Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Pensão, Honorários Advocatícios, Alimentos] 0818245-72.2025.8.15.2001 (...) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de pensão alimentícia, manejada por (...), na qual se pleiteou o adimplemento das prestações vencidas referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, cujo montante atualizado, conforme indicado na peça vestibular, totalizava R$ 1.730,52 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Relata o exequente que as verbas alimentares executadas derivam de sentença proferida no bojo da ação de alimentos nº 0002915-14.2015.8.15.2003, por meio da qual restou fixada a obrigação alimentar do executado no percentual de 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo nacional. Sobreveio decisão judicial prolatada no id nº 110436738, deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do executado para, no prazo legal de três dias, pagar o débito alimentar, justificar a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, provar que já efetuara o pagamento, sob pena de decretação de prisão civil, conforme art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Citado regularmente (conforme certidão do oficial de justiça lançada ao id nº 114184927), o executado (...), por meio de petição protocolada sob o id nº 114408554, noticiou o cumprimento integral da obrigação alimentar. Na oportunidade, apresentou recibo de pagamento (id nº 114408586), no qual o exequente (...) declara, de maneira expressa e inequívoca, haver recebido a quantia de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais), correspondente ao débito exequendo, dando plena e irrestrita quitação, nada mais tendo a reclamar a esse título. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil que dispõe extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, restou comprovado nos autos, de forma documental e incontroversa, que o executado quitou integralmente o débito alimentar objeto da presente demanda, conforme recibo devidamente assinado pelo exequente (id nº 114408586), no qual consta menção expressa à quitação plena e irrestrita. Assim, reconhecida a satisfação integral da obrigação alimentar, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, nos moldes do art. 924, I, do CPC. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do adimplemento integral da obrigação alimentar executada por ANDRÉ RICARDO DA SILVA BORGES, conferindo eficácia liberatória plena, nos termos da quitação firmada pelo exequente KAYNAN RICARDO PEREIRA BORGES. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, não fixo honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado antes do início da fase de expropriação ou de eventual resistência processual. Certifique-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA