Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEIRA
EMBARGADO: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR, ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS, FABIO DA CRUZ SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0821173-93.2025.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. Maria do Socorro Fernandes Meira, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos de Terceiro em face de Roberto Dimas Campos Junior e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que jamais foi parte no processo de execução de título judicial nº 0065200-98.2005.8.15.2001, movido por Fábio da Cruz Silva em face de Rui Manoel Fagundes Barreto, mas teve bloqueados valores de sua conta bancária por ordem judicial expedida naquele feito. Sustenta que adquiriu de boa-fé o veículo FIAT PÁLIO EX, placa KIN-6877, anteriormente penhorado na execução, tendo, inclusive, obtido decisão judicial em seu favor que reconheceu sua condição de terceira adquirente e tornou sem efeito a constrição do bem. Relata que embora já reconhecida como terceira interessada, foi indevidamente cadastrada como parte executada no processo principal, sendo posteriormente alvo de petições apresentadas pelos advogados dos embargados, os quais teriam requerido a penhora de valores em suas contas para satisfação de honorários sucumbenciais que, além de não lhes pertencerem, também não são devidos pela embargante. Assevera que a quantia de R$ 794,72 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) foi retirada de sua conta corrente, havendo possibilidade de outras penhoras não identificadas, o que vem prejudicando severamente sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa e hipossuficiente. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, o imediato desbloqueio dos valores constritos, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição direcionados contra seus bens, mediante concessão de tutela de urgência. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que reconheça a ilegitimidade da constrição realizada em suas contas bancárias, suspendendo-se os efeitos da penhora e determinando-se o imediato desbloqueio dos valores eventualmente transferidos à conta judicial, com a expedição de alvará para restituição. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 111135946 ao nº 111137760. Nos autos do processo supracitado, foi lavrada certidão atestando que a embargante jamais figurou como parte passiva/executada, razão pela qual foi determinado o imediato desbloqueio dos valores anteriormente constritos em sua conta bancária, bem como a exclusão de seus dados do polo passivo do feito. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante.
Trata-se de embargos de terceiro opostos em razão de bloqueio de valores realizado na conta da embargante nos autos do processo nº 0065200-98.2005.8.15.2001. No referido processo foi certificado que a embargante jamais figurou como parte passiva/executada. Em seguida, nos mesmos autos, determinou-se o desbloqueio dos valores anteriormente constritos e a exclusão da embargante do polo passivo daquele feito. Nesse contexto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação dos presentes embargos, pois o provimento jurisdicional pretendido foi integralmente alcançado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos de terceiro são oponíveis nos casos em que terceiro, ou parte equiparada, sofra constrição judicial advinda de processo do qual não faz parte, em bem do qual tenha posse. Cancelada a penhora que deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto, devendo o processo incidental ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Apelação considerada prejudicada. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70075460410 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Assim, uma vez satisfeita a pretensão da embargante, verifica-se o esvaziamento do objeto dos embargos, nos termos do art. 493 do CPC. In casu, desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre a perda do objeto, haja vista que sequer foi citada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ter havido a perda superveniente do objeto da ação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito