Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA MERCIA BEZERRA PLACIDO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - 0801371-88.2024.8.15.0241
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDNA MERCIA BEZERRA PLACIDO, que tem como recorrido ESTADO DA PARAIBA. FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. DECIDO. Verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação no lugar do recurso cabível, isto é, o recurso inominado. O Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Há, ainda, orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. O mero equívoco da parte recorrente em denominar a peça de recurso apelação em vez de recurso inominado não seria suficiente para sua inadmissibilidade. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, é possível o conhecimento do recurso inominado, mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado de forma equivocada (ao Tribunal de Justiça). Contudo, no caso, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, pautou-se no art. 1.009 e seguintes do Código de processo Civil e fundamentou-se na lógica do Sistema de Justiça Comum e não no Sistema dos Juizados Especiais, evidenciando, assim, erro grosseiro, não justificável. Não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal. Nesse sentido: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). “APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023). Não é possível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Os dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há nenhuma dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação.
Trata-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, destaco que, não obstante o feito ter tramitado em Vara Única, a sentença foi prolatada após o julgamento do IRDR 10 com a clara menção ao rito dos Juizados Especiais, à lei nº 9.099/95 e ao rito dos juizados fazendários, conforme trechos que cito a seguir: (...) Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95.. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/951 (aplicado supletivamente – art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). “(...) Havendo recurso inominado (que deverá estar instruído com a prova do pagamento do respectivo preparo), intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF2 e o que restou decidido pelo TJPB no julgamento do Conflito de Competência n. 0813517-50.2020.8.15.0000, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, publicado em 07/04/20213). - (ID 36789453) Por fim, havendo clareza na previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e nego-lhe seguimento, ante o erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em detrimento ao recurso inominado. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais (Enunciado 122 do FONAJE), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator