Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENDO PEREIRA MEDEIROS
REU: ESTADO DA PARAIBA CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. Quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867870-12.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Antecedente c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Brendo Pereira Medeiros em face do Estado da Paraíba, na qual o autor, em síntese, pleiteia o acesso aos seguintes documentos relacionados ao Concurso para o Curso de Formação de Soldados, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM: a) a prova objetiva por ele realizada; b) seu respectivo cartão-resposta (gabarito individual); e c) o gabarito oficial da referida prova. Juntou documentos. Intimação do autor para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição. Manifestação preliminar do Estado da Paraíba arguindo a prescrição do fundo de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito deve ser acolhida. Explico. Conforme se extrai de consulta realizada no site da banca organizadora do concurso o público, observa-se que a publicação do gabarito definitivo, após a apreciação dos recursos interpostos na etapa de exame intelectual (prova objetiva) do certame em questão, ocorreu em 08 de maio de 2018, conforme consta na página oficial do concurso (https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/323/). Tal ato tornou públicas as decisões finais da banca examinadora acerca das questões da prova, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2025. Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é contado a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Nesse sentido: Concurso para o cargo de professor. Edital. Alegação de ilegalidades. Eliminação na avaliação psicológica. Prescrição. Termo inicial. Ciência do ato. Fazenda Pública. Prazo quinquenal. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014039-44.2018.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo. A parte promovente arcará com as custas processuais corrigidas, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Publique-Se, Registre-se, Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito