Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800356-97.2023.8.15.0151 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: O promovente requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada e, no mérito, que o pedido do autor não preenche um dos requisitos da legislação previdenciária, qual seja a ausência de incapacidade para o trabalho. Impugnação à contestação apresentada. Laudo médico pericial juntado. Realizada audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário. Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício diante da ausência de incapacidade para o trabalho após o limite médico. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido, quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho exercido (Art. 86 da Lei 8.2013/91), vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - independentemente de recebimento de auxílio-doença. Para a concessão do benefício, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado; - ocorrência de acidente de qualquer natureza; - consolidação das lesões com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. No caso dos autos, no que tange a qualidade de trabalhador rural, o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural, sem empregados permanentes. Contudo, o art. 55, §3º, da mesma lei exige a apresentação de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, para reconhecimento da atividade rural: Art. 55, §3º: A comprovação do tempo de serviço será feita na forma do regulamento, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer documento contemporâneo ao suposto exercício da atividade rural à época do acidente, que comprove de forma idônea o exercício dessa atividade no período exigido. Os documentos apresentados (tais como declarações avulsas, cadastros rurais antigos ou em nome de terceiros) não satisfazem o requisito do início de prova material direto. Dos documentos anexados aos autos verifica-se que a Declaração de Aptidão ao Pronaf foi emitida em 03.02.2022; a carteira sindical foi emitida em 16.05.2022, por fim, o contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 04.08.2022, ou ou seja, todos em data posterior ao acidente ocorrido em 18.09.2021. A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem reiteradamente exigido início de prova material contemporânea e em nome próprio para o reconhecimento da condição de segurado especial. Veja-se: TRF5 – AC 0801400-94.2020.4.05.8402, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 16/03/2023 “Não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporânea.” TRF5 – AC 0805534-26.2021.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, 1ª Turma, julgado em 23/02/2022 “A ausência de documentos que evidenciem o efetivo exercício da atividade agrícola afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial.” Dessa forma, inexistindo prova documental mínima do exercício de atividade rural à época do acidente, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na Jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.