Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801900-96.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das preliminares A parte promovida não suscitou preliminares e nem prejudiciais. II - Dos pontos controvertidos Fixo, como pontos controvertidos, se a parte autora firmou os contratos de nº 276000491 e 269742704, contestados nos autos, com o banco réu, e se os valores referente aos contratos foram efetivamente recebidos. III - Das provas a) Da perícia grafotécnica A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, indefiro tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Outrossim, de todo modo, não seria cabível a perícia grafotécnica, visto que se trata de contrato realizado em meio digital e, portanto, sem assinatura física. b) Do ofício Na contestação de ID nº 125923268, o promovido requereu o acesso aos extratos bancários da promovente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (104), para que forneça informações sobre a titularidade da conta 867404037-1, Agência 0733-0, referente aos meses de maio a setembro de 2023. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 3 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801900-96.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das preliminares A parte promovida não suscitou preliminares e nem prejudiciais. II - Dos pontos controvertidos Fixo, como pontos controvertidos, se a parte autora firmou os contratos de nº 276000491 e 269742704, contestados nos autos, com o banco réu, e se os valores referente aos contratos foram efetivamente recebidos. III - Das provas a) Da perícia grafotécnica A parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica. Todavia, indefiro tal pedido pelas razões expostas a seguir. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Outrossim, de todo modo, não seria cabível a perícia grafotécnica, visto que se trata de contrato realizado em meio digital e, portanto, sem assinatura física. b) Do ofício Na contestação de ID nº 125923268, o promovido requereu o acesso aos extratos bancários da promovente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (104), para que forneça informações sobre a titularidade da conta 867404037-1, Agência 0733-0, referente aos meses de maio a setembro de 2023. Publicada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 3 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito