Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-46.2023.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANE DE MESQUITA PEREIRA Endereço: RUA KÊNIA LÍGIA DE HOLANDA SILVA, SN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a)
Vistos. Demonstrada a necessidade de realização de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica. Determino que o cartório adote as providências necessárias à realização de perícia no(a) autor, inclusive, intimando-se as partes para, querendo, indicarem seus quesitos e seu(s) assistente(s) técnico(s) para acompanhar o exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nesta oportunidade, apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1- A parte autora é acometida por alguma enfermidade? 2- A enfermidade decorre de acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3- Há incapacidade para o trabalho?; 4- Há redução da capacidade de trabalho do(a) periciado(a) para a atividade que habitualmente exercia?; 5- A parte autora necessita de maior esforço para o desempenho do trabalho que exercia à época do surgimento da enfermidade?; 6- A parte autora possui capacidade para desempenhar atividade diversa da que exercia ao tempo do surgimento da enfermidade?; 7- O(a) periciado(a) possui incapacidade permanente ou temporária para o trabalho?; e 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que o(a) periciado(a) estará com a saúde restabelecida? Intimem-se as partes da data da realização da perícia médica para, querendo, indicarem assistentes técnicos, que deverão comparecer no dia e hora acima designados, bem como apresentação de quesitos até o momento do início da análise pericial, caso ainda sido apresentados. Advirta-se a parte autora de que deve comparecer à perícia munida de toda a documentação médica necessária à realização da perícia. Após elaboração do laudo, intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a defesa e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimento de provas, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, certificado pela secretaria, venham-me conclusos os autos para sentenças. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.832,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.