Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SEVERINO TEODOSIO DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000738-58.2010.8.15.0611 [Nota de Crédito Rural].
Vistos, etc. Requer a parte exequente a decretação da indisponibilidade de bens em nome do devedor, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, com base no art. 185-A, do CTN. A inclusão dos dados do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida que deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, por possuir âmbito restrito de atuação, que não se verifica no presente caso. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, constando diversas previsões legais. Assim, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No entanto, no caso dos autos,
trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais, em que há expressa autorização legal, prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, assim disposto: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Aliás, a ferramenta de indisponibilidade de bens não serve para a pesquisa e o bloqueio de bens, devendo a parte interessada se valer de outros meios que visem à localização de ativos penhoráveis, providência que realmente represente efetividade à execução, sem agravar demasiadamente a situação do executado. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de emissão de ordem de indisponibilidade de bens. Descabimento. Hipótese em que, consoante estabelece o artigo 2º, do Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade não se presta à localização de bens sobre os quais possa recair o ato de constrição judicial. Postulação indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - 19a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2234570-33.2019.8.26.0000 - Rel. Des. João Camillo De Almeida Prado Costa - J. 02/03/2020) Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que o sistema seja utilizado como instrumento de pesquisa de bens com vistas a medidas expropriatórias. Ademais, pode-se inferir dos autos que a medida requerida dificilmente será efetiva quanto à satisfação do crédito perseguido, uma vez que as demais consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD e INFOJUD) restaram infrutíferas, revelando a inexistência de patrimônio disponível em nome da parte executada, o que depõe contra o princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há motivos que justifiquem o deferimento da medida requerida, sobretudo porque a finalidade almejada pelo exequente não condiz com o objetivo da CNIB.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Publicado eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO