Arquivado Definitivamente31/03/2026, 09:11
Determinado o arquivamento11/03/2026, 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para despacho02/12/2025, 10:43
Juntada de informação02/12/2025, 10:43
Decorrido prazo de VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA
REU: VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827386-18.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIOGO RAPHAEL DA SILVA, em face de VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 119367559), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 121483368. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051712052452500000105819361 novas provas Documento de Comprovação 25051712052519600000105819362 Doc 02DR Documento de Comprovação 25051712052574000000105819363 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46 Documento de Comprovação 25051712052647100000105819364 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46(1) Documento de Comprovação 25051712052701500000105819366 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.08 Documento de Comprovação 25051712052757700000105819367 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.09 Documento de Comprovação 25051712052815600000105819368 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40 Documento de Comprovação 25051712052869300000105819369 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40(1) Documento de Comprovação 25051712052926900000105819370 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41 Documento de Comprovação 25051712052984200000105819372 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41(1) Documento de Comprovação 25051712053039100000105819373 Docs 01DR Documento de Comprovação 25051712053090100000105820325 CNH-e.pdf-9 Documento de Comprovação 25051712053154600000105820326 SEI_11910342.000433_2025_87 (1) Documento de Comprovação 25051712053208000000105820327 procuração e cnh Documento de Comprovação 25051712053339500000105820328 Decisão Decisão 25051712243091800000105819194 Expediente Expediente 25051712243091800000105819194 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052407135545100000106238961 Decisão Decisão 25071612042828100000109057460 Intimação Intimação 25071710375024500000109214652 Decisão Decisão 25071612042828100000109057460 Mandado Mandado 25081212081481800000112018318 Diligência Diligência 25082515090166500000114057371 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25051712243091800000105819194, Diligência: 25082515090166500000114057371, Certidão automática NUMOPEDE: 25052407135545100000106238961, Documento de Comprovação: 25051712052984200000105819372, Petição Inicial: 25051712052452500000105819361, Documento de Comprovação: 25051712052869300000105819369, Documento de Comprovação: 25051712052519600000105819362, Documento de Comprovação: 25051712052574000000105819363, Documento de Comprovação: 25051712052647100000105819364, Documento de Comprovação: 25051712052701500000105819366]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA
REU: VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827386-18.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIOGO RAPHAEL DA SILVA, em face de VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 119367559), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 121483368. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051712052452500000105819361 novas provas Documento de Comprovação 25051712052519600000105819362 Doc 02DR Documento de Comprovação 25051712052574000000105819363 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46 Documento de Comprovação 25051712052647100000105819364 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46(1) Documento de Comprovação 25051712052701500000105819366 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.08 Documento de Comprovação 25051712052757700000105819367 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.09 Documento de Comprovação 25051712052815600000105819368 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40 Documento de Comprovação 25051712052869300000105819369 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40(1) Documento de Comprovação 25051712052926900000105819370 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41 Documento de Comprovação 25051712052984200000105819372 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41(1) Documento de Comprovação 25051712053039100000105819373 Docs 01DR Documento de Comprovação 25051712053090100000105820325 CNH-e.pdf-9 Documento de Comprovação 25051712053154600000105820326 SEI_11910342.000433_2025_87 (1) Documento de Comprovação 25051712053208000000105820327 procuração e cnh Documento de Comprovação 25051712053339500000105820328 Decisão Decisão 25051712243091800000105819194 Expediente Expediente 25051712243091800000105819194 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052407135545100000106238961 Decisão Decisão 25071612042828100000109057460 Intimação Intimação 25071710375024500000109214652 Decisão Decisão 25071612042828100000109057460 Mandado Mandado 25081212081481800000112018318 Diligência Diligência 25082515090166500000114057371 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25051712243091800000105819194, Diligência: 25082515090166500000114057371, Certidão automática NUMOPEDE: 25052407135545100000106238961, Documento de Comprovação: 25051712052984200000105819372, Petição Inicial: 25051712052452500000105819361, Documento de Comprovação: 25051712052869300000105819369, Documento de Comprovação: 25051712052519600000105819362, Documento de Comprovação: 25051712052574000000105819363, Documento de Comprovação: 25051712052647100000105819364, Documento de Comprovação: 25051712052701500000105819366]
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 10:51
Determinada diligência27/08/2025, 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor27/08/2025, 16:47
Conclusos para despacho27/08/2025, 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2025, 15:09
Juntada de Petição de diligência25/08/2025, 15:09
Expedição de Mandado.12/08/2025, 12:08
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:05
Publicado Decisão em 21/07/2025.21/07/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA
REU: VIRGINIO CLAUDINO DE PONTES DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051712052452500000105819361 novas provas Documento de Comprovação 25051712052519600000105819362 Doc 02DR Documento de Comprovação 25051712052574000000105819363 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46 Documento de Comprovação 25051712052647100000105819364 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 21.41.46(1) Documento de Comprovação 25051712052701500000105819366 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.08 Documento de Comprovação 25051712052757700000105819367 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.44.09 Documento de Comprovação 25051712052815600000105819368 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40 Documento de Comprovação 25051712052869300000105819369 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.40(1) Documento de Comprovação 25051712052926900000105819370 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41 Documento de Comprovação 25051712052984200000105819372 WhatsApp Audio 2025-05-15 at 15.56.41(1) Documento de Comprovação 25051712053039100000105819373 Docs 01DR Documento de Comprovação 25051712053090100000105820325 CNH-e.pdf-9 Documento de Comprovação 25051712053154600000105820326 SEI_11910342.000433_2025_87 (1) Documento de Comprovação 25051712053208000000105820327 procuração e cnh Documento de Comprovação 25051712053339500000105820328 Decisão Decisão 25051712243091800000105819194 Expediente Expediente 25051712243091800000105819194 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052407135545100000106238961
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827386-18.2025.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 10:37
Determinada a emenda à inicial16/07/2025, 12:04
Determinada diligência16/07/2025, 12:04
Determinada Requisição de Informações16/07/2025, 12:04
Decorrido prazo de DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 06:54
Juntada de certidão automática NUMOPEDE24/05/2025, 07:13
Recebidos os autos17/05/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.17/05/2025, 12:39
Pedido não conhecido17/05/2025, 12:24
Conclusos para decisão17/05/2025, 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível17/05/2025, 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/05/2025, 12:06
Distribuído por sorteio17/05/2025, 12:06