Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0833093-21.2023.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: ELISANDRA PEREIRA DIAS Endereço: R GILSON BEZERRA DE SOUSA, 270, Casa, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-654 PROMOVIDA: Nome: LETÍCIA ALMEIDA DIAS Endereço: R GILSON BEZERRA DE SOUSA, 270, Casa, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-654 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA A HERDEIRA DO FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVAS QUE COMPROVAM A CONVIVÊNCIA ENTRE A PROMOVENTE E O FALECIDO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. 1. PROVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. 2. O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento. Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const. Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio. Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal. O casamento, por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei. (MONTEIRO, 2016, p. 69) 3. Procedência da pretensão autoral.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, ajuizada por ELISSANDRA PEREIRA DIAS em face da menor LETÍCIA ALMEIDA DIAS, única herdeira do falecido JOÃO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR. Alega a autora que viveu como se casada fosse com JOÃO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR durante 11 (onze) anos, sendo esta relação pública e estabelecida com o intuito de constituição de família. Ademais, alega que dessa relação tiveram um filho LETÍCIA ALMEIDA DIAS. Juntou documentos. Intimada a informar se ainda possuía provas a produzir, a autora informou o interesse em produzir prova testemunhal em audiência (ID 101764104). Audiência de instrução e julgamento (ID 109144701). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 111904825). Autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decisão. Como cediço, há em nosso ordenamento jurídico a construção da possibilidade de interposição de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra companheiro falecido, isto em face dos seus herdeiros, como é de demonstrar os seguintes julgados: AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2. A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3. Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – AI: 00933203220198090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros do de cujus são os legitimados para responder ao pedido. Sentença desconstituída. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70051308757, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2013). Com efeito, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. (...) 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017 ). Em complemento, oportuno colacionar o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. (...) Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. (…) Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em noivado, algum, ou alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar. Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto. Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização (...). Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum. Sem dúvida, casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso.” (in Curso de Direito Civil, 5ª Ed., Editora JusPodivm, 2013, p. 531-532). Verificando os autos, observa-se que a autora ajuizou a ação em face da herdeira do de cujus, requerendo a citação da mesma, o que foi realizado, tendo, portanto, se perfeito a angularização processual. A autora fundamenta sua pretensão no reconhecimento da união estável com o falecido, sustentando, em síntese: (a) que manteve convivência duradoura, pública e contínua com o de cujus por mais de 11 (onze) anos, até o falecimento deste; (b) que dessa relação adveio o nascimento de um filho em comum; e (c) que a união se apresentava à sociedade com aparência de núcleo familiar estruturado, nos moldes de uma entidade familiar tradicional. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Foram acostados aos autos elementos probatórios robustos que evidenciam a convivência pública e duradoura entre a autora e o falecido, a exemplo de fotografias que retratam momentos familiares ao longo dos anos (ID 80422954), comprovantes de residência conjunta (ID 80422951), e carta de concessão de benefício previdenciário (ID 80421735), esta última reconhecendo a relação perante o INSS, o que reforça a notoriedade da união. Ademais, foi anexada declaração firmada pelos pais do falecido, na qual atestam expressamente a existência da união estável entre o casal (ID 80421745), o que corrobora o alegado pela autora. Vejamos: Durante a audiência de instrução (ID 109144701), a requerente confirmou ter convivido com o falecido no período compreendido entre 11/08/2007 e a data do óbito, tendo informado, ainda, que o casal residiu em diferentes localidades, incluindo a cidade de Campina Grande/PB e o Estado de Pernambuco. A testemunha Fernanda Emília Farias Barro, prima do falecido, prestou depoimento firme e coerente, relatando que a relação teve início ainda na adolescência dos conviventes, mantendo-se contínua, estável e pautada por fidelidade mútua até o falecimento do companheiro, com coabitação no mesmo domicílio. Cumpre ainda salientar que o nascimento de filha em comum representa forte indicativo da finalidade de constituição de família, elemento essencial à caracterização da união estável. A existência da prole demonstra o vínculo afetivo e o comprometimento mútuo entre os conviventes com a edificação de uma vida em comum. Ressalte-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer elemento que indique impedimento legal para o reconhecimento da união estável, sendo certo que tanto a autora quanto o falecido eram pessoas solteiras à época da convivência, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos. Com efeito, os artigos 1.723, 1.727 e 1.790, estabelecem os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, assim como seus efeitos patrimoniais por motivo de dissolução por convenção entre os conviventes ou pela morte de um deles, matéria que antes era tratada em legislação esparsa. Para Washington de Barros Monteiro, sobre uma definição para união estável: [...] é a ausência de casamento para aqueles que vivam como marido e mulher. O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento. Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const. Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio. Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal. O casamento, por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei. (MONTEIRO, 2016, p. 69). Este Juízo entende que a união estável veio para afirmar a ideia de que não precisamos do casamento civil para gerar a constituição de uma entidade familiar, precisando tão somente que haja apenas a afetividade com intuito de constituir uma família, ideia exposta no art. 226, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988. Neste contexto, a união estável apenas precisa ser duradoura, contínua, ininterrupta, para que se isole da caracterização de um relacionamento eventual. Em razão disto, a continuidade é prova de que o relacionamento é fixo, sólido, consistente, maciço, o que foi devidamente comprovado nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelo acervo fotográfico e documental apresentado. Amparados em tais argumentos, entendo que houve comprovação fática por meio documental, razão pelo que, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a existência de união estável entre ELISSANDRA PEREIRA DIAS e JOÃO FARIAS DE ALMEIDA JÚNIOR, no período compreendido entre 2007 a 05 de julho de 2023. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao cartório de registro civil para registro da sentença no Livro "E", conforme provimento n.º 37, de 07/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo e devida baixa. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito