Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:41
Arquivado Definitivamente03/02/2026, 12:39
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49)0800717-93.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença proferida no ID 116399919, que julgou procedente o pedido para declarar a propriedade do autor, José Hildebrando da Silva, sobre o imóvel localizado no Lote nº 03 da Quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Município de Conde/PB. Após o trânsito em julgado certificado no ID 124228335, foram expedidos ofícios para a averbação do domínio nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, conforme os expedientes enviados às serventias de João Pessoa, Conde e Alhandra. As respostas enviadas pelos oficiais de registro demonstram um impasse administrativo que impede a efetivação do direito reconhecido judicialmente. O 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de João Pessoa, no ID 124711720, informou que o bem pertence atualmente à circunscrição de Conde. Por sua vez, o Oficial Único de Conde, no ID 124896009, esclareceu que iniciou suas atividades em 18 de março de 2024, em razão de desacumulação territorial, e que o acervo imobiliário anterior, onde se encontra a matrícula originária, ainda permanece sob a guarda da serventia de Alhandra. O Cartório Cláudia Marques, da Comarca de Alhandra, confirmou no ID 128593310 que o imóvel está registrado naquela unidade sob a Matrícula nº 12.304. Contudo, alegou impossibilidade de proceder ao registro do usucapião por não possuir mais competência territorial sobre o Município de Conde, ressaltando que, nos termos do artigo 197 da Lei Federal nº 6.015/1973, cabe à nova serventia de Conde abrir a matrícula correspondente mediante a apresentação de certidão de inteiro teor atualizada e comprobatória do registro anterior. A serventia de Conde, no ID 124896009, fundamentou a exigência com base no artigo 821 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que estabelece a necessidade de certidão atualizada, com antecedência máxima de trinta dias, para a abertura de matrícula em nova circunscrição. Diante da natureza administrativa do ato registral e para garantir a segurança jurídica, as exigências formuladas pelos registradores mostram-se pertinentes e adequadas à legislação que rege os registros públicos. Assim, considerando que a execução da sentença de usucapião exige a prática de atos perante o registro de imóveis e que a colaboração da parte é indispensável para o desfecho da lide, INTIMO o autor, por meio de sua advogada, para que providencie, perante o Cartório Cláudia Marques na Comarca de Alhandra, a certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 12.304, contendo a certificação de ônus e ações. Uma vez obtido o documento, deverá o autor protocolar o pedido de registro diretamente no Ofício Único da Comarca de Conde, instruindo o requerimento com a referida certidão e a cópia da sentença e do trânsito em julgado deste processo. Ressalto que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que abrange os atos notariais e registrais necessários à efetivação da sentença, conforme determinado no comando decisório transitado em julgado. Ausente a necessidade de outros atos decisórios por parte desse juízo, incumbindo as demais providência ao autor interessado, arquivem-se os autos imediatamente, facultando-se o desarquivamento posterior para o prosseguimento de eventuais diligências necessárias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Determinado o arquivamento19/12/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 09:57
Conclusos para decisão15/12/2025, 07:20
Processo Desarquivado10/12/2025, 23:15
Juntada de Certidão09/12/2025, 09:50
Juntada de documento de comprovação09/12/2025, 09:22
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 12:58
Juntada de comunicações09/10/2025, 11:45
Juntada de Ofício09/10/2025, 11:36
Juntada de documento de comprovação09/10/2025, 11:08
Juntada de comunicações07/10/2025, 11:15
Juntada de Ofício07/10/2025, 11:02
Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 08:47
Juntada de outros documentos29/09/2025, 12:00
Expedição de Carta.29/09/2025, 11:38
Transitado em Julgado em 14/08/202529/09/2025, 11:00
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de ERNOVALDO QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILDEBRANDO DA SILVA
REU: BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800717-93.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JOSÉ HILDEBRANDO DA SILVA em face de BETÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu no dia 23 de dezembro de 1991 o lote 03 da quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo em compra feita a Sra. Jeranil Lundgren Correia, na praia de Jacumã/PB e no momento da quitação recebeu a autorização para escriturar o terreno. Afirma que realizada a escritura pública de compra e venda e realizado o pagamento do ITBI e IPTU ao consultar o registro do imóvel no cartório verificou que o bem estava em nome da promovida, o que lhe causou estranheza já que detém a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos sem qualquer oposição. Juntou documentos, tais como autorização para lavratura da escritura definitiva do lote, escritura pública de compra e venda firmada entre o autor e Jeranil, certidão de ocorrência policial, fotos do terreno, certidão de registro do bem em nome da promovida. Determinada a inicial para juntar documentos essenciais e indicar os confinantes do imóvel, o autor cumpriu parcialmente a determinação. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na lide (Id 28420919), ao passo que o Município do Conde deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União requereu o envio da planta georreferenciada do imóvel para se manifestar sobre o seu interesse na lide. Juntada a planta do imóvel, a União manifestou o seu desinteresse na ação (ID 67147678). Citados pessoalmente, não houve manifestação dos confinantes e da parte promovida. Decretada a revelia, intimado o autor para informar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbanos situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO - QD C15 - LT 03, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos. O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra. Jeranil Lundgren, obtendo o autor autorização para escrituração em 23/12/1991 (Id 17128479), todavia, ao tentar formalizar a transferência do imóvel, surpreendeu-se com a informação de que o bem estaria registrado em nome da parte requerida, que nunca impugnou a sua posse, fato comprovado por sua revelia nesses autos. Os documentos juntados aos autos demonstram estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos. No caso, desnecessária da prova da atividade produtiva do imóvel, pois superado o lapso temporal de 15 anos. Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE do autor sobre o Lote nº 03 da quadra C-15 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Conde/PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel. OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento da decisão. Encaminhe-se os documentos necessário Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILDEBRANDO DA SILVA
REU: BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800717-93.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JOSÉ HILDEBRANDO DA SILVA em face de BETÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu no dia 23 de dezembro de 1991 o lote 03 da quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo em compra feita a Sra. Jeranil Lundgren Correia, na praia de Jacumã/PB e no momento da quitação recebeu a autorização para escriturar o terreno. Afirma que realizada a escritura pública de compra e venda e realizado o pagamento do ITBI e IPTU ao consultar o registro do imóvel no cartório verificou que o bem estava em nome da promovida, o que lhe causou estranheza já que detém a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos sem qualquer oposição. Juntou documentos, tais como autorização para lavratura da escritura definitiva do lote, escritura pública de compra e venda firmada entre o autor e Jeranil, certidão de ocorrência policial, fotos do terreno, certidão de registro do bem em nome da promovida. Determinada a inicial para juntar documentos essenciais e indicar os confinantes do imóvel, o autor cumpriu parcialmente a determinação. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na lide (Id 28420919), ao passo que o Município do Conde deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União requereu o envio da planta georreferenciada do imóvel para se manifestar sobre o seu interesse na lide. Juntada a planta do imóvel, a União manifestou o seu desinteresse na ação (ID 67147678). Citados pessoalmente, não houve manifestação dos confinantes e da parte promovida. Decretada a revelia, intimado o autor para informar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbanos situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO - QD C15 - LT 03, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos. O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra. Jeranil Lundgren, obtendo o autor autorização para escrituração em 23/12/1991 (Id 17128479), todavia, ao tentar formalizar a transferência do imóvel, surpreendeu-se com a informação de que o bem estaria registrado em nome da parte requerida, que nunca impugnou a sua posse, fato comprovado por sua revelia nesses autos. Os documentos juntados aos autos demonstram estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos. No caso, desnecessária da prova da atividade produtiva do imóvel, pois superado o lapso temporal de 15 anos. Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE do autor sobre o Lote nº 03 da quadra C-15 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Conde/PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel. OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento da decisão. Encaminhe-se os documentos necessário Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILDEBRANDO DA SILVA
REU: BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800717-93.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JOSÉ HILDEBRANDO DA SILVA em face de BETÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu no dia 23 de dezembro de 1991 o lote 03 da quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo em compra feita a Sra. Jeranil Lundgren Correia, na praia de Jacumã/PB e no momento da quitação recebeu a autorização para escriturar o terreno. Afirma que realizada a escritura pública de compra e venda e realizado o pagamento do ITBI e IPTU ao consultar o registro do imóvel no cartório verificou que o bem estava em nome da promovida, o que lhe causou estranheza já que detém a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos sem qualquer oposição. Juntou documentos, tais como autorização para lavratura da escritura definitiva do lote, escritura pública de compra e venda firmada entre o autor e Jeranil, certidão de ocorrência policial, fotos do terreno, certidão de registro do bem em nome da promovida. Determinada a inicial para juntar documentos essenciais e indicar os confinantes do imóvel, o autor cumpriu parcialmente a determinação. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na lide (Id 28420919), ao passo que o Município do Conde deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União requereu o envio da planta georreferenciada do imóvel para se manifestar sobre o seu interesse na lide. Juntada a planta do imóvel, a União manifestou o seu desinteresse na ação (ID 67147678). Citados pessoalmente, não houve manifestação dos confinantes e da parte promovida. Decretada a revelia, intimado o autor para informar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbanos situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO - QD C15 - LT 03, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos. O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra. Jeranil Lundgren, obtendo o autor autorização para escrituração em 23/12/1991 (Id 17128479), todavia, ao tentar formalizar a transferência do imóvel, surpreendeu-se com a informação de que o bem estaria registrado em nome da parte requerida, que nunca impugnou a sua posse, fato comprovado por sua revelia nesses autos. Os documentos juntados aos autos demonstram estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos. No caso, desnecessária da prova da atividade produtiva do imóvel, pois superado o lapso temporal de 15 anos. Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE do autor sobre o Lote nº 03 da quadra C-15 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Conde/PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel. OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento da decisão. Encaminhe-se os documentos necessário Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HILDEBRANDO DA SILVA
REU: BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800717-93.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JOSÉ HILDEBRANDO DA SILVA em face de BETÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu no dia 23 de dezembro de 1991 o lote 03 da quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo em compra feita a Sra. Jeranil Lundgren Correia, na praia de Jacumã/PB e no momento da quitação recebeu a autorização para escriturar o terreno. Afirma que realizada a escritura pública de compra e venda e realizado o pagamento do ITBI e IPTU ao consultar o registro do imóvel no cartório verificou que o bem estava em nome da promovida, o que lhe causou estranheza já que detém a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos sem qualquer oposição. Juntou documentos, tais como autorização para lavratura da escritura definitiva do lote, escritura pública de compra e venda firmada entre o autor e Jeranil, certidão de ocorrência policial, fotos do terreno, certidão de registro do bem em nome da promovida. Determinada a inicial para juntar documentos essenciais e indicar os confinantes do imóvel, o autor cumpriu parcialmente a determinação. O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na lide (Id 28420919), ao passo que o Município do Conde deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A União requereu o envio da planta georreferenciada do imóvel para se manifestar sobre o seu interesse na lide. Juntada a planta do imóvel, a União manifestou o seu desinteresse na ação (ID 67147678). Citados pessoalmente, não houve manifestação dos confinantes e da parte promovida. Decretada a revelia, intimado o autor para informar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei. No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária. Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei. Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé. Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo. Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento. A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente. Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados. O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbanos situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO - QD C15 - LT 03, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial. A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos. O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra. Jeranil Lundgren, obtendo o autor autorização para escrituração em 23/12/1991 (Id 17128479), todavia, ao tentar formalizar a transferência do imóvel, surpreendeu-se com a informação de que o bem estaria registrado em nome da parte requerida, que nunca impugnou a sua posse, fato comprovado por sua revelia nesses autos. Os documentos juntados aos autos demonstram estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos. No caso, desnecessária da prova da atividade produtiva do imóvel, pois superado o lapso temporal de 15 anos. Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE do autor sobre o Lote nº 03 da quadra C-15 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Conde/PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel. OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento da decisão. Encaminhe-se os documentos necessário Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. CONDE, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido17/07/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 13:48
Conclusos para julgamento07/07/2025, 07:26
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 19:18
Decretada a revelia25/03/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 11:22
Conclusos para decisão24/03/2025, 08:12
Juntada de Certidão21/03/2025, 13:01
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:40
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 11:28
Conclusos para decisão02/12/2024, 08:18
Decorrido prazo de BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/09/2024, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 09:00
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/09/2023, 12:35
Proferido despacho de mero expediente25/06/2023, 19:25
Conclusos para despacho13/06/2023, 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas06/06/2023, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/02/2023, 16:41
Juntada de Petição de diligência16/02/2023, 16:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2022, 07:35
Juntada de Petição de diligência12/12/2022, 07:35
Juntada de Petição de petição10/12/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.30/11/2022, 11:35
Expedição de Mandado.30/11/2022, 11:20
Expedição de Mandado.30/11/2022, 11:14
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 10:46
Conclusos para despacho16/08/2022, 10:14
Juntada de Certidão16/08/2022, 10:14
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:31
Juntada de Petição de informações prestadas25/04/2022, 17:15
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 08:36
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 09:27
Conclusos para despacho09/03/2022, 08:17
Juntada de Certidão09/03/2022, 08:17
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 13:46
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 18:18
Ato ordinatório praticado02/12/2021, 18:17
Juntada de outros documentos19/11/2021, 11:08
Decorrido prazo de ERNOVALDO QUEIROZ em 22/10/2021 23:59:59.23/10/2021, 01:01
Juntada de diligência29/09/2021, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/09/2021, 13:53
Juntada de diligência29/09/2021, 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/09/2021, 13:46
Juntada de documento de comprovação03/03/2021, 17:20
Juntada de Carta precatória16/02/2021, 15:37
Expedição de Mandado.16/02/2021, 11:47
Expedição de Mandado.16/02/2021, 11:44
Proferido despacho de mero expediente29/01/2021, 19:09
Conclusos para despacho25/01/2021, 11:40
Juntada de Petição de petição29/09/2020, 20:30
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 17:17
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 19:24
Conclusos para despacho21/09/2020, 11:59
Juntada de certidão12/03/2020, 11:11
Juntada de ofício12/03/2020, 11:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 03:55
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 01:56
Decorrido prazo de União Federal em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 01:56
Juntada de Petição de petição19/02/2020, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/02/2020, 09:36
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 14:07
Juntada de documento de comprovação12/02/2020, 13:37
Expedição de Mandado.12/02/2020, 12:53
Juntada de documento de comprovação12/02/2020, 12:40
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 09:46
Conclusos para despacho31/05/2019, 10:13
Juntada de Petição de petição27/11/2018, 21:30
Proferido despacho de mero expediente14/11/2018, 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/11/2018, 09:51
Conclusos para despacho15/10/2018, 20:01
Distribuído por sorteio10/10/2018, 22:24