Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825781-23.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face de RICARDO ALEXANDRE CARVALHO DA ROCHA, visando à satisfação de um crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 4.837,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexa à exordial (ID 116404595). O crédito em questão foi objeto de cessão da BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para a Exequente, conforme instrumento particular de cessão de crédito (ID 116404594) e notificação de cessão de dívida (ID 116404593). Na petição inicial (ID 116404571), a Exequente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional, com reduzido porte e situação financeira precária, que a impediria de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Em despacho proferido em 16 de julho de 2025 (ID 116407042), este Juízo determinou a comprovação da insuficiência de recursos, salientando que a condição de microempresa ou optante pelo Simples Nacional, por si só, não seria suficiente para a concessão do benefício. Foi exigida a apresentação do último balanço anual registrado, extratos bancários dos três últimos meses (incluindo a conta ASAAS IP S/A) e apuração de resultados referente aos últimos seis meses, todos devidamente subscritos por contador, sob pena de indeferimento do benefício ou recolhimento das custas. Posteriormente, em 27 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 121565817) indeferindo a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Exequente teria “quedado-se inerte” no cumprimento da determinação probatória, sendo intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil. A Exequente, então, apresentou petição de nulidade de intimação (ID 120579406), argumentando que as intimações não haviam sido realizadas exclusivamente em nome de sua patrona, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, conforme expressamente requerido na inicial. Contudo, tal pleito foi indeferido pela decisão de 13 de outubro de 2025 (ID 124471081), que reafirmou a validade das intimações eletrônicas e a regularidade da ciência processual, mantendo o indeferimento da gratuidade. Em 24 de outubro de 2025, a Exequente protocolou nova manifestação (ID 125769846), buscando reagir ao indeferimento do benefício e superar a alegada inércia processual. Na referida petição, a Exequente apresentou documentação contábil atualizada, incluindo balancetes mensais de janeiro a setembro de 2025 (IDs 116404585 a 116404589, e os novos anexos para junho, julho, agosto e setembro de 2025), subscritos por contador habilitado. Reiterou sua condição de microempresa recém-constituída (01/10/2024) com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), e argumentou que os balancetes demonstram prejuízos acumulados superiores ao capital social (R$ 1.840,00 em setembro de 2025), bem como uma significativa dependência de empréstimos do sócio (R$ 5.689,06 em setembro de 2025) para a manutenção de suas operações, o que comprovaria sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que em valor reduzido ou parcelado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central neste momento processual reside na análise da suficiência da comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica Exequente para fins de concessão da gratuidade de justiça, em face da documentação contábil detalhada e atualizada apresentada. II.1. Da Gratuidade de Justiça para Pessoas Jurídicas e o Ônus da Prova O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos a inafastabilidade da jurisdição. Para concretizar esse direito, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, disciplinado pelo Artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que se estende tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas. Contudo, a concessão do benefício para as pessoas jurídicas não se opera por mera declaração de hipossuficiência, como ocorre para as pessoas naturais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este é o teor da Súmula 481 do STJ, que impõe à pessoa jurídica o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a precariedade de sua situação financeira. A ratio decidendi por trás dessa exigência reside na presunção de que a pessoa jurídica, por sua própria natureza e finalidade econômica, possui capacidade de gerar recursos, cabendo-lhe desconstituir essa presunção mediante prova concreta. As decisões anteriores deste Juízo (IDs 116407042 e 121565817) estavam em consonância com esse entendimento, ao exigir da Exequente a apresentação de documentos contábeis que pudessem atestar sua real condição financeira, afastando a mera alegação de microempresa ou optante pelo Simples Nacional como fundamento suficiente para a concessão automática do benefício. A determinação de apresentação de balanço anual, extratos bancários e apuração de resultados visava, precisamente, obter os elementos probatórios necessários para uma análise aprofundada. II.2. Da Análise da Prova Documental Apresentada pela Exequente A petição de ID 125769846, acompanhada de vasta documentação contábil, representa o cumprimento da determinação judicial e a superação da "inércia" anteriormente apontada. A Exequente, ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, constituída em 01 de outubro de 2024, com um capital social inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), apresentou os balancetes contábeis mensais de janeiro a setembro de 2025, devidamente subscritos por contador habilitado. A análise desses documentos revela um quadro de extrema fragilidade financeira: Capital Social Consumido e Prejuízo Acumulado: Os balancetes demonstram que o "Resultado do Exercício" (código 02.3.4.04.005) apresenta um saldo devedor (D) de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) em setembro de 2025 (ID 125771151). Este valor, que representa o prejuízo acumulado, é superior ao capital social integralizado da empresa (R$ 1.000,00). Tal situação indica que o capital inicial foi não apenas integralmente consumido, mas a empresa opera com um desfalque patrimonial, ou seja, com patrimônio líquido negativo. Uma entidade que apresenta prejuízos superiores ao seu capital social está em uma condição de insolvência técnica, com sua própria base de sustentação econômica comprometida, o que inviabiliza a assunção de quaisquer despesas adicionais sem agravar ainda mais sua situação. Dependência de Aportes do Sócio: A conta "Empréstimo de Sócio" (código 02.1.5.02.012) no Passivo Circulante atingiu a expressiva cifra de R$ 5.689,06 (crédito) em setembro de 2025 (ID 125771151). Este dado é um forte indicativo de que a Microempresa não possui capacidade de autofinanciamento de suas operações. A dependência de mútuos realizados pelo único sócio para cobrir despesas básicas e honorários contábeis demonstra que a capacidade de custeio da pessoa jurídica está intrinsecamente ligada à capacidade financeira da pessoa física do empresário. Em tal cenário, a exigência de custas da pessoa jurídica, na prática, recai sobre o patrimônio pessoal do sócio, que já está aportando recursos para manter a empresa em funcionamento, evidenciando uma hipossuficiência que transcende a mera pessoa jurídica. Baixa ou Inexistente Receita Bruta: Os documentos (IDs 116404580 e 116404582) indicam uma "Receita Bruta de R$ 0,00" para o primeiro mês fiscal de 2025, corroborando a narrativa de uma empresa em fase inicial de estruturação, com dificuldades na geração de fluxo de caixa e receitas próprias. A ausência de faturamento substancial nos primeiros meses de atividade, somada aos prejuízos e à dependência de capital de terceiros (sócio), reforça o quadro de extrema vulnerabilidade. Justificativa para a Ausência de Balanço Anual Completo: A Exequente justificou a não apresentação do "último balanço anual registrado" pela sua recente constituição em outubro de 2024, o que impede a elaboração de um balanço anual completo antes do encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2025. A apresentação dos balancetes mensais, cobrindo todo o período de atividade da empresa, é uma forma razoável e transparente de cumprir a essência da determinação judicial, fornecendo a visão mais atualizada e completa da saúde financeira da empresa. II.3. Da Razoabilidade e Proporcionalidade na Concessão do Benefício Embora o valor das custas iniciais (R$ 284,46) possa ser considerado baixo em termos absolutos, a análise da capacidade de pagamento deve ser feita em relação à real situação financeira da parte. Para uma empresa com capital social de R$ 1.000,00, prejuízo acumulado de R$ 1.840,00 e dependência de R$ 5.689,06 em empréstimos do sócio, qualquer despesa adicional, por menor que seja, adquire uma magnitude desproporcional e pode representar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. A exigência de tal pagamento, quando a empresa demonstra não ter capital próprio para cobrir suas despesas básicas e depende de aportes do sócio, implicaria, na prática, em negar-lhe o acesso à tutela jurisdicional para buscar um crédito que, ironicamente, poderia auxiliar em sua recuperação financeira. Tal conduta estaria em descompasso com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e com o tratamento diferenciado e favorecido que a Constituição Federal (Art. 179) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) conferem a essas entidades, visando seu fomento e preservação. A isonomia material impõe que se trate os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. A situação fática da Exequente, comprovada pelos documentos contábeis, enquadra-se perfeitamente nessa premissa, justificando a concessão integral do benefício. A finalidade da Súmula 481 do STJ é evitar o desvirtuamento do benefício, não impedir o acesso à justiça de quem, comprovadamente, não tem condições de arcar com os encargos processuais. A prova agora é robusta e suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a robusta comprovação da insuficiência de recursos apresentada pela Exequente, RECONSIDERO a decisão de ID 121565817 e, em consequência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se com a execução. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de majoração, caso apresentados embargos à execução que venham a ser julgados improcedentes ao final. CITE-SE o executado RICARDO ALEXANDRE CARVALHO DA ROCHA, no endereço indicado na petição inicial (Rua do Sol, nº 290, Santa Rosa, Campina Grande - PB, CEP: 58416-280), e, se possível, pelos meios eletrônicos informados (WhatsApp: (83) 9117-6582 / (83) 8611-3420), para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 4.837,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizada, apresente embargos à execução, em até 15 dias, nos termos do Artigo 914 do Código de Processo Civil, ou, nesse mesmo prazo, exerça a faculdade prevista no art. 916 do CPC. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 5 de novembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito