Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JUCELIO ROCHA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, JUCELIO ROCHA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCESSO Nº 0823915-19.2021.8.15.0001 Vistos etc. A parte exequente, em razão das diligências ordenadas para a localização de bens da parte executada, requereu a este juízo o uso do Sistema INFOJUD, com a finalidade de obtenção de dados junto a Receita Federal, como a localização de bens de titularidade da parte executada e corresponsáveis, disponibilizando essas informações nos autos para viabilizar a garantia da satisfação do débito objeto da execução fiscal. Destarte, permissa venia, numa breve análise da matéria, observa-se que tal pleito, se atendido, quebra o sigilo fiscal da pessoa executada e de seus sócios sem uma justificativa plausível, o que é vedado pelo art. 198 CTN, para fins exclusivamente de satisfação de dívida fiscal, sendo admitida a medida de quebra do sigilo fiscal em situação excepcional, com fins específicos de interesse da Administração, devendo a solicitação preceder, a instauração de regular processo administrativo com o objeto de investigar o sujeito passivo na relação processual quanto a prática de infração administrativa, o que não é o caso dos autos. Outrossim, pode à Fazenda Pública Estadual, no caso, para obter a quebra do sigilo fiscal, estabelecer um sistema de permuta de informações com a União, o que deve ser feito através de Lei ou Convênio, na forma prevista no art. 199 do CTN, não havendo necessidade, depois de estabelecida a prestação de assistência para fiscalização dos tributos e permuta de informações por Lei ou Convênio, de interferência do Poder Judiciário. Portanto, não vislumbro justificativa legal para quebra do sigilo fiscal por medida judicial, que é medida de exceção, e, consequentemente, indefiro o pedido de requisição de informações junto ao INFOJUD da parte executada e dos corresponsáveis. Defiro o pedido formulado na petição retro, devendo ser lavrado termo da penhora nos autos dos veículos bloqueados nos autos, consoante previsão do art. 845, §1° do CPC. Por fim, defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, tendo em vista que embora citada, a parte executada não pagou nem garantiu a dívida, tampouco foram encontrados bens suficientes para tal. Eis que a Fazenda Pública Exequente requer a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, denominado Sistema SERASAJUD. Conforme previsão do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Execução Fiscal (art. 1º, lei 6.830/80): “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Nesses termos, vislumbrando nos autos situação ensejadora da medida requerida pela Fazenda Pública, defiro o pedido, para autorizar a inscrição do débito no Sistema SERASAJUD. No entanto, competirá a Fazenda Pública requerer de imediato, em juízo, a retirada a restrição, em caso de pagamento da dívida, respondendo o ente público requerente por eventuais danos decorrentes desse ato ou da omissão em excluir a inscrição depois do pagamento. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.