Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858802-19.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELETROTEC COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI e EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, visando a constituição de título executivo judicial para o recebimento de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 001.107.712. O Autor, instituição financeira devidamente qualificada, apresentou a petição inicial em 23 de novembro de 2016 (ID 5836466), instruindo-a com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 001.107.712, celebrado em 11 de abril de 2011, com vencimento final ajustado para 05 de abril de 2012, e o demonstrativo de débito atualizado à época. A dívida cobrada, à data da propositura, perfazia o montante de R$ 346.979,95 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo acostado (ID 5836502). Os réus Flávio Ricardo Campelo Daconti, Fabiana Holanda Pereira Daconti e Eduardo Luiz Campelo Daconti figuram como fiadores e devedores solidários da obrigação principal assumida pela pessoa jurídica Eletrotec Comércio, Rep. e Assistência Técnica Ltda ME. Após o protocolo da inicial e o despacho liminar que deferiu a expedição do mandado de pagamento (ID 29641864 – 03/04/2020), iniciou-se uma longa e infrutífera fase de tentativas de citação pessoal dos réus, com a expedição de diversos mandados, todos retornando negativos por não mais residirem nos endereços informados inicialmente (IDs 30445564, 30445566, 30445567). A dilação temporal decorrente da dificuldade citatória foi marcada por sucessivas diligências promovidas pela parte Autora, Banco do Brasil, sempre buscando endereços atualizados e recolhendo as custas necessárias para o cumprimento dos mandados. Foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas judiciais postos à disposição, como Infojud e Sisbajud. Os resultados dessas pesquisas foram juntados aos autos (ID 42284527 – 26/04/2021; ID 84585636/84585639 – 23/01/2024), demonstrando o empenho do credor em promover a citação, condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. A citação pessoal logrou êxito apenas em relação à ré Fabiana Holanda Pereira Daconti, conforme certidão de oficial de justiça datada de 17 de janeiro de 2022 (ID 53312957). Contudo, sobrevieram diversas certidões negativas quanto aos demais réus, informando que os endereços eram antigos ou que os devedores não eram conhecidos no local (IDs 53763137, 61121045, 75214740, entre outros, referentes ao período de 2020 a 2023). Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal dos demais réus e da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais de busca de paradeiro, o Juízo, por decisão interlocutória de 18 de maio de 2024 (ID 90624516), deferiu a citação por edital de ELETROTEC COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI e FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI. O edital de citação foi publicado em 21 de maio de 2024 (ID 90825203). Certificada a revelia em relação aos citados por edital, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada como Curadora Especial, em conformidade com o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme determinação judicial. A Defensora Pública, atuando como Curadora Especial, opôs Embargos Monitórios (ID 101231516 – 01/10/2024), arguindo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, apresentou a defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Adicionalmente, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente na fase de conhecimento, dado o lapso entre a propositura da ação (2016) e a efetiva citação (2024), e pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos. Em manifestação posterior, instada pelo Juízo em 02/04/2025 (ID 109731686) especificamente sobre a prescrição, a Curadora Especial reiterou a tese de prescrição intercorrente, asseverando a inércia do credor por quase oito anos (ID 113816012 – 02/06/2025). O Banco do Brasil (Embargado) apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 102603076 – 24/10/2024), refutando a tese de prescrição, alegando a diligência na impulsão do feito e atribuindo a demora à dificuldade da localização dos devedores. Defendeu, ainda, a improcedência dos embargos genéricos e o reconhecimento da validade da documentação apresentada. Posteriormente, ao ser intimado a se manifestar sobre a prescrição (ID 111125003 – 15/04/2025), o Banco repisou a não ocorrência de inércia ou desídia, destacando a complexidade do feito e defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, visto que o processo não permaneceu suspenso nos termos do art. 921 do CPC/15, mas sim em busca constante de cumprir o ato citatório. Finalmente, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 108895570 e 109199991). O processo está em ordem para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, estando o processo devidamente instruído, apto para a prolação da sentença. Conforme o relatório processual detalhado, constata-se que a presente controvérsia se consolidou após a apresentação dos Embargos Monitórios e da respectiva Impugnação. O cerne da discussão reside, inicialmente, na análise da prejudicial de mérito da prescrição e, subsidiariamente, na validade e liquidez do crédito cobrado, matérias que se resolvem integralmente pela análise dos documentos já acostados aos autos e dos argumentos jurídicos pertinentes. Ambas as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, sendo que tanto o Banco do Brasil quanto a Curadoria Especial manifestaram-se no sentido de que o feito estava maduro para julgamento, dispensando a produção de provas adicionais (IDs 108895570 e 109199991). A matéria fática relevante se encontra devidamente demonstrada pelos documentos contratuais, demonstrativos de débito e pelas certidões que espelham o andamento da fase de citação. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de reabertura da fase instrutória, pois os elementos de convicção necessários para a apreciação das questões suscitadas já estão presentes no acervo probatório. Desse modo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o preceito do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS SUSCITADAS Os embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial suscitaram duas questões preliminares que merecem análise prioritária, a saber: a concessão da gratuidade de justiça e a ocorrência da prescrição da pretensão. II.2.1. Da Gratuidade Judiciária O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi formulado pela Defensoria Pública em favor dos réus revéis citados por edital, no exercício de sua função institucional de Curadora Especial (ID 101231516). No que tange aos réus que foram citados por edital e, consequentemente, representados por Curador Especial, a jurisprudência estabelece a presunção de hipossuficiência econômica, dada a sua condição processual, que muitas vezes decorre da ausência de paradeiro ou da falta de meios para constituição de advogado. Ademais, a atuação da Defensoria Pública é intrinsecamente ligada à garantia do acesso à justiça para os necessitados, condição que se presume necessária quando há intervenção por curadoria especial. Portanto, em virtude da natureza da representação processual e para garantir o amplo acesso à justiça e o exercício da defesa, mormente a Curadoria Especial ter requerido o benefício, defere-se a gratuidade da justiça aos réus representados pela Defensoria Pública, mas limitando-se tal deferimento a não impactar as custas e despesas processuais de responsabilidade da Defensoria Pública em seu mister. II.2.2. Da Prescrição A arguição de prescrição é a questão mais substancial levantada pela Defensoria Pública na defesa dos réus. A Curadoria alega a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a demora de quase oito anos entre a propositura da ação (2016) e a citação editalícia (2024). Impõe-se, então, a análise do prazo prescricional aplicável e de sua incidência no caso concreto, considerando a tramitação morosa da fase citatória. a) Do Prazo Prescricional Aplicável A pretensão inicial do Banco do Brasil funda-se na cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (Contrato BB Giro Empresa Flex), caracterizando-se como dívida líquida documentada. Nos termos do Código Civil, especificamente o art. 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. O contrato objeto da lide venceu em 05 de abril de 2012 (conforme despacho ID 109731686). O prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança se iniciou nessa data e teria seu termo final em 05 de abril de 2017. A petição inicial da Ação Monitória foi protocolada em 23 de novembro de 2016 (ID 5836466), ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal da prescrição material da pretensão. Portanto, a ação foi tempestivamente proposta, não havendo que se falar em prescrição da pretensão inicial. b) Da Prescrição na Fase de Conhecimento (Citação) – Prescrição Intercorrente A Curadoria Especial, em sua última manifestação (ID 113816012), foca na prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria havido inércia do credor por um período excessivamente longo, resultando na citação apenas em 2024. Conforme o sistema processual brasileiro, a interrupção da prescrição pela propositura da ação retroage à data do ajuizamento, desde que o autor promova a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar ou no prazo fixado pelo juiz, se este for a causa da demora (Art. 240, §§ 1º ao 3º, do CPC/2015). A prescrição somente não retroagirá à data da propositura se a demora na citação decorrer de negligência ou desídia do autor. No presente caso, o exame do histórico processual afasta, de plano, a tese de desídia ou inércia do Banco do Brasil. A Autora demonstrou, ao longo de vários anos, conduta diligente e colaborativa, promovendo reiterados pedidos de renovação de citação, indicação de novos endereços e, crucialmente, recolhimento das custas e diligências requisitadas pelo Juízo, conforme se depreende das petições e comprovantes juntados nos IDs 37122220 (Nov/2020 - busca de endereços), 45094526 (Jun/2021 – novos endereços e custas), 54174048 (Fev/2022 - novos endereços), 76061073 (Jul/2023 - requerimento de Sisbajud/Infojud/Renajud) e dos diversos comprovantes de pagamento de diligências (ex: IDs 48668478, 58062988, 66801436, 71648870). A tramitação arrastada da fase citatória, que se estendeu de 2016 até o deferimento da citação editalícia em 2024, não pode ser imputada ao credor, mas sim à complexidade da localização dos réus, que mudaram de endereço reiteradamente, e aos obstáculos inerentes à estrutura e ao volume de trabalho do aparato judicial. O dispêndio de tempo para obter as informações nos sistemas Infojud/Sisbajud e para o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça, culminando em diversas certidões negativas que indicavam que os réus não eram mais residentes nos locais diligenciados, atesta a dificuldade fática do ato. Somente após o esgotamento de todos os meios de localização, inclusive por sistemas eletrônicos (ID 90624516), foi deferida e efetivada a citação por edital. Uma vez cumprida a citação (ainda que de forma ficta, mediante edital), a interrupção prescricional retroage à data da propositura da ação (23/11/2016). Portanto, a argumentação de prescrição intercorrente baseada na inércia não se sustenta, pois o caso demonstra a ativa participação da parte credora em busca da citação e a demora se deu por fatores alheios à sua vontade. A pretensão de cobrança, iniciada dentro do prazo quinquenal em 2016, manteve-se interrompida e, posteriormente, restabelecida pela citação válida dos réus. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. II.3. DO MÉRITO Ultrapassada a questão processual prioritária, passa-se à análise do mérito da pretensão monitória, confrontando o direito creditório afirmado pelo Autor com a defesa apresentada pelos Réus por meio da Curadoria Especial. II.3.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A Curadoria Especial da Defensoria Pública, em sua defesa genérica (ID 101231516), indiretamente suscita o debate sobre o ônus da prova, inerente à natureza da defesa por negativa geral, e a eventual aplicação de normas de proteção consumerista em contratos bancários. O contrato sub judice é um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 001.107.712 (ID 5836505), celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa ELETROTEC COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, tendo esta última como tomadora principal do crédito rotativo, destinado a capital de giro, conforme o preâmbulo contratual (pág. 287). A finalidade do crédito, capital de giro, indica que este se destina ao fomento das atividades produtivas da empresa, configurando, no contexto da relação jurídica, um insumo. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada para definir a relação de consumo. Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos dessa natureza, a pessoa jurídica tomadora do empréstimo deveria demonstrar ser vulnerável (técnica, jurídica ou econômica) perante a instituição financeira. No caso, tratando-se de pessoa jurídica de pequeno porte ("ME"), poderia haver margem para a aplicação do CDC, caso esta tivesse demonstrado tal vulnerabilidade. Contudo, a Curadoria Especial limitou-se à defesa genérica, sem alegar ou demonstrar qualquer vício fático ou vulnerabilidade específica que justificasse a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou mesmo a aplicação da legislação consumerista. Diante da ausência de qualquer indício de que o capital de giro não foi utilizado como insumo, e não havendo alegação específica de vulnerabilidade, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação em tela, devendo a controvérsia ser resolvida pelas regras do Código Civil e pela legislação bancária. Em consequência, a distribuição do ônus da prova rege-se pelo art. 373 do CPC: cabe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a existência e liquidez da dívida), e aos Réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Malgrado a Curadoria Especial, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC, possua o privilégio de contestar por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados, essa prerrogativa não desobriga o Autor de provar o direito alegado, o que, conforme se verá, foi feito de forma robusta e suficiente. II.3.2. Da Suficiência da Prova do Crédito A Ação Monitória constitui instrumento processual voltado à obtenção rápida e eficiente de título executivo judicial, mediante a apresentação de prova escrita que comprove a existência da dívida e a torne líquida, mas que não detenha a força executiva de um título extrajudicial (Art. 700 do CPC). O Banco do Brasil apresentou o Contrato de Abertura de Crédito (ID 5836505), as planilhas de cálculo e os extratos da conta vinculada (ID 5836502 e ID 5836513), documentos que demonstram cabalmente a relação jurídica estabelecida, a utilização do crédito pela empresa tomadora (ELETROTEC) e o saldo devedor atualizado, com a aplicação dos encargos de inadimplência (Comissão de Permanência – FACP), a partir de 28.10.2014, quando houve a transferência para saldo inadimplente (pág. 285). Tais documentos preenchem os requisitos de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo plenamente aceitos para embasar a ação monitória. A natureza do contrato de abertura de crédito, embora já tenha gerado controvérsias, encontra-se pacificada como prova hábil para a via monitória. A Curadoria Especial, na defesa genérica que lhe é facultada, limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial e a impugnar genericamente o débito, sem apontar, com a devida precisão técnica, quais seriam os vícios formais, as cláusulas abusivas ou os erros de cálculo existentes. Nos processos em que o réu é revel e representado por Curador Especial, a defesa genérica tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos. Contudo, em matéria contratual, especialmente em contratos bancários, a mera negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento que sugira a iliquidez ou a inexigibilidade do título, ou que aponte especificamente quais encargos seriam ilegais ou abusivos (como a capitalização de juros, o FACP, ou a taxa de juros remuneratórios), é insuficiente para infirmar a prova escrita pré-constituída pelo credor. O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação (Art. 6º do CPC) exigem que a impugnação, mesmo sendo genérica, permita ao Juízo aferir a razoabilidade da contestação. A planilha apresentada pelo Banco é detalhada (IDs 5836502, pág. 282-286), discriminando o principal, o IOF, os juros de normalidade e, a partir do inadimplemento, a Comissão de Permanência (FACP), cumprindo a exigência de quantificação do débito. II.3.3. Do Pedido de Remessa à Contadoria Judicial A Curadoria Especial requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Este pleito, todavia, deve ser analisado sob a ótica da suficiência da prova. Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, quando o Embargante alega excesso de cobrança nos embargos à monitória, ele deve, sob pena de rejeição liminar dos embargos, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Embora essa regra seja mitigada para a Defensoria Pública atuando como Curadora Especial em virtude da defesa por negativa geral (Art. 341, parágrafo único, CPC), essa mitigação não pode implicar a imposição automática de trabalho pericial complexo e oneroso ao aparato estatal (a Contadoria), quando a defesa não oferece nenhuma base técnica de impugnação, inviabilizando que se estabeleça um ponto controvertido específico na esfera dos cálculos. O Banco do Brasil apresentou a evolução da dívida, indicando claramente as taxas utilizadas (FACP - Fator Acumulado de Comissão de Permanência), as datas dos lançamentos e o saldo final (ID 5836502). Não havendo qualquer indicativo, mesmo que minimalista ou hipotético, sobre qual base de cálculo o Juízo deveria atuar para reexaminar a dívida (por exemplo, se discordam da aplicação da Tabela Price, da capitalização ou da taxa pré-fixada), a solicitação de perícia ou remessa à Contadoria se torna meramente protelatória e inviável. Considerando que as partes dispensaram a produção de outras provas e que o Banco instruiu a inicial com prova documental que confere liquidez e certeza ao crédito, a pretensão da Curadoria Especial de remessa à Contadoria sem apontar abusividade concreta ou erro aritmético específico deve ser indeferida. O lastro probatório da dívida e sua evolução financeira, demonstrados pelo Autor, são suficientes para a constituição do título executivo. II.3.4. Da Responsabilidade dos Fiadores A petição inicial destacou (pág. 239) que os réus pessoas físicas – Flavio Ricardo Campelo Daconti, Fabiana Holanda Pereira Daconti e Eduardo Luiz Campelo Daconti – figuraram como fiadores e codevedores solidários no Contrato de Abertura de Crédito. A fiança é contratada mediante manifestação expressa e deve ser interpretada restritivamente (art. 819 do Código Civil). O contrato em questão (ID 5836505) prevê a fiança solidária na cláusula VIGÉSIMA SÉTIMA (pág. 298/299), na qual os fiadores renunciam expressamente aos benefícios dos artigos 827 (benefício de ordem), 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil. A documentação apresentada, notadamente a cópia do contrato, demonstra que os réus pessoa física se obrigaram como devedores solidários. Embora se trate de um contrato de abertura de crédito (contrato de insumo), a fiança prestada pelo sócio e por seus parentes, assumindo a responsabilidade por todas as obrigações e renunciando aos benefícios de ordem e demais prerrogativas legais, é válida, devendo prevalecer a solidariedade e a integral responsabilidade pelo saldo devedor pleiteado pelo Banco do Brasil, desde que a dívida principal seja constituída em título executivo. Diante da rejeição da prejudicial de prescrição e da insuficiência da defesa de mérito (negativa geral) para desconstituir os documentos apresentados pelo Autor, a pretensão monitória deve ser acolhida integralmente para constituir o título executivo judicial, englobando a pessoa jurídica e os fiadores solidários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Curadoria Especial apenas para o fim de DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA aos réus representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ELETROTEC COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI e EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI), ressalvando-se a inexistência de impacto sobre a condenação sucumbencial em favor do Autor. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por BANCO DO BRASIL S.A., e, em conformidade com o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 346.979,95 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em favor do Autor, nos termos do contrato de crédito e da planilha de débito acostados à inicial. A quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir de 30 de novembro de 2016 (data final do cálculo anexo – ID 5836502, pág. 286), pelos índices oficiais de correção aplicáveis aos débitos judiciais (Tabela ENCOGE/TJPB), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação (haja vista que a citação por edital retroage à data da propositura da ação, e o primeiro ato citatório válido de Fabiana ocorreu em 17/01/2022). Em relação aos réus citados por edital, os juros de mora incidem a partir do decurso do prazo de defesa após a publicação do edital. Entretanto, para fins de uniformização, os juros de mora devem ser contados de 17 de janeiro de 2022, data da citação pessoal de uma das devedoras. Condeno os Réus/Embargantes solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e constituído do débito (principal e encargos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade da condenação sucumbencial dos réus representados pela Curadoria Especial (ELETROTEC COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI e EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI), enquanto perdurar a situação de presunção de hipossuficiência jurídica que justificou a atuação da Defensoria Pública e a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Transitada em julgado a presente, intime-se o Autor para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 515 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito