Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PATILHA DE BENS–ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS DEMONSTRADOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc. JOÃO EDUARDO FERREIRA DA COSTA e JOCILENE BARBOSA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, todos qualificados nos autos Consta nos autos que as partes contraíram núpcias em 12 de fevereiro de 2016, pelo regime de comunhão parcial de bens, não tiveram filhos, constituíram bens a partilhar. Por fim, requereram a decretação do divórcio, e a partilha do patrimônio, bem como renunciaram ao prazo recursal. Veio a exordial instruída com documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos, nestes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”. In casu, o pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação. No caso em tela, informam os requerentes que contraíram matrimônio em 12/02/2016, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento (ID 112953299), não tiveram filhos, constituíram bens e ajustaram os termos da partilha. Não houve alteração de nomes. Do patrimônio ajustaram que o imóvel, um apartamento nº 503, localizado na Rua Rafael de Aguiar, nº 30, Condomínio Residencial Alta Vista, Bairro Cirurgia, Aracaju/SE, quitado (ID 112953301), ficará para a cônjuge varoa na sua totalidade, onde pagará o cônjuge varão a título de compensação financeira por sua quota parte do referido bem, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o dia 30 de dezembro de 2025, em parcela única. Acordaram que o pagamento será realizado via depósito bancário em conta a ser informada, obrigando-se a parte devedora comprovar nos autos o respectivo adimplemento e, após comprovado o pagamento integral da quantia ajustada, a sentença homologatória servirá como título para a averbação da transferência do imóvel exclusivamente em nome da varoa, como dito alhures. Já o veículo automotor Fiat/Palio Attractive 1.0, placa QKZ0918, Renavam 01110711635, Chassi nº 9BD19627NH2300408, cor branca, ano 2017 (ID 116589207), ficará para o cônjuge varão, que assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas, tributárias e legais relativas ao bem móvel, inclusive anteriores à homologação, isentando a cônjuge varoa de qualquer ônus ou obrigação futura sobre o referido automóvel. Ajustaram também sobre os animais de estimação - dois cães, ficarão sob a guarda definitiva do cônjuge varão, o qual se compromete integralmente com seus cuidados, alimentação e despesas veterinárias, sem qualquer encargo ou obrigação futura para a varoa. Informando que o varão, na retirada dos aludidos animais, levará o veículo automotor que lhe fora atribuído, conforme acordado. No que tange aos honorários advocatícios, acordaram que cada parte arcará com a sua respectiva patrona. Isto posto, e tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art 1000 ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM O DECRETO O DIVÓRCIO e HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no tocante à partilha de bens, nos moldes acima especificados, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Deferida a Justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. A presente sentença valerá como Mandado de Averbação junto aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis competentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juíza de Direito