Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0009435-93.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Requereu o exequente na petição retro que seja deferido o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo (PLACA MXR7030 RN MARCA/MODELO IMP/CHRYSLER STRATUS LX) bem como emissão de ofício para consulta ao DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, com a finalidade de verificar a existência de alguma operação de compra de imóvel realizada por parte do executado. 2. Com relação ao pedido de restrição RENAJUD, denota-se que a última informação acerca da restrição do veículo (PLACA XR7030 RN MARCA/MODELO IMP/CHRYSLER STRATUS LX) refere-se à circulação (id 27231952 - pág. 03). 3. Assim, defiro o pedido do exequente para determinar a restrição também de transferência do veículo. 3.1 Caso já existente o gravame de circulação e transferência, proceda a Secretaria com a juntada da respectiva certidão informativa. 4. Já no que se refere à consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), cumpre destacar que o documento é uma obrigação acessória dos serventuários dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis, e de Registro de Títulos e Documentos, prevista em lei, por meio da qual devem ser informadas as operações imobiliárias por eles anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas. 5. Isto posto, indefiro, neste momento processual, a consulta requerida e determino que a parte autora diligencie junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) a busca solicitada. 6. Observa-se que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) 7. Consigne-se que não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. 8. Assim, com a certidão (item 3), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique bens ou requeira o que entende de direito para a satisfação de crédito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 06 de outubro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital