Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: HILTON SABINO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA À PERÍCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora não comparece à perícia designada e não atualiza o endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo. Ademais, a inércia do patrono, regularmente intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, reforça o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.. HILTON SABINO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE B91 - ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Juntou documentação. Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual. Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial. Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame. Intimada na forma da lei, através de advogado para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte. Já a intimação pessoal da parte autora não foi possível, conforme certidão id.112094187. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. HILTON SABINO DA SILVA, parte já qualificada na inicial, ingressou com DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE B91 - ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Juntou documentação. Determinado de ofício produção antecipada de provas - exame pericial, com designação de perito, recolhimento de honorários periciais antecipados pelo promovido e deferimento de gratuidade processual. Aceito o encargo, foram os honorários recolhidos pelo INSS, apresentados os quesitos, após o que foi designada exame pericial. Em petição, a(o) perita(o) informa que a parte autora não compareceu ao exame. Intimada na forma da lei, através de advogado para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte. Já a intimação pessoal da parte autora não foi possível, conforme certidão id.112094187. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso sub examine, verifica-se que a parte autora não foi validamente localizada para intimação pessoal, tendo em vista a alteração de endereço não comunicada nos autos, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 274. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo." De sua parte, o advogado regularmente constituído nos autos foi intimado para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, e manteve-se inerte, escoado o prazo legal. O abandono da causa pela parte autora, consubstanciado na inércia prolongada em dar andamento ao feito e em comparecer à perícia judicial designada, configura hipótese expressa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Não houve, ademais, a formação da relação jurídica processual, uma vez que o INSS sequer apresentou contestação, e a prova pericial foi determinada de ofício. Assim, não se aplica, no caso, a exigência de requerimento da parte ré para fins de extinção com fundamento em abandono, na forma como já assentado por diversos precedentes jurisprudenciais. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 485, inc. III, § 1º do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito. Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §2º c/c §6º c/c 485,§2º, do CPC e cuja a ação reger-se-á pelo disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado à juntada da respectiva GRU. Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa,data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROC. Nº.: 0855799-75.2024.8.15.2001