Arquivado Definitivamente05/11/2025, 12:22
Juntada de informação05/11/2025, 12:19
Juntada de informação21/10/2025, 11:03
Expedido alvará de levantamento20/10/2025, 22:28
Determinado o arquivamento20/10/2025, 22:28
Conclusos para despacho20/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2025.09/10/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807071-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para fins de expedição do Alvará, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807071-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para fins de expedição do Alvará, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/10/2025, 12:52
Transitado em Julgado em 14/08/202503/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. em 14/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. SENTENÇA DPVAT – MORTE DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-18.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em face de MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, alegando o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 23/02/2014, acarretando-lhe invalidez permanente. Aduz que recebeu indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, em valor aquém do que entende fazer jus. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor da diferença da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente na importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contestação juntada ao ID 1721510. Impugnação juntada sob o ID 6721993. Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, a promovida requereu a produção de prova pericial (ID 20147376), o que foi deferido por este Juízo (ID 27283890). Quando da intimação pessoal do promovente para comparecer à perícia médica designada, certificou-se acerca do falecimento deste (ID 51102085). A promovida se manifestou, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. art. 485, incisos VI e IX do CPC (ID 53386259). Diante do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso, nos termos do Art. 313, I, do CPC (ID 58040584), intimando-se o causídico do autor para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor. Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor, a requerida se manifestou no sentido da improcedência da demanda ante a ausência da parte autora à perícia designada (ID 72289306). Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. O presente caso é de extinção sem resolução de mérito. O inciso IV do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT não é personalíssima, admitindo-se a sucessão da vítima por seus herdeiros. Por seu turno, o inciso II,do § 2º, do mencionado art. 313, do CPC/2015, dispõe que não tendo sido ajuizada a ação de habilitação e falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o ônus de promover a sucessão processual incumbe ao espólio, ao sucessor ou, se for o caso, aos herdeiros. Contudo,
no caso vertente, o autor faleceu, conforme certidão de ID 51102085, tendo o processo seguido o seu trâmite, porém, não ocorreu a sucessão por seus herdeiros. Com o falecimento do autor no curso do processo, resta impossibilitada a realização da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de que a vítima restou acometida por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, a falta de habilitação dos herdeiros e constituição de patrono que os represente acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual, configurando ausente o pressuposto processual de validade do processo, de molde a ensejar a extinção do feito. DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, com exigibilidades suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. Expeça-se alvará judicial em favor da promovida para o recebimento do valor dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 29614992), acrescido das correções monetárias havidas. Após, em ato contínuo, intime-se a beneficiária, por seu advogado indicado nos autos, para ciência da expedição do alvará judicial. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. SENTENÇA DPVAT – MORTE DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-18.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em face de MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, alegando o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 23/02/2014, acarretando-lhe invalidez permanente. Aduz que recebeu indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, em valor aquém do que entende fazer jus. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor da diferença da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente na importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contestação juntada ao ID 1721510. Impugnação juntada sob o ID 6721993. Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, a promovida requereu a produção de prova pericial (ID 20147376), o que foi deferido por este Juízo (ID 27283890). Quando da intimação pessoal do promovente para comparecer à perícia médica designada, certificou-se acerca do falecimento deste (ID 51102085). A promovida se manifestou, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. art. 485, incisos VI e IX do CPC (ID 53386259). Diante do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso, nos termos do Art. 313, I, do CPC (ID 58040584), intimando-se o causídico do autor para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor. Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor, a requerida se manifestou no sentido da improcedência da demanda ante a ausência da parte autora à perícia designada (ID 72289306). Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. O presente caso é de extinção sem resolução de mérito. O inciso IV do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT não é personalíssima, admitindo-se a sucessão da vítima por seus herdeiros. Por seu turno, o inciso II,do § 2º, do mencionado art. 313, do CPC/2015, dispõe que não tendo sido ajuizada a ação de habilitação e falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o ônus de promover a sucessão processual incumbe ao espólio, ao sucessor ou, se for o caso, aos herdeiros. Contudo,
no caso vertente, o autor faleceu, conforme certidão de ID 51102085, tendo o processo seguido o seu trâmite, porém, não ocorreu a sucessão por seus herdeiros. Com o falecimento do autor no curso do processo, resta impossibilitada a realização da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de que a vítima restou acometida por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, a falta de habilitação dos herdeiros e constituição de patrono que os represente acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual, configurando ausente o pressuposto processual de validade do processo, de molde a ensejar a extinção do feito. DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, com exigibilidades suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. Expeça-se alvará judicial em favor da promovida para o recebimento do valor dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 29614992), acrescido das correções monetárias havidas. Após, em ato contínuo, intime-se a beneficiária, por seu advogado indicado nos autos, para ciência da expedição do alvará judicial. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A. SENTENÇA DPVAT – MORTE DO AUTOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-18.2015.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por VANDERLEI ALVES DO NASCIMENTO em face de MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos, alegando o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 23/02/2014, acarretando-lhe invalidez permanente. Aduz que recebeu indenização do seguro DPVAT, na esfera administrativa, em valor aquém do que entende fazer jus. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor da diferença da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente na importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Contestação juntada ao ID 1721510. Impugnação juntada sob o ID 6721993. Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, a promovida requereu a produção de prova pericial (ID 20147376), o que foi deferido por este Juízo (ID 27283890). Quando da intimação pessoal do promovente para comparecer à perícia médica designada, certificou-se acerca do falecimento deste (ID 51102085). A promovida se manifestou, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. art. 485, incisos VI e IX do CPC (ID 53386259). Diante do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso, nos termos do Art. 313, I, do CPC (ID 58040584), intimando-se o causídico do autor para promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor. Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor, a requerida se manifestou no sentido da improcedência da demanda ante a ausência da parte autora à perícia designada (ID 72289306). Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. O presente caso é de extinção sem resolução de mérito. O inciso IV do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 110, do Novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT não é personalíssima, admitindo-se a sucessão da vítima por seus herdeiros. Por seu turno, o inciso II,do § 2º, do mencionado art. 313, do CPC/2015, dispõe que não tendo sido ajuizada a ação de habilitação e falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o ônus de promover a sucessão processual incumbe ao espólio, ao sucessor ou, se for o caso, aos herdeiros. Contudo,
no caso vertente, o autor faleceu, conforme certidão de ID 51102085, tendo o processo seguido o seu trâmite, porém, não ocorreu a sucessão por seus herdeiros. Com o falecimento do autor no curso do processo, resta impossibilitada a realização da prova pericial, a qual é imprescindível para comprovação de que a vítima restou acometida por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Nesse contexto, a falta de habilitação dos herdeiros e constituição de patrono que os represente acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual, configurando ausente o pressuposto processual de validade do processo, de molde a ensejar a extinção do feito. DO DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, com exigibilidades suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas. Expeça-se alvará judicial em favor da promovida para o recebimento do valor dos honorários periciais depositados judicialmente (ID 29614992), acrescido das correções monetárias havidas. Após, em ato contínuo, intime-se a beneficiária, por seu advogado indicado nos autos, para ciência da expedição do alvará judicial. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supracitadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais15/07/2025, 11:40
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 10:52
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 20:34
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 20:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade09/05/2022, 12:41
Conclusos para despacho06/05/2022, 08:20
Juntada de Petição de petição19/01/2022, 11:26
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:13
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 01:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2021, 08:12
Juntada de certidão oficial de justiça10/11/2021, 08:12
Expedição de Mandado.08/11/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 08:40
Ato ordinatório praticado08/11/2021, 08:38
Juntada de Certidão01/11/2021, 18:13
Nomeado perito26/10/2021, 14:14
Conclusos para decisão26/10/2021, 12:22
Juntada de Certidão26/10/2021, 12:22
Decorrido prazo de FELIPE SENA em 02/07/2021 23:59:59.03/07/2021, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2021, 21:13
Juntada de devolução de mandado25/06/2021, 21:13
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:51
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 31/05/2021 23:59:59.01/06/2021, 03:33
Expedição de Mandado.28/05/2021, 08:23
Ato ordinatório praticado28/05/2021, 08:20
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 14:14
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 25/05/2021 23:59:59.26/05/2021, 01:07
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 08:43
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 08:43
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 08:43
Ato ordinatório praticado30/04/2021, 08:41
Juntada de Petição de petição15/02/2021, 15:22
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:13
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 16:44
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 16:44
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 16:44
Ato ordinatório praticado13/10/2020, 16:42
Decorrido prazo de FELIPE SENA em 04/09/2020 23:59:59.06/09/2020, 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2020, 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado27/08/2020, 12:26
Expedição de Mandado.16/07/2020, 14:27
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 03:28
Juntada de Petição de petição02/04/2020, 10:42
Juntada de Petição de petição23/03/2020, 10:13
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 14:55
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 15:46
Conclusos para despacho21/11/2019, 15:51
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 17:37
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 04:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 04:59
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 04:59
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 28/03/2019 23:59:59.29/03/2019, 02:32
Juntada de Petição de petição28/03/2019, 16:25
Expedição de Outros documentos.13/03/2019, 16:41
Expedição de Outros documentos.13/03/2019, 16:41
Expedição de Outros documentos.13/03/2019, 16:41
Expedição de Outros documentos.13/03/2019, 16:41
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2018, 16:13
Conclusos para despacho28/08/2018, 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/04/2018, 02:19
Juntada de Petição de petição22/02/2017, 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento12/07/2016, 12:07
Ato ordinatório praticado07/04/2016, 17:16
Proferido despacho de mero expediente22/02/2016, 17:02
Conclusos para despacho13/01/2016, 16:01
Juntada de Petição de petição14/09/2015, 15:38
Juntada de Petição de contestação29/07/2015, 17:04
Juntada de Petição de contestação29/07/2015, 17:01
Juntada de Petição de contestação29/07/2015, 16:50
Juntada de Petição de contestação29/07/2015, 16:48
Ato ordinatório praticado03/07/2015, 10:10
Sem descrição03/07/2015, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2015, 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2015, 10:44
Proferido despacho de mero expediente25/06/2015, 16:15
Conclusos para despacho03/06/2015, 16:41
Distribuído por sorteio03/06/2015, 14:34