Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ALZIRA CABRAL MEDEIROS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806354-18.2024.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. O Município de Cabedelo ingressou com a presente Execução Fiscal, em face de Alzira Cabral Medeiros, visando a percepção da quantia indicada na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial. Citado, a executada aportou aos autos exceção de pré-executividade, alegando em síntese, em sede de preliminar, nulidade da CDA por ausência dos requisitos dispostos no art.203 do CTN; e no mérito, ausência de protesto, em observância ao Tema 1184 STF; e pagamento integral da dívida em 09/10/2024. Juntou documentos. (id.103478475) Instado, o Município requereu a extinção do processo, em razão do pagamento da dívida e honorários advocatícios. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, são as matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e podem ser arguidas por meio de exceção de pre-executividade, o que torna o remedio juris da exceção de pré-executividade cabível apenas em casos restritos. Isso corre, pelo fato de que, em sede de execução fiscal, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial, regra geral, são os embargos do devedor, cuja exigência prévia da garantia do juízo, como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor, se impõe. Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Feitas essas considerações, percebe-se que a questão é de fácil deslinde, em razão dos fatos e documentos apresentados nos autos, demonstrarem que a dívida executada tem como fundamento a CDA contida no id.591604886, decorrente do lançamento de IPTU e TCR, exercício 2023, ajuizada em 05 de junho de 2024, com quitação do débito em 09/10/2024. Da preliminar de nulidade da CDA por ausência dos requisitos contido no art.203 do CTN. No tocante à alegação de nulidade da CDA, o art. 202 e 203 do CTN dispõem que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Omissis) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No presente caso, a CDA que instrui o feito (id. 91604886) informa o nome do devedor, seu endereço e qualificações; o valor original do débito; a descrição do fato, especificando os meses e anos de incidência; o valor dos juros e a forma de seu cálculo, bem como o termo inicial; o valor atualizado do débito; dispositivos legais que fundamentam o débito e a respectiva penalidade. Assim, verifica-se que a CDA preencheu todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2, §5º da LEF, não havendo, portanto, nulidade no título executivo. Por essa razão, rejeito a preliminar. Do mérito: No caso dos autos, a executada realizou a quitação do débito, em data posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal, o que dispensa a condenação da verba honorária a ser suportada pelo excepto. Do mesmo modo, não prospera a arguição de nulidade do título por ausência do processo administrativo, eis que o IPTU é um tributo lançado de ofício pela administração pública, o que significa que o município não precisa instaurar um processo administrativo para constituir o crédito tributário. A notificação do lançamento ocorre com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte, e a partir daí o contribuinte tem o prazo para impugnar o lançamento, caso discorde da cobrança. Igualmente não prosperar a alegação de inobservância ao Tema 1.184, eis que as medidas conciliatórias, tem-se que o Programa Concilia-Cabedelo, previsto na Lei 2.357 de 26.12.2023, pug. 28.12.2023, tem período de vigência de 02.01.2024 a 30.04.2024, podendo ser estendido por 180 dias, por Portaria do Secretário da Receita, o que satisfaz a exigência normativa, sabido que a população, em grande parte sazonal deste Município, inviabilizar a notificação individual do contribuinte. Registre-se que a Portaria n. 006/2024 SEREC, DE 25 DE ABRIL DE 2024, prorrogou o Projeto Concilia (LEI Municipal 2.357/23) até 01.07.2024, assim não procede os argumentos do excipiente. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e declaro extito o feito, em razão do adimplemento da dívida, na forma do art.924, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA, e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa. P.R.I. CABEDELO, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito