Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO
RÉU: EXECUTADO: JORNAL DA PARAIBA LTDA, ADJA BRITO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025753-98.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por SÉRGIO MARCELINO NÓBREGA DE CASTRO, já qualificado nos autos da Ação de Indenização e Reparação por Danos Morais outrora ajuizada em face do JORNAL DA PARAÍBA LTDA e ADJA BRITO, também qualificados. A parte vencedora (autora) requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 26506496, págs. 23-24). No Id nº 26506496, pág. 26, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. O primeiro executado (JORNAL DA PARAÍBA LTDA) atravessou petição (Id nº 26506496, págs. 29-30) pugnando pelo pagamento parcelado da obrigação, mediante o depósito de quantia equivalente à 30% (trinta por cento) e o remanescente em 6 (seis) parcelas sucessivas. No Id nº 26506496, pág. 38, proferiu-se despacho deferindo a expedição de alvará de levantamento relativamente à quantia depositada através da guia de Id nº 26506496, pág. 33. O primeiro executado (JORNAL DA PARAÍBA LTDA) requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para, após, proceder ao pagamento das 6 (seis) parcelas restantes (Id nº 26506496, pág. 43), requerimento que não foi deferido por este juízo (Id nº 26506496, pág. 45). Ato contínuo, o primeiro executado (JORNAL DA PARAÍBA LTDA) atravessou petições pugnando pela juntada dos comprovantes de pagamento das 6 (seis) parcelas restantes (Id nº 26506496, págs. 52-60). A parte exequente formulou pedido de expedição de alvará dos valores depositados e alegou a existência de saldo remanescente (Id nº 26506496, págs. 61-62). O primeiro executado (JORNAL DA PARAÍBA LTDA) atravessou petição alegando excesso de execução e reconhecendo a existência de saldo remanescente, tendo realizado o depósito da quantia incontroversa (Id nº 26506496, págs. 97-100 e Id nº 26506497, págs. 1-16). No Id nº 26506497, pág. 23, prolatou-se decisão determinando a expedição de alvará judicial relativamente às quantias depositadas e a remessa dos autos à contadoria judicial. Expedido alvará de levantamento relativo ao valor depositado através da guia de Id nº 26506496, pág. 100. Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 26506497, págs. 26-39). A parte exequente manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria (Id nº 26506497, pág. 49). O primeiro executado (JORNAL DA PARAÍBA LTDA) também apresentou concordância com os cálculos e requereu a juntada de comprovante de pagamento do saldo remanescente (Id nº 26506497, págs. 51-58). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 26506497, págs. 26-39), impõe-se reconhecer que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme demonstrado a partir dos comprovantes de depósito judicial juntados aos autos no Id nº 26506496, pág. 39, Id nº 26506496, págs. 52-60, Id nº 26506496, pág.100 e Id nº 26506497, págs. 54-55. Nesse ínterim, sobreleva-se destacar que não assiste razão ao exequente no concernente ao pleito formulado na petição de Id nº 70278614, porquanto o saldo remanescente apurado pela contadoria judicial já foi depositado pela parte executada (Id nº 26506497, págs. 54-55), momento a partir do qual se desincumbiu dos encargos inerentes à mora. De igual forma, não merece acolhida o pedido formulado pela parte exequente relativamente à condenação da parte executada ao "pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da execução" (Id nº 26506497, pág. 19), tendo em vista inexistir previsão legal para tal encargo sucumbencial, não se aplicando ao caso sub examine, inclusive, a hipótese prevista no art. 523, §1º, do CPC, já que realizado o pagamento na forma autorizada pelo art. 916 do CPC, passível de utilização no procedimento de cumprimento de sentença por força do disposto no art. 771, caput, do Código de Ritos. In fine, verifica-se que a parte executada procedeu ao pagamento das custas finais, apuradas pela contadoria judicial (Id nº 26506497, págs. 26-39), através de depósito judicial (Id nº 26506497, págs. 57-58), cumprindo determinar o levantamento em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento das quantias depositadas em juízo; o primeiro, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, no valor de R$ 7.992,57 (sete mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente à guia de depósito de Id nº 26506497, págs. 57-58; o segundo, em favor do exequente, correspondente à totalidade da quantia depositada através das guias de Id nº 26506496, págs. 52-60 e Id nº 26506497, págs. 54-55; ambos com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados. À escrivania, para certificar nos autos o regular adimplemento das custas finais, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id nº 26506497, págs. 26-39), bem assim certificar a transferência da quantia correspondente à referida obrigação em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário. Cumpridas essas providências, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito