Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047864-08.2010.8.15.2001 [Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL proposta por MARIA GOMES DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER. Alega a promovente, em síntese, que é pensionista de seu falecido esposo NEVITON DIAS DE OLIVEIRA, por onde recebe seus vencimentos do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/PB, sob a matrícula 5560-3. Aduz que, após anos de trabalho junto ao órgão Público promovido, tal funcionário inativo, ora promovente, foi preterido, visto que não foi agraciado com a nova reestruturação do PLANO DE CARGOS E CLASSIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER/PB. Informa que, no intuito de ratificar a procedência de sua pretensão inicial, junta cópia do Diário Oficial, com a publicação do Decreto 9.465/82, que homologa a Resolução 087/82, de 27/04/82, do Conselho Executivo do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/PB, que APROVOU O PLANO DE RECLASSIFICAÇÃODE CARGOS E SALÁRIOS DA AUTARQUIA promovida. Assinala que há uma disparidade cruel junto a Autarquia Promovida, que, de maneira seletiva, aplicou o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E CARGOS, embora tenham protocolado requerimento administrativo junto à Autarquia objetivando proceder o reposicionamento demandado. Ao final, pugna seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando a parte ré a proceder o reposicionamento do autor no novo plano de cargos e classificação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. Citado, o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba - DER apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva considerando tratar-se de servidor inativo, indicando a PBPREV como legitimada a tomar parte no processo. Quanto ao mérito, aduz que quando de seu falecimento, o servidor Neviton Dias de Oliveira já tinha sido contemplado com o Novo Plano de Reclassificação de Cargos e Salários dos Servidores do DER/PB, implantado no ano de 1982, previamente aprovado através da Resolução n° 087/82, de 27/04/82, emanada do Conselho Executivo desta Autarquia promovida. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada, e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos preconizados no Código de Processo Civil; no mérito, requer a improcedência da ação em todos os seus aduzidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER Consoante se extrai da exordial, a presente demanda foi ajuizada pela autora, pensionista, contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E ROFAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER, buscando a condenação do réu a proceder o reposicionamento do autor no Plano de Cargos e Classificação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. O DER, por sua vez, sustenta que deveria a Paraíba Previdência - PBPREV figurar no polo passivo, pois trata-se da única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado. Neste sentido, importa destacar que, conforme a Lei n° 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que: Art. 3° - Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como transferência para a reserva remunerada e reformas, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: I - proceder à avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios; [...] III - pagar benefícios aos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos legais; [...] Art. 4° - Os atos de concessão de aposentadorias, de transferência para a reserva remunerada e reformas, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV. [...]” No presente caso, a promovente é pensionista de servidor, falecido em fevereiro de 2005, e, na presente ação, objetiva o reposicionamento do servidor falecido, inativo, e o pagamento consequente do demandado reposicionamento. Nesta perspectiva, assiste razão ao DER quanto a alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba e proceder os atos de concessão de aposentadorias, de transferência para a reserva remunerada e reformas, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, consoante a normativa aplicável. Mediante qualificada orientação jurisprudencial, o TJPB entende que: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. A PBPREV- Paraíba Previdência é autarquia previdenciária criada pela Lei nº 7.517/2003 com fim de gerir o sistema previdenciário dos funcionários do Estado da Paraíba, objetivando administrar e conceder aposentadorias e pensões, não tendo o Estado legitimidade quando se trata de cobrança de servidor inativo. APELO DA PBPREV. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0000214-69.2014.8.15.0951, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020). “A PBPREV. Paraíba Previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, inclusive aqueles concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei nº 7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de pensão por morte.” (TJPB; AC 200.2009.018355-5/001; QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 07/11/2013; pág. 16). Sobre o tema, o Ministro Luiz Fux1 ensina que a legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e, não, curiosidades. Essa condição da ação apresenta duplo aspecto: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. A verificação da posição dos sujeitos da pretensão no plano material é de capital importância para a fixação da legitimatio ad causam. As condições da ação são requisitos que o autor deve cumprir para obter uma decisão de mérito, favorável ou não. Assim, a ausência dessas condições e a presença do fenômeno da carência de ação impede ao juiz proferir uma decisão material, limitando-se a decidir formalmente.
Diante do exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba – DER, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 487, VI, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, por conta da Requerente, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Não havendo interposição de recurso, submeta a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. Virgínia L. Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito 1 In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Ed. Forense.