Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO (PROCURADORA: BELA. TATIANE DE ARAÚJO SILVA)
RECORRIDO: MADSON DOUGLAS AMÂNCIO DA COSTA (ADVOGADO: BEL. MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS, OAB/PB 29.378) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO – DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO – TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 1066677) – TESE EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 765.320) – TEMA 551 CONJUGADO COM O TEMA 916 – FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO, APENAS, DO 13º SALÁRIO DE 2024 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação. – Na hipótese, uma vez verificado o desvirtuamento da contratação temporária, a parte autora tem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário.
RECORRENTE: ID 38057431 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38057433 O recorrente alegou em preliminar a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida. Não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida/ausência de interesse de agir, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, Constituição Federal, que não condiciona, como regra, a demanda judicial ao acionamento prévio de instância administrativa; bem como por entender ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pelo promovido/recorrente, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada em relação a condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional. Todavia, em relação ao 13° salário deve ser modificada para retirar da condenação os valores relativos ao ano de 2023. Explico. Apesar de ser devido o pagamento dos valores relativos ao 13° salário em caso de desvirtuamento do contrato temporário se excepcional interesse público, como é o caso dos autos, verifica-se que a Municipalidade realizou o pagamento da referida verba no ano de 2024. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, no ano de 2024, o autor recebeu a quantia de R$ 3.006,00(três mil e seis reais) referente ao pagamento do 13° salário proporcional aos meses trabalhados naquele ano, não fazendo jus o autor, a um novo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Ainda, esclareço que as fichas financeiras emitidas pelo ente público, por serem documentos públicos, dotados assim de presunção de legitimidade, são suficientes para comprovar o exercício do trabalho e a percepção da remuneração. Outrossim, tais provas comprovam a data de admissão e afastamento da parte autora de suas atividades, como também fazem prova do pagamento da gratificação natalina em 2024. Ademais, essa presunção foi confirmada pela própria parte autora, visto que se utilizou dessas mesmas fichas para fazer prova de seu direito. Apenas, para fins de ilustração, trago julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC. DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FICHA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Tendo o Município demonstrado, por meio da juntada de ficha financeira, o pagamento da verba relativa ao mês pleiteado na inicial, é de ser dado provimento ao recurso, julgando improcedente a demanda. - A esse respeito, revela-se fundamental destacar que a ficha financeira e funcional expedida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal consiste em documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando, portanto, de presunção de veracidade e legitimidade.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-23.2017.8.15.0371, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Logo, diante da comprovação pela Municipalidade do pagamento do 13° salário referente ao ano de 2024, não faz jus o autor ao pagamento em duplicidade da referida verba. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800489-35.2025.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 38057430 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas, para retirar da condenação o pagamento do 13° salário do ano de 2024, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios em face do êxito recursal, ainda que parcial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO