Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDIBERGUE LACERDA LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (TEMPUS REGIT ACTUM). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência proferida em ação proposta por policial militar da ativa do Estado da Paraíba, ocupante da graduação de 3º Sargento, objetivando o reconhecimento do direito à promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento, com base na Lei Estadual nº 12.227/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual norma rege o direito à promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento — se o revogado Decreto Estadual nº 23.287/2002 ou a Lei Estadual nº 12.227/2022; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos temporais e formais para a referida promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por antiguidade nas graduações da Polícia Militar da Paraíba é regulada pela legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio do tempus regit actum. O Decreto Estadual nº 23.287/2002, vigente até fevereiro de 2022, exigia dez anos de efetivo serviço na graduação anterior para a promoção de Cabo e de 3º Sargento. A Lei Estadual nº 12.227/2022 reduziu o interstício para sete anos, mas passou a reger apenas as situações ocorridas a partir de sua vigência, não possuindo efeito retroativo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (MS nº 0815441-28.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11.03.2024). O autor foi promovido a 3º Sargento em 12/04/2022, de modo que, para alcançar a promoção a 2º Sargento, deve cumprir o interstício de sete anos nessa graduação, conforme o art. 1º, III, da Lei nº 12.227/2022. Inexistindo o decurso do prazo legal e não havendo comprovação de preenchimento dos requisitos temporais e funcionais, a promoção pretendida não pode ser deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção de praças militares da Paraíba deve observar a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A Lei Estadual nº 12.227/2022, que reduziu os interstícios de promoção, não retroage para alcançar situações constituídas sob a égide do Decreto nº 23.287/2002. O policial militar promovido a 3º Sargento em 2022 somente fará jus à promoção a 2º Sargento após completar o interstício mínimo de sete anos na graduação, conforme o art. 1º, III, da Lei nº 12.227/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 12.227/2022, arts. 1º e 2º; Decreto Estadual nº 23.287/2002, arts. 1º e 2º; LINDB, art. 6º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, 40 e 54; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, MS nº 0815441-28.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível, j. 11.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0816422-97.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro a justiça gratuita à parte autora/recorrente. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR