Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800289-98.2024.8.15.0151 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração (id 110916681) à sentença de fls. id 110793433, alegando, em síntese, que ocorreu omissão na sentença, pois o magistrado não apreciou o pedido contido na exordial em relação a equiparação do salário do embargante ao vencimento básico do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de referência alcançado pelo servidor (inc. I do art. 19 da Lei Estadual n° 8.641/2008), tendo em vista que, este juízo, apesar de ter reconhecido o desvio de função, condenou o embargante apenas ao da Gratificação de Produtividade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Instado a se manifestar, o embargado, ESTADO DA PARAÍBA, apresentou novo embargos de declaração (id 1146002), alegando que a sentença, já acima descrita, incorreu em omissão por não ter observado Súmula Vinculante 43 do STF. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão, com efeitos modificativos da sentença. Contrarrazões apresentadas. Autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O art. 1.022, II do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O primeiro embargante aduz que na sentença atacada houve omissão pelos motivos acima expostos. Compulsando os autos, vislumbro que, realmente este juízo foi omisso em relação aos itens suscitados nos Embargos de Declaração de fls. id 110916681, senão vejamos. O embargante aduz que na decisão atacada houve omissão, pelos motivos acima expostos. Verifica-se que não assiste razão à embragante, senão vejamos. A sentença embargada, julgou procedente em parte o pedido, e condenou “o Promovido ao pagamento da Gratificação de Produtividade de Fiscal Estadual Agropecuário inerente ao Cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária”. Ocorre que, no mesmo julgado este juízo reconheceu que restou caracterizado o desvio funcional do embargante, de modo que “sua remuneração deve se coadunar com os valores percebidos pelos servidores que exercem efetivamente o cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária”, porém, quando da parte dispostiva não fez menção ao vencimento base de demais verbas que compõem a remuneração do Fiscal de Defesa Agropecuária. Com efeito, evidenciado o desvio de função, é assegurado ao servidor o direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, vencimento base e gratificações, férias e décimo terceiro salário, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. Por outro lado, em relação a omissão alegada nos embargos de fls. id 11406002, no qual se aduz que a sentença embargada não observou Súmula Vinculante 43 do STF, com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante nesse ponto, se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado, que não pode ser reexaminado ou discutido através de embargos de declaração. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. id 110916681, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo sanar a apontada omissão, passando o dispositivo decisório a assim constar: "Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Promovido ao pagamento da Gratificação de Produtividade de Fiscal Estadual Agropecuário inerente ao Cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária, bem como a diferença das verbas entre os vencimentos do referido cargo e os valores percebidos pelo autor na função de Médico Veterinário, com a inclusão de todos os reflexos legais (férias e décimo terceiro salário), devendo ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial, respeitada a prescrição quinquenal, sendo a data de 25.02.2024 (distribuição do feito) configurando como marco de referência para a contagem do prazo retroativo, com atualização monetária e juros de mora pelo índice da Selic, a partir de cada inadimplemento, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo o valor remuneratório perdurar enquanto a Administração não sanar o desvio funcional, isto é, enquanto o Promovente estiver na condição de Fiscal da Defesa Agropecuária.” Passo outro, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. id 1146002, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação. Decorrido o prazo para interposição do recurso sem manifestação, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. 110793433. Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito