Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DIAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSEFA DIAS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG SA. A Autora alegou, em síntese, que embora tivesse a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), identificado pelo número 6238511. Argumentou que nunca contratou ou utilizou o cartão, e que os descontos, que perduram desde 2015, configuram uma dívida impagável e eterna, gerando danos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.033,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. O Réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação (ID 39603546), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ausência de documento essencial. Em sede de prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), anexando o Termo de Adesão (ID 39603999) assinado a rogo e o comprovante de transferência do saque autorizado no valor de R$ 1.029,12 para a conta da Autora em 2008 (ID 39604001). Alegou que a Autora tinha plena ciência da modalidade contratada e fez uso do cartão, o que afasta a alegação de fraude e vício de consentimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. A parte Autora manifestou-se em réplica (ID 42599676), reiterando a tese de que buscou um empréstimo consignado e que a digital aposta no contrato não seria sua, solicitando a produção de prova pericial datiloscópica para comprovar a fraude. O Juízo determinou a produção da perícia datiloscópica (ID 68533607). O perito nomeado, apresentou laudo (ID 98678133), concluindo que, devido à má qualidade das digitais coletadas nos documentos questionados, não foi possível emitir um parecer conclusivo sobre a origem e vinculação das digitais ao padrão da Autora. As partes foram intimadas do laudo, e a Autora reiterou a culpa do Réu pela inconclusividade, pedindo a inversão do ônus da prova (ID 99851500). O Réu manifestou discordância com a conclusão pericial (ID 100126847). Em decisão posterior (ID 101848103), o Juízo converteu o julgamento em diligência para a parte Autora emendar a inicial, a fim de incluir o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato, o que foi cumprido pela Autora (ID 116126500). Vieram os autos conclusos para a sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a responsabilidade civil do Banco Réu por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais Analiso as matérias processuais arguidas pelo Réu. Quanto à inépcia da inicial, o pedido da Autora se mostra suficientemente claro, visto que a pretensão é a declaração de inexistência do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, com pedidos consequentes de repetição de indébito e indenização. A alegação de ausência de especificação de cláusulas não se sustenta diante da natureza da ação (negativa de contratação). No que tange à alegação de prescrição e decadência, considerando a natureza da relação jurídica em discussão e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esta matéria é intrinsecamente ligada à prova da validade da contratação. Entende-se como prescritos os descontos realizados após os últimos cinco anos antes da interposição da ação. O Banco, de seu turno, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi imposto, juntando a documentação contratual e o comprovante de crédito na conta da Autora, competindo ao Juízo aferir a suficiência dessas provas. II.2. Do Mérito e da Validade Contratual A Autora nega a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e afirma que foi induzida a erro, buscando, na verdade, um empréstimo consignado convencional. O Réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento" (ID 39603999), formalizado com assinatura a rogo e digital da Autora, indicando as características do produto (Cláusula III do Termo de Adesão). O Réu também comprovou a transferência de R$ 1.029,12 para a conta de titularidade da Autora em 19/05/2008, via TED (ID 39604001, fls. 456). Este valor corresponde ao saque autorizado advindo da contratação do cartão. A validade da contratação nos termos do art. 595 do Código Civil, exige que o instrumento seja assinado a rogo por pessoa idônea e subscrito por duas testemunhas. No caso em análise, é incontroverso o recebimento do valor de R$ 1.029,12 pela Autora. Este recebimento do crédito, somado aos extratos de faturas detalhados juntados pelo Banco (ID 39604000), que evidenciam a movimentação da conta e a cobrança contínua de encargos e amortizações, demonstra a existência e a utilização do crédito concedido. A questão da fraude na contratação, levantada pela Autora e balizada pelo resultado inconclusivo da perícia datiloscópica, deve ser ponderada em face dos demais elementos probatórios. O laudo pericial (ID 98678133) foi inconclusivo sobre a digital, mas não atestou sua falsidade. A irresignação da Autora se centra na imprestabilidade do laudo em decorrência da má qualidade da cópia fornecida pelo Réu. Contudo, a prova da existência da relação jurídica e do recebimento do valor pelo consumidor transcende a mera análise da digital ou assinatura, especialmente quando há prova do depósito do valor correspondente ao saque na conta da parte Autora. O silêncio da Autora sobre o destino dado ao valor recebido, bem como a ausência de impugnação específica acerca dos extratos de faturas que comprovam a amortização progressiva do saldo devedor ao longo dos anos, com a incidência de encargos rotativos (ID 39604000), são elementos concretos que respaldam a tese do Réu quanto à validade da relação jurídica. Ainda, que a Autora alegue ter sido induzida a erro ao pensar que contratava um empréstimo consignado, o recebimento do valor e a ausência de prova de restituição ou impugnação dos descontos por um longo período (iniciado em 2008, conforme o Réu, e questionado judicialmente apenas em 2021) confirmam, no mínimo, a ciência e a aquiescência com a dívida. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, pois: Houve formalização contratual de cartão de crédito consignado (RMC) apresentada pelo Réu (ID 39603999). Houve o saque e o subsequente creditamento do valor na conta da Autora (R$ 1.029,12 – ID 39604001). As faturas de cartão de crédito demonstram o início da cobrança e a amortização do saldo devedor (ID 39604000). A finalidade do cartão de crédito consignado não se restringe a um empréstimo com parcelas fixas, mas sim a um limite de crédito que pode ser renovado, gerando débitos com a incidência de juros rotativos quando não há o pagamento integral da fatura, sendo o desconto mínimo em folha uma forma de amortização. Ainda que se reconheça a onerosidade e a complexidade do RMC, a anulação do contrato exige prova cabal do vício de consentimento ou fraude, prova não produzida nos autos. O laudo inconclusivo não pode, por si só, servir como prova da falsidade alegada, sobretudo quando contraposto às demais provas documentais. Portanto, demonstrada a existência da relação jurídica e a validade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), inexistem os pressupostos necessários para o acolhimento dos pedidos iniciais. Com a manutenção da validade do contrato, os descontos efetuados são devidos e, consequentemente, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito. II.3. Dos Pedidos Indenizatórios e Repetição do Indébito Declarada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o pedido de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, deve ser julgado improcedente, por ausência de ato ilícito do Banco. Pela mesma razão, a pretensão de indenização por danos morais também não prospera. A conduta do Réu se limitou ao exercício regular de um direito legalmente previsto (cobrança de dívida decorrente de contrato validamente celebrado), não havendo que se falar em dano moral. II.4. Do Pedido de Litigância de Má-fé O Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé. Embora os pedidos iniciais não tenham sido acolhidos, o exercício do direito de ação, ainda que insubsistente ao final, não se confunde com má-fé processual. O mero questionamento da validade de um contrato que, por sua natureza, é sabidamente controverso e complexo, não configura, por si só, intenção de alterar a verdade dos fatos ou abuso de direito. A parte Autora alegou hipossuficiência e requereu perícia, o que demonstra a busca por produção probatória, e não o intuito protelatório ou fraudulento. Deste modo, afasto o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800028-18.2021.8.15.0191 [Bancários]
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JOSEFA DIAS DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 38756841). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito