Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - PE30887, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, THIAGO TORRES DE ASSUNCAO - PE23100
REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808112-49.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, sob a alegação de que houve omissão na decisão lançada no ID 87475458. Aduz que não foi analisado o fato de que se trata de contrato de adesão, conquanto empresarial, bem como a notável hipossuficiência desta autora (distribuidora local) em relação à requerida (fabricante de renome mundial) e, por fim, um inegável prejuízo do acesso à justiça, dado que todos os fatos probandos são ligados ao Estado da Paraíba e aos seus órgãos de controle fiscal. Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar as omissões apontadas. Manifestação da parte adversa nas pp. 33/38 do ID 104662732. DECIDO. Razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Acerca da competência, tem-se que essa pode ser eleita pelas partes, conforme previsto no art. 63, do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A validade da cláusula de eleição de foro é matéria, inclusive, já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, a cláusula que estipula a eleição de foro mesmo em contratos de adesão somente pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não se verifica nos auto: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017 – g.n.) Grifamos. Por outro lado, de fato, pode ser validamente afastada a cláusula de eleição de foro, caso comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. Todavia, a o simples fato da empresa contratante possuir uma caráter econômico mais relevante não gera, por si só, a hipossuficiência da empresa contratada, inclusive por se tratar de contratos de concessão empresarial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE COMO REGRA. 1. Na linha de entendimento firmada pelo c. STJ, a competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Nada obstante, referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596311-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) – Grifamos. Por fim, a alegação de que os fatos narrados na inicial são ligados ao Estado da Paraíba e aos seus órgãos de controle fiscal, convém destacar que os litigantes são pessoas jurídicas de caráter privados, sendo certo que havendo a necessidade de esclarecimentos de entes públicos, tais informações podem ser requeridas pelo juízo o qual foi declinada a competência, sem qualquer prejuízo às partes, inclusive em tempos que as informações sã melhores prestadas pelos maios digitais. Visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Resta patente que inexiste contradição, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão. A decisão não merece reforma. DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a decisão em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito