Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENILDO ALVES BANDEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-E, ISABELLE BANDEIRA DA ROCHA - PB32118, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460
REU: JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
REU: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO - PB5700 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802404-46.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (LENILDO ALVES BANDEIRA), almejando a modificação da sentença prolatada, através da qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono. Alega que procurou por inúmeras vezes o advogado anteriormente outorgado, em seu estabelecimento, ligações e aplicativo de mensagens (WhatsApp) mas não tomou conhecimento do que estava sendo solicitado pelo Juízo. Aduziu, ainda, que a sua intimação pessoal não se efetivou, uma vez que não foi enviada para o seu endereço correto. Manifestação da parte adversa no ID 86588842. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação (ID 86645060) dos herdeiros do promovido JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO. Anotações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações. No que se refere ao pedido de reconsideração, sem maiores delongas, deve-se consignar que a inadequação da via eleita, pois a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito é combatida via apelação ou embargos de declaração com efeitos infringentes (arts. 1.009 e 1022, ambos do CPC). Logo, se a parte interessada na reforma da decisão não interpõe o recurso próprio e adequado, no prazo legal, a decisão adquire os efeitos da imutabilidade. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadequada a via recursal eleita, em razão de o decisum combatido ter natureza de sentença, encerrando o feito executivo. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguiu o cumprimento de sentença iniciado pelo agravante caracteriza-se como sentença, pois encerra o feito executivo, conforme disposto nos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015. O recurso cabível contra sentença é a apelação, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, exigindo-se a demonstração de dúvida razoável quanto à escolha da via recursal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto. No presente caso, não restou configurado caráter abusivo ou protelatório na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que extingue o feito executivo, por reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O princípio da fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, não sendo aplicável quando inexistente essa condição. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por improcedência unânime do agravo interno, não é automática, dependendo de análise fundamentada sobre o caráter abusivo ou protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.021, § 4º, e 203, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.256203-3/004, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – Grifamos. Ademais, observa-se que, tanto carta de intimação (ID 70720679) quanto o mandado de intimação (ID 71985220), foram expedidos tomando como base endereço do autor citado na peça de ingresso. Assim, ainda que o demandante tenha comprovante de residência em outra localidade, não houve ilegitimidade do endereço apostos nas comunicações. Nesse passo, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por outro lado, conforme consulta no sistema PJE, na aba EXPEDIENTES, observa-se que o advogado do promovente à época, foi devidamente intimado, inclusive em cumprimento ao pedido de intimação exclusiva. Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENILDO ALVES BANDEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-E, ISABELLE BANDEIRA DA ROCHA - PB32118, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460
REU: JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
REU: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO - PB5700 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802404-46.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão]
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (LENILDO ALVES BANDEIRA), almejando a modificação da sentença prolatada, através da qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono. Alega que procurou por inúmeras vezes o advogado anteriormente outorgado, em seu estabelecimento, ligações e aplicativo de mensagens (WhatsApp) mas não tomou conhecimento do que estava sendo solicitado pelo Juízo. Aduziu, ainda, que a sua intimação pessoal não se efetivou, uma vez que não foi enviada para o seu endereço correto. Manifestação da parte adversa no ID 86588842. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação (ID 86645060) dos herdeiros do promovido JOSE CARNEIRO DE SOUZA FILHO. Anotações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações. No que se refere ao pedido de reconsideração, sem maiores delongas, deve-se consignar que a inadequação da via eleita, pois a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito é combatida via apelação ou embargos de declaração com efeitos infringentes (arts. 1.009 e 1022, ambos do CPC). Logo, se a parte interessada na reforma da decisão não interpõe o recurso próprio e adequado, no prazo legal, a decisão adquire os efeitos da imutabilidade. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender inadequada a via recursal eleita, em razão de o decisum combatido ter natureza de sentença, encerrando o feito executivo. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal eleita e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu a inexigibilidade da dívida exequenda e extinguiu o cumprimento de sentença iniciado pelo agravante caracteriza-se como sentença, pois encerra o feito executivo, conforme disposto nos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015. O recurso cabível contra sentença é a apelação, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, exigindo-se a demonstração de dúvida razoável quanto à escolha da via recursal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto. No presente caso, não restou configurado caráter abusivo ou protelatório na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão que extingue o feito executivo, por reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O princípio da fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, não sendo aplicável quando inexistente essa condição. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por improcedência unânime do agravo interno, não é automática, dependendo de análise fundamentada sobre o caráter abusivo ou protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.021, § 4º, e 203, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.256203-3/004, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – Grifamos. Ademais, observa-se que, tanto carta de intimação (ID 70720679) quanto o mandado de intimação (ID 71985220), foram expedidos tomando como base endereço do autor citado na peça de ingresso. Assim, ainda que o demandante tenha comprovante de residência em outra localidade, não houve ilegitimidade do endereço apostos nas comunicações. Nesse passo, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por outro lado, conforme consulta no sistema PJE, na aba EXPEDIENTES, observa-se que o advogado do promovente à época, foi devidamente intimado, inclusive em cumprimento ao pedido de intimação exclusiva. Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. P. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito