Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: E. S. D. J., E. S. D. J. SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. LAPSO TEMPORAL. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato. Homologação do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801027-23.2025.8.15.0581 [Dissolução, Casamento] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por E. S. D. J. e E. S. D. J.. Aduziram os autores, em síntese, que o casal já está separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Relataram, ainda, que possuem uma filha, maior de idade e que não adquiriram bens durante a união conjugal. Juntaram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Ante a inexistência de interesse de incapaz a ser observado na presente ação, deixou de ser dada vista ao representante do Ministério Público para se pronunciar. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes. Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes em porem fim ao vínculo matrimonial. Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal. Tais requisitos restaram comprovados nos autos, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada. Consta ainda nos autos que não houve alteração no nome da requerente, tendo permanecido com o nome de solteira, motivo pelo qual não vai determinação neste sentido. Posto isso, em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre os peticionantes quanto ao divórcio e DECRETO O DIVÓRCIO de E. S. D. J. e E. S. D. J., ambos já qualificados, nos termos acima explicitados. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Promotor de Justiça. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e, após, expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação, para o competente Registro Civil das Pessoas Naturais. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rio Tinto, 16 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO