Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822963-15.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Recebo os presentes embargos. Importante esclarecer, de início, que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, demonstrada está a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Sobre o pedido de atribuição de efeitos suspensivo, entendo necessário esclarecer que o art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, em regra, para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá negar efeito suspensivo aos embargos. No caso em análise, a embargante busca atribuição de efeito suspensivo, aduzindo, em suma, que: (a) há “abusividade da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora”; (b) “a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva”; (c) há excesso de execução. In casu, entendo que os argumentos apresentados nesse momento, em uma análise de cognição sumária, não resta demonstrada que exista excesso, tampouco que haja cobrança indevida, o que só será possível analisar com a instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos. Intimem-se. Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito