Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INQUÉRITO POLICIAL (279). PROCESSO N. 0801142-12.2024.8.15.0021 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. INDICIADO: DAYVY DINIZ DE MOURA SOUZA. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de violência doméstica, em tese perpetrado por DAYVY DINIZ DE MOURA SOUZA contra TATIANE MARIA DA SILVA SANTOS, sua então companheira. O Ministério Público do Estado da Paraíba, titular da ação penal, após analisar os elementos informativos colhidos, manifestou-se pela promoção de arquivamento do feito (ID 109355677, págs. 10-13), por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sua fundamentação, o órgão ministerial destacou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevo em crimes de violência doméstica, a investigação se resumiu às versões conflitantes da vítima e do investigado, sem a indicação de nenhuma testemunha que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Apontou que a versão do investigado foi a de que a vítima teria se ferido ao tentar agredi-lo com uma faca. Diante da fragilidade do suporte probatório, o Parquet concluiu pela insuficiência de elementos para o oferecimento da denúncia. Conforme a nova sistemática do art. 28 do Código de Processo Penal, a decisão sobre o arquivamento é atribuição do Ministério Público, cabendo ao Poder Judiciário o controle de sua legalidade. No presente caso, o Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo nº 066.2024.000716 para realizar as comunicações devidas. A vítima foi devidamente notificada da promoção de arquivamento e, conforme certificado nos autos, não interpôs recurso no prazo legal. A autoridade policial também foi cientificada. A notificação do investigado restou frustrada, pois este se encontra em local incerto e não sabido. Verifico que a manifestação ministerial está devidamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a recusa ao arquivamento ou a remessa dos autos à instância revisional.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Publicado eletronicamente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caaporã/PB, 17 de julho de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO