Em razão da instituição do princípio da Stare Decisis vertical, pelo art. 927, V, do CPC, é de observância obrigatória a tese fixada pelo STF e sua ratio decidendi. 4. Questão de Ordem acolhida com extinção da execução por indeferimento da inicial, em razão da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para buscar cobrança do título executivo extrajudicial que embasa o feito executório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, em julgar prejudicar o recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0814749-50.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022) Vê-se, portanto, que a Repercussão Geral do tema 642 se refere especificamente a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, decorrentes de práticas de agentes municipais em detrimento do ente federativo ao qual serve e não a condenação de reposição ao Erário do dano. O art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 18/93 trata justamente da imposição de multa, ao estabelecer no seu “caput” que “o Tribunal poderá aplicar multa de até CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: (…) II - infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário”, dentre outros fatos. Consta do título executivo (ID 7860501) a condenação ao pagamento da multa com base no inciso II, acima transcrito, determinando o "recolhimento voluntário a conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal". Dúvidas não restam de que a tese do Tema 642, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1003433 com Repercussão Geral (“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal"), se aplica como uma luva as decisões do TCE/PB que impõe multas a gestores, proferidas com fulcro no art. 56, da Lei Estadual nº 18/93, quando decorrentes de atos de agente público em detrimento do Município ao qual serve, embora seja determinado o recolhimento ao FFOFM, gerido pelo próprio TCE. No meu sentir, pensar de forma distinta, como o Estado da Paraíba tenta argumentar, é descumprir decisão de efeito vinculante. Desse modo, ante o novo entendimento esboçado pelo STF, com Repercussão Geral e, portanto, de efeito vinculante, com a devida vênia, resta afastada a aplicação da Súmula 43 do TJPB e dos precedentes do STJ, cujo julgamento é no sentido de que a legitimidade ativa para execução da multa imposta a ex-gestor municipal é do Estado a que pertence a corte de contas, a exemplo, do REsp 1328779, por contrariarem o tema 642 do STF. Sobre o tema, recentemente o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL. ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 642. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estado da Paraíba carece de legitimidade para promover execução de multa imposta pela Corte Estadual de Contas à ex-prefeito municipal. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. (art. 485, VI, do CPC) - “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0860806-92.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA A GESTOR PUBLICO PELO TCE. EXECUÇÃO MOVIDA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DECLARADA DE OFICIO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642-STF). DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ, julgou o mérito do Tema 642, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (0847010-92.2021.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022) O Superior Tribunal de Justiça também já interpretou o Tema 642, do STF, cujos precedentes afastam as dúvidas sobre a ilegitimidade do ente Estatal para cobrar crédito referentes a multas aplicadas a gestores municipais. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Prefeito de Silva Jardim/RJ, contra decisão que rejeitara exceção de pré-executuvidade, na qual postula seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para promover a execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que lhe impusera multa, por irregularidades na gestão do município. II. Em decisão publicada em 25/11/2013, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte". Interposto Agravo Regimental, foi improvido, pela Segunda Turma do STJ, em julgamento realizado em 17/12/2013. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, deve ser provido o presente Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, para, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgar extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. VI. Agravo Regimental provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 163.157/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade ativa, julgou extinta, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, então Prefeito do Município de Lagoão/RS. II. Em julgamento realizado em 16/10/2012, a Segunda Turma do STJ conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Sul e determinar o retorno dos autos, para regular processamento da execução. III. Posteriormente, em 15/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). IV. Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. V. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, o Recurso Especial deve ser improvido, para que seja mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que julgara extinta a execução, sem resolução do mérito, ao fundamento de que "a legitimidade ativa ad causam para promover a execução das decisões do Tribunal de Contas que imputam débito ou multa é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence o agente público cujas contas não foram aprovadas". VI. Recurso Especial conhecido e improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.328.779/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Destarte, sendo a legitimidade para a causa uma das condições da ação, uma vez verificada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba nestes autos, somente resta a este juízo extinguir o feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1003433 - Tema 642 - com Repercussão Geral, reconheço a ilegitimidade ativa do ESTADO DA PARAÍBA para a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto que não alcança o valor de alçada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, posto que entendo haver conflito entre o princípio da causalidade (inadimplência da parte ré) e equívoco do ente público quanto a sua legitimidade, matéria amplamente discutida nos Tribunais Superiores e ora pacificada. Decorrido o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de inscrição no SERASA, se houver, e constrição judicial acaso existente nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição e demais as cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito