Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802408-89.2022.8.15.0381 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual a exequente requer a expedição de alvará para liberação de valores depositados em conta judicial. Conforme se verifica dos autos, foi firmado acordo durante audiência de conciliação realizada em 17/03/2025, com depósito judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo banco executado, conforme ID 112733525. O termo de acordo foi devidamente homologado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, transitando em julgado em 15/05/2025, conforme certidão de ID 112733529. A parte exequente, através da petição de ID 112896862, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, especificando: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA, relativos ao valor principal, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, correspondentes aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de honorários de ID 112896866. É importante destacar que a obrigação foi integralmente cumprida com o depósito realizado pelo executado, não havendo pendências quanto ao pagamento acordado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, fase processual que se destina à satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que foi celebrado acordo judicial durante audiência de conciliação realizada em segunda instância, estabelecendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA. O referido acordo foi devidamente homologado e transitou em julgado, conforme certidão expedida. O depósito foi efetivado tempestivamente pelo banco executado no valor integral acordado, demonstrando o cumprimento voluntário da obrigação pactuada entre as partes. Esta circunstância evidencia a satisfação completa do crédito exequendo, não restando qualquer pendência a ser saldada. A parte exequente manifestou expressamente sua pretensão quanto ao levantamento dos valores depositados, apresentando a discriminação adequada entre o valor principal e os honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos. Neste contexto, considerando que a parte exequente requereu expressamente o levantamento dos valores depositados, é de se deferir o pedido, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da economia processual.
Diante do exposto, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo óbice para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Assim, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição do alvará conforme requerido pela parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvará no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com os eventuais acréscimos legais, em favor de MARIA NAZARETH DA SILVA LIMA, referente ao valor principal, observando-se os dados bancários informados no id. 112896862. Determino, ainda, a expedição de alvará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os eventuais acréscimos legais, em favor do advogado ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, OAB/PB 20.451, referente aos honorários contratuais de 30%, observando-se os dados bancários informados no ID. 112896862. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito