Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800308-33.2025.8.15.0131.
AUTOR: RUBENVALDO RAMALHO BARBOSA
REU: UBIRATAN DE ANDRADE ISIDORIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O autor, Rubenvaldo Ramalho Barbosa, ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer contra Ubiratan de Andrade Isidório, médico veterinário, em razão de inadimplemento contratual relativo à compra e venda de semoventes da raça Senepol. Em 07/03/2023, as partes firmaram contrato de compra e venda de 05 semoventes, negociados via WhatsApp, pelo valor de R$ 14.000,00 cada. Os animais foram entregues em março/2023, devidamente examinados pelo réu, veterinário especialista em reprodução, que atestou as boas condições. Porém, mais de um ano após a negociação, o réu alegou supostos problemas reprodutivos em dois animais (um com filhotes deformados e outro que não segurava cria). Tentou desfazer o negócio em julho/2024, recusando proposta do autor de substituição dos animais. O réu abandonou os animais na propriedade do autor, sem autorização, alegando desvalorização de mercado e deixando de pagar as parcelas desde setembro/2024 até janeiro/2025. O autor notificou o réu em 06/08/2024 para retirar os semoventes, sem sucesso. O autor invoca os arts. 247 e 389 do Código Civil, que preveem indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento e descumprimento de obrigação de fazer. Ressalta as despesas que vem arcando com a manutenção dos animais (ração, tratador etc.), alegando ato ilícito e abuso por parte do réu. Citado, o réu apresentou defesa no ID 109052079. O réu Ubiratan de Andrade Isidório apresentou contestação à ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer movida por Rubenvaldo Ramalho Barbosa, impugnando integralmente a versão dos fatos trazida na inicial. Em 07/03/2023, o réu adquiriu 5 vacas Senepol para fins de reprodução, atividade que desempenha profissionalmente como médico veterinário e criador de animais geneticamente selecionados. Segundo ele, o autor omitiu informações essenciais sobre a fertilidade e saúde reprodutiva dos animais. Uma das vacas, que não estava prenhe, foi apresentada como tendo perdido o bezerro em ataque de cachorros, mas posteriormente constatou-se que era infértil, fato confirmado por laudos veterinários. Outra vaca, que possuía um bezerro com defeito na pata, foi apresentada como saudável, mas a prole apresentou problemas congênitos, sendo constatado vício genético. Tais vícios, invisíveis no momento da compra, só puderam ser identificados após tentativas de reprodução e acompanhamento clínico. O contestante afirma que buscou resolver o impasse de forma amigável: Propôs devolver os animais defeituosos e abater o valor correspondente no contrato. Dispôs-se a arcar com as despesas de manutenção durante o período em que cuidou dos semoventes. Diante da resistência do autor em negociar, devolveu civilizadamente os animais ao mesmo local de onde foram retirados. Defende o direito à rescisão parcial do contrato ou abatimento proporcional do preço. Argumenta ainda que o autor incorreu em erro substancial (art. 139, I, CC) e em litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), ao ocultar vícios e distorcer os fatos na petição inicial. Réplica nos autos. As partes foram intimadas da fase probatória. Passo ao saneamento. De início, quanto ao pedido de ID123557097, requerendo o advogado reabertura de prazo para manifestação, quanto a um documento juntado pelo autor, pontuo que desnecessário o pedido, uma vez que não encerrada a fase instrutória, havendo a oportunidade de o documento ser confrontado, qaunto às provas que o réu venha a produzir. Fixo como pontos controvertidos: Se os animais entregues pelo autor apresentavam vícios ocultos (infertilidade e defeitos congênitos), aptos a configurar vício redibitório nos termos do art. 441 do Código Civil; Se o autor agiu de má-fé ao ocultar informações essenciais sobre a saúde e capacidade reprodutiva dos animais; Se a devolução dos animais pelo réu foi legítima e juridicamente válida. Se há direito à indenização por despesas de manutenção dos semoventes na propriedade do autor, bem como pagamento pelo réu das parcelas em atraso. Cabe ao autor comprovar quais os custos com a manutenção dos animais em sua propriedade. Ao réu demonstrar a existência dos vícios ocultos alegados (infertilidade e defeitos genéticos), bem como eventual má-fé do autor na negociação, apta a justificar a devolução dos animais e abatimento proporcional do preço. Considerando a necessidade de instrução, defiro a prova documental suplementar, podendo as partes juntar documentos dentro do prazo de dez dias. Defiro o pedido do réu em relação ao pedido de depoimento pessoal do autor, e oitiva de testemunhas pelas partes, a serem arroladas, caso ainda não o tenha feito, em dez dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Decorridos os prazos acima, venham-me os autos para inserção do processo em pauta. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito