Inquérito PolicialHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENALInquérito Policial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Alhandra
Partes do Processo
DELEGACIA DO MUNICIPIO DE PITIMBU
Autor
JOSE RODRIGO BARBOSA FRANKLIN
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 23:58
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 13:45
Juntada de Petição de cota
08/08/2025, 12:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO BARBOSA FRANKLIN em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:00
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 16:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
21/07/2025, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INQUÉRITO POLICIAL (279). PROCESSO N. 0800280-46.2021.8.15.0021 [Homicídio Simples, Crime Tentado]. AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PITIMBU.. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, ocorrido em 30 de janeiro de 2021, na cidade de Pitimbu/PB. O Ministério Público do Estado da Paraíba, titular da ação penal, após analisar os elementos informativos colhidos, manifestou-se pela promoção de arquivamento do feito (ID 109442328). Com efeito, o órgão ministerial sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, notadamente pela falta de indícios mínimos de materialidade delitiva. Aponta que a própria Autoridade Policial, em ofício nos autos, reconheceu um equívoco no registro do Boletim de Ocorrência, esclarecendo que os fatos não ocorreram como inicialmente relatados e que não houve a materialidade do delito de tentativa de homicídio. Ademais, o Parquet ressalta o longo decurso de tempo desde a instauração do inquérito, há mais de 3 anos, sem a conclusão das investigações, o que viola a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal Conforme nova sistemática do art. 28 do Código de Processo Penal, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), a decisão sobre o arquivamento do inquérito policial é atribuição do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato. O Ministério Público, por meio do Procedimento Administrativo nº 066.2024.000617, cumpriu as diligências de notificação da vítima, do investigado e da autoridade policial acerca da promoção de arquivamento, não havendo interposição de recurso no prazo legal. Verifico que a manifestação ministerial se encontra devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a recusa ao arquivamento ou a remessa dos autos à instância revisional.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publicado eletronicamente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caaporã/PB, 17 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO