Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Conclusos para despacho29/01/2026, 09:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:20
Decorrido prazo de XANDOCA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:20
Juntada de Petição de petição02/01/2026, 16:52
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803323-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REJEIÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública e questões passíveis de verificação sem dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial, inclusive quando fundada em contrato de crédito rotativo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 576/STJ. A documentação apresentada (CCB assinada, extrato bancário e planilha de cálculo) demonstra a origem, evolução e exigibilidade da dívida, preenchendo os requisitos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cláusula contratual de vencimento antecipado está prevista no contrato, sendo desnecessária notificação formal do devedor em caso de mora, nos termos da jurisprudência. Inexistindo vícios no título ou irregularidades formais, rejeitam-se as alegações da parte executada. Não se verifica a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à execução. A jurisprudência do STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por ausência de decisão de mérito. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Dias de Oliveira e Xandoca Representações e Comércio Ltda - ME, no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 550.581,27. Os executados alegam, em síntese, que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada não discrimina de forma adequada a evolução da dívida, tampouco detalha a incidência de juros, correção monetária, forma de amortização e datas de inadimplemento. Sustentam, ainda, a ausência de demonstração do vencimento antecipado, apontando que não houve comprovação do inadimplemento nem manifestação formal do credor nesse sentido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à execução. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo a inadmissibilidade da via eleita, por ausência de matéria de ordem pública, além de defender a higidez formal do título executivo, instruído com documentos que comprovam a dívida, o vencimento das parcelas e a inadimplência, nos termos do contrato firmado entre as partes. Ressalta que o vencimento antecipado decorre de cláusula contratual expressa, sendo desnecessária notificação prévia. Ao final, pugna pelo indeferimento da exceção e pela condenação dos excipientes ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual atípico, admitido pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, quando se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescinda de dilação probatória. No presente caso, os executados suscitam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a nulidade da execução por ausência de comprovação do vencimento antecipado da dívida. Trata-se, portanto, de questões que, em tese, podem ser examinadas de plano, com base nos documentos já constantes dos autos. Desse modo, impõe-se o conhecimento da exceção, apenas quanto aos pontos que se amoldam aos critérios admitidos pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018) Da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade A execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com aditivo contratual, extrato bancário e planilha de cálculo. O entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, é no sentido de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Esse entendimento jurisprudencial representa uma inflexão relevante em relação à interpretação tradicional consolidada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, construídas antes da edição da Lei nº 10.931/2004. A partir do novo regime jurídico, passou-se a admitir que a CCB represente obrigação líquida, certa e exigível, inclusive nos casos de contratos de crédito rotativo, desde que lastreada em documentação que possibilite a apuração objetiva do saldo devedor. Segundo destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do leading case, a controvérsia deixa de residir na natureza executiva da CCB em abstrato, concentrando-se na verificação concreta dos requisitos legais para sua validade e exequibilidade, especialmente quanto à demonstração clara dos valores efetivamente utilizados e à metodologia de cálculo adotada pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDAS. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelas agravantes. A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão. Incidência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Agravantes que figuraram como devedoras solidárias no contrato de cédula de crédito bancário exequendo. Incidência da súmula nº 14 do TJSP. Jurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075250-68.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024) No caso concreto, a exequente apresentou CCB assinada pelas partes, acompanhada de contrato, aditivo, extrato e planilha de débito que demonstram a existência de parcelas inadimplidas, a evolução do débito e os encargos contratuais pactuados. A planilha cumpre os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, ao discriminar os valores das parcelas vencidas, os juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o marco inicial da inadimplência. Tais documentos possibilitam a verificação da origem, composição e atualização do débito, conferindo ao título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de comprovação do inadimplemento e do vencimento antecipado, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de antecipação do vencimento em caso de mora. Em contratos bancários, é consolidado o entendimento de que o inadimplemento decorre do simples não pagamento na data aprazada, sendo desnecessária notificação formal do devedor, salvo cláusula contratual em sentido contrário — o que não se verifica nos autos. O extrato bancário (ID 107007502) demonstra inadimplência a partir da parcela com vencimento em 25/11/2024, sem qualquer amortização posterior. A planilha de cálculo apresenta a evolução da dívida até a data da propositura da execução. Assim, não subsiste a alegação de que a mora deveria ser comprovada por outros meios ou mediante aviso prévio de vencimento antecipado. Rejeitam-se, portanto, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por ausência de vício formal ou material que comprometa o título ou a própria execução. Do pedido de concessão de efeito suspensivo No caso dos autos, os fundamentos apresentados não se revelam suficientemente plausíveis a ponto de justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não há notícia de penhora ou constrição iminente que evidencie risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da não fixação de honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se impõe a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, por não se tratar de incidente autônomo com julgamento de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...) (STJ - REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Como, na hipótese, a exceção foi apenas conhecida e rejeitada, não se fixa verba honorária neste momento, podendo eventual condenação ser examinada ao final da execução ou nos embargos, se opostos.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se o(s) executado(s) para ciência da presente decisão, facultando-se o pagamento ou a oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para as providências executivas cabíveis. Cumpra-se. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803323-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REJEIÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública e questões passíveis de verificação sem dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial, inclusive quando fundada em contrato de crédito rotativo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 576/STJ. A documentação apresentada (CCB assinada, extrato bancário e planilha de cálculo) demonstra a origem, evolução e exigibilidade da dívida, preenchendo os requisitos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cláusula contratual de vencimento antecipado está prevista no contrato, sendo desnecessária notificação formal do devedor em caso de mora, nos termos da jurisprudência. Inexistindo vícios no título ou irregularidades formais, rejeitam-se as alegações da parte executada. Não se verifica a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à execução. A jurisprudência do STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por ausência de decisão de mérito. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Dias de Oliveira e Xandoca Representações e Comércio Ltda - ME, no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 550.581,27. Os executados alegam, em síntese, que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada não discrimina de forma adequada a evolução da dívida, tampouco detalha a incidência de juros, correção monetária, forma de amortização e datas de inadimplemento. Sustentam, ainda, a ausência de demonstração do vencimento antecipado, apontando que não houve comprovação do inadimplemento nem manifestação formal do credor nesse sentido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à execução. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo a inadmissibilidade da via eleita, por ausência de matéria de ordem pública, além de defender a higidez formal do título executivo, instruído com documentos que comprovam a dívida, o vencimento das parcelas e a inadimplência, nos termos do contrato firmado entre as partes. Ressalta que o vencimento antecipado decorre de cláusula contratual expressa, sendo desnecessária notificação prévia. Ao final, pugna pelo indeferimento da exceção e pela condenação dos excipientes ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual atípico, admitido pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, quando se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescinda de dilação probatória. No presente caso, os executados suscitam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a nulidade da execução por ausência de comprovação do vencimento antecipado da dívida. Trata-se, portanto, de questões que, em tese, podem ser examinadas de plano, com base nos documentos já constantes dos autos. Desse modo, impõe-se o conhecimento da exceção, apenas quanto aos pontos que se amoldam aos critérios admitidos pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018) Da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade A execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com aditivo contratual, extrato bancário e planilha de cálculo. O entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, é no sentido de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Esse entendimento jurisprudencial representa uma inflexão relevante em relação à interpretação tradicional consolidada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, construídas antes da edição da Lei nº 10.931/2004. A partir do novo regime jurídico, passou-se a admitir que a CCB represente obrigação líquida, certa e exigível, inclusive nos casos de contratos de crédito rotativo, desde que lastreada em documentação que possibilite a apuração objetiva do saldo devedor. Segundo destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do leading case, a controvérsia deixa de residir na natureza executiva da CCB em abstrato, concentrando-se na verificação concreta dos requisitos legais para sua validade e exequibilidade, especialmente quanto à demonstração clara dos valores efetivamente utilizados e à metodologia de cálculo adotada pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDAS. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelas agravantes. A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão. Incidência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Agravantes que figuraram como devedoras solidárias no contrato de cédula de crédito bancário exequendo. Incidência da súmula nº 14 do TJSP. Jurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075250-68.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024) No caso concreto, a exequente apresentou CCB assinada pelas partes, acompanhada de contrato, aditivo, extrato e planilha de débito que demonstram a existência de parcelas inadimplidas, a evolução do débito e os encargos contratuais pactuados. A planilha cumpre os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, ao discriminar os valores das parcelas vencidas, os juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o marco inicial da inadimplência. Tais documentos possibilitam a verificação da origem, composição e atualização do débito, conferindo ao título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de comprovação do inadimplemento e do vencimento antecipado, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de antecipação do vencimento em caso de mora. Em contratos bancários, é consolidado o entendimento de que o inadimplemento decorre do simples não pagamento na data aprazada, sendo desnecessária notificação formal do devedor, salvo cláusula contratual em sentido contrário — o que não se verifica nos autos. O extrato bancário (ID 107007502) demonstra inadimplência a partir da parcela com vencimento em 25/11/2024, sem qualquer amortização posterior. A planilha de cálculo apresenta a evolução da dívida até a data da propositura da execução. Assim, não subsiste a alegação de que a mora deveria ser comprovada por outros meios ou mediante aviso prévio de vencimento antecipado. Rejeitam-se, portanto, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por ausência de vício formal ou material que comprometa o título ou a própria execução. Do pedido de concessão de efeito suspensivo No caso dos autos, os fundamentos apresentados não se revelam suficientemente plausíveis a ponto de justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não há notícia de penhora ou constrição iminente que evidencie risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da não fixação de honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se impõe a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, por não se tratar de incidente autônomo com julgamento de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...) (STJ - REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Como, na hipótese, a exceção foi apenas conhecida e rejeitada, não se fixa verba honorária neste momento, podendo eventual condenação ser examinada ao final da execução ou nos embargos, se opostos.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se o(s) executado(s) para ciência da presente decisão, facultando-se o pagamento ou a oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para as providências executivas cabíveis. Cumpra-se. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803323-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REJEIÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública e questões passíveis de verificação sem dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial, inclusive quando fundada em contrato de crédito rotativo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 576/STJ. A documentação apresentada (CCB assinada, extrato bancário e planilha de cálculo) demonstra a origem, evolução e exigibilidade da dívida, preenchendo os requisitos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cláusula contratual de vencimento antecipado está prevista no contrato, sendo desnecessária notificação formal do devedor em caso de mora, nos termos da jurisprudência. Inexistindo vícios no título ou irregularidades formais, rejeitam-se as alegações da parte executada. Não se verifica a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à execução. A jurisprudência do STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por ausência de decisão de mérito. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Dias de Oliveira e Xandoca Representações e Comércio Ltda - ME, no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 550.581,27. Os executados alegam, em síntese, que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada não discrimina de forma adequada a evolução da dívida, tampouco detalha a incidência de juros, correção monetária, forma de amortização e datas de inadimplemento. Sustentam, ainda, a ausência de demonstração do vencimento antecipado, apontando que não houve comprovação do inadimplemento nem manifestação formal do credor nesse sentido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à execução. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo a inadmissibilidade da via eleita, por ausência de matéria de ordem pública, além de defender a higidez formal do título executivo, instruído com documentos que comprovam a dívida, o vencimento das parcelas e a inadimplência, nos termos do contrato firmado entre as partes. Ressalta que o vencimento antecipado decorre de cláusula contratual expressa, sendo desnecessária notificação prévia. Ao final, pugna pelo indeferimento da exceção e pela condenação dos excipientes ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual atípico, admitido pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, quando se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescinda de dilação probatória. No presente caso, os executados suscitam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a nulidade da execução por ausência de comprovação do vencimento antecipado da dívida. Trata-se, portanto, de questões que, em tese, podem ser examinadas de plano, com base nos documentos já constantes dos autos. Desse modo, impõe-se o conhecimento da exceção, apenas quanto aos pontos que se amoldam aos critérios admitidos pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018) Da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade A execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com aditivo contratual, extrato bancário e planilha de cálculo. O entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, é no sentido de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Esse entendimento jurisprudencial representa uma inflexão relevante em relação à interpretação tradicional consolidada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, construídas antes da edição da Lei nº 10.931/2004. A partir do novo regime jurídico, passou-se a admitir que a CCB represente obrigação líquida, certa e exigível, inclusive nos casos de contratos de crédito rotativo, desde que lastreada em documentação que possibilite a apuração objetiva do saldo devedor. Segundo destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do leading case, a controvérsia deixa de residir na natureza executiva da CCB em abstrato, concentrando-se na verificação concreta dos requisitos legais para sua validade e exequibilidade, especialmente quanto à demonstração clara dos valores efetivamente utilizados e à metodologia de cálculo adotada pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDAS. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelas agravantes. A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão. Incidência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Agravantes que figuraram como devedoras solidárias no contrato de cédula de crédito bancário exequendo. Incidência da súmula nº 14 do TJSP. Jurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075250-68.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024) No caso concreto, a exequente apresentou CCB assinada pelas partes, acompanhada de contrato, aditivo, extrato e planilha de débito que demonstram a existência de parcelas inadimplidas, a evolução do débito e os encargos contratuais pactuados. A planilha cumpre os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, ao discriminar os valores das parcelas vencidas, os juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o marco inicial da inadimplência. Tais documentos possibilitam a verificação da origem, composição e atualização do débito, conferindo ao título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de comprovação do inadimplemento e do vencimento antecipado, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de antecipação do vencimento em caso de mora. Em contratos bancários, é consolidado o entendimento de que o inadimplemento decorre do simples não pagamento na data aprazada, sendo desnecessária notificação formal do devedor, salvo cláusula contratual em sentido contrário — o que não se verifica nos autos. O extrato bancário (ID 107007502) demonstra inadimplência a partir da parcela com vencimento em 25/11/2024, sem qualquer amortização posterior. A planilha de cálculo apresenta a evolução da dívida até a data da propositura da execução. Assim, não subsiste a alegação de que a mora deveria ser comprovada por outros meios ou mediante aviso prévio de vencimento antecipado. Rejeitam-se, portanto, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por ausência de vício formal ou material que comprometa o título ou a própria execução. Do pedido de concessão de efeito suspensivo No caso dos autos, os fundamentos apresentados não se revelam suficientemente plausíveis a ponto de justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não há notícia de penhora ou constrição iminente que evidencie risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da não fixação de honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se impõe a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, por não se tratar de incidente autônomo com julgamento de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...) (STJ - REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Como, na hipótese, a exceção foi apenas conhecida e rejeitada, não se fixa verba honorária neste momento, podendo eventual condenação ser examinada ao final da execução ou nos embargos, se opostos.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se o(s) executado(s) para ciência da presente decisão, facultando-se o pagamento ou a oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para as providências executivas cabíveis. Cumpra-se. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803323-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REJEIÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública e questões passíveis de verificação sem dilação probatória. A Cédula de Crédito Bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial, inclusive quando fundada em contrato de crédito rotativo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 576/STJ. A documentação apresentada (CCB assinada, extrato bancário e planilha de cálculo) demonstra a origem, evolução e exigibilidade da dívida, preenchendo os requisitos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A cláusula contratual de vencimento antecipado está prevista no contrato, sendo desnecessária notificação formal do devedor em caso de mora, nos termos da jurisprudência. Inexistindo vícios no título ou irregularidades formais, rejeitam-se as alegações da parte executada. Não se verifica a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à execução. A jurisprudência do STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, por ausência de decisão de mérito. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Alexandre Dias de Oliveira e Xandoca Representações e Comércio Ltda - ME, no bojo de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 550.581,27. Os executados alegam, em síntese, que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que a planilha de cálculo apresentada não discrimina de forma adequada a evolução da dívida, tampouco detalha a incidência de juros, correção monetária, forma de amortização e datas de inadimplemento. Sustentam, ainda, a ausência de demonstração do vencimento antecipado, apontando que não houve comprovação do inadimplemento nem manifestação formal do credor nesse sentido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo à execução. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, arguindo a inadmissibilidade da via eleita, por ausência de matéria de ordem pública, além de defender a higidez formal do título executivo, instruído com documentos que comprovam a dívida, o vencimento das parcelas e a inadimplência, nos termos do contrato firmado entre as partes. Ressalta que o vencimento antecipado decorre de cláusula contratual expressa, sendo desnecessária notificação prévia. Ao final, pugna pelo indeferimento da exceção e pela condenação dos excipientes ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual atípico, admitido pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, quando se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo, e que prescinda de dilação probatória. No presente caso, os executados suscitam a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a nulidade da execução por ausência de comprovação do vencimento antecipado da dívida. Trata-se, portanto, de questões que, em tese, podem ser examinadas de plano, com base nos documentos já constantes dos autos. Desse modo, impõe-se o conhecimento da exceção, apenas quanto aos pontos que se amoldam aos critérios admitidos pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018) Da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade A execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com aditivo contratual, extrato bancário e planilha de cálculo. O entendimento consolidado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 576, é no sentido de que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Esse entendimento jurisprudencial representa uma inflexão relevante em relação à interpretação tradicional consolidada nas Súmulas 233 e 247 do STJ, construídas antes da edição da Lei nº 10.931/2004. A partir do novo regime jurídico, passou-se a admitir que a CCB represente obrigação líquida, certa e exigível, inclusive nos casos de contratos de crédito rotativo, desde que lastreada em documentação que possibilite a apuração objetiva do saldo devedor. Segundo destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do leading case, a controvérsia deixa de residir na natureza executiva da CCB em abstrato, concentrando-se na verificação concreta dos requisitos legais para sua validade e exequibilidade, especialmente quanto à demonstração clara dos valores efetivamente utilizados e à metodologia de cálculo adotada pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDAS. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelas agravantes. A cédula de crédito bancário tem força de título executivo, independentemente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão. Incidência do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Agravantes que figuraram como devedoras solidárias no contrato de cédula de crédito bancário exequendo. Incidência da súmula nº 14 do TJSP. Jurisprudência pacífica do STJ, Tema 576 de incidente de recursos repetitivos, relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Título que possuía as características da operação de crédito, acompanhado da planilha de cálculos com o demonstrativo do débito, a evolução dos juros mensais e o saldo devedor atualizado. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075250-68.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2024, DJe 01/04/2024) No caso concreto, a exequente apresentou CCB assinada pelas partes, acompanhada de contrato, aditivo, extrato e planilha de débito que demonstram a existência de parcelas inadimplidas, a evolução do débito e os encargos contratuais pactuados. A planilha cumpre os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, ao discriminar os valores das parcelas vencidas, os juros remuneratórios e moratórios, a multa contratual e o marco inicial da inadimplência. Tais documentos possibilitam a verificação da origem, composição e atualização do débito, conferindo ao título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada ausência de comprovação do inadimplemento e do vencimento antecipado, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a possibilidade de antecipação do vencimento em caso de mora. Em contratos bancários, é consolidado o entendimento de que o inadimplemento decorre do simples não pagamento na data aprazada, sendo desnecessária notificação formal do devedor, salvo cláusula contratual em sentido contrário — o que não se verifica nos autos. O extrato bancário (ID 107007502) demonstra inadimplência a partir da parcela com vencimento em 25/11/2024, sem qualquer amortização posterior. A planilha de cálculo apresenta a evolução da dívida até a data da propositura da execução. Assim, não subsiste a alegação de que a mora deveria ser comprovada por outros meios ou mediante aviso prévio de vencimento antecipado. Rejeitam-se, portanto, as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por ausência de vício formal ou material que comprometa o título ou a própria execução. Do pedido de concessão de efeito suspensivo No caso dos autos, os fundamentos apresentados não se revelam suficientemente plausíveis a ponto de justificar a suspensão do curso da execução. Ademais, não há notícia de penhora ou constrição iminente que evidencie risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da não fixação de honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se impõe a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, por não se tratar de incidente autônomo com julgamento de mérito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.038.278/RS, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 18/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...) (STJ - REsp 1.646.557/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Como, na hipótese, a exceção foi apenas conhecida e rejeitada, não se fixa verba honorária neste momento, podendo eventual condenação ser examinada ao final da execução ou nos embargos, se opostos.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a rejeito. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias ao regular andamento do feito. Intime-se o(s) executado(s) para ciência da presente decisão, facultando-se o pagamento ou a oposição de embargos à execução, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para as providências executivas cabíveis. Cumpra-se. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade02/12/2025, 21:37
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 21:37
Conclusos para decisão01/08/2025, 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/07/2025, 11:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0803323-12.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade, acostada no Id 111144043. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 08:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:34
Decorrido prazo de XANDOCA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:15
Decorrido prazo de XANDOCA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 09:48
Juntada de Petição de diligência06/05/2025, 09:48
Juntada de Petição de diligência06/05/2025, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 09:35
Conclusos para despacho16/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade15/04/2025, 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2025, 09:26
Juntada de Petição de diligência25/03/2025, 09:26
Expedição de Mandado.11/03/2025, 12:56
Expedição de Mandado.11/03/2025, 12:50
Expedição de Mandado.11/03/2025, 12:47
Determinada a citação de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA - CNPJ: 29.643.167/0001-52 (EXECUTADO), ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 451.205.524-04 (EXECUTADO) e XANDOCA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 70.099.809/0001-06 (EXECUTADO)10/03/2025, 10:06
Conclusos para despacho27/02/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 09:41
Determinada a citação de ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA - CNPJ: 29.643.167/0001-52 (EXECUTADO)06/02/2025, 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.400.888/0001-42).06/02/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 12:50
Distribuído por sorteio31/01/2025, 16:30