Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Arquivado Definitivamente20/02/2026, 10:56
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.09/09/2025, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805877-12.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO Polo passivo:
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício e para todos os fins de Direito, que consta nos presentes autos, sentença, Id nº 116467007, transitada em julgado no dia 14/08/2025, conforme certidão id nº 122720484, reconhecendo que existe uma dívida não paga de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, CNPJ 10.689.837/0001-43, em favor de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, CPF 018.457.934-12 e MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO CPF 028.332.094-01, no valor de R$ 19.682,13(dezenove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos). CONDE, 3 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] Polo ativo:04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 12:09
Juntada de Certidão03/09/2025, 12:07
Transitado em Julgado em 14/08/202503/09/2025, 11:58
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805877-12.2017.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos, etc. César Oliveira de Barros Leal Filho e Márcia Cristina de Sá Barreto ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA, visando à cobrança de multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64, no valor equivalente a 50% do montante pago em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Após o processamento da execução, os exequentes peticionaram requerendo a expedição de certidão de crédito, com vistas à habilitação no juízo da recuperação judicial da executada. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/03/2018 nos autos do processo 0819443-91.2018.8.15.2001, data posterior a constituição do crédito exequendo. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O crédito executado, portanto, é anterior ao pedido de recuperação judicial, e encontra-se abrangido pelos seus efeitos. Com o deferimento do processamento e a posterior homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, o que impede o prosseguimento de execuções individuais contra o devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, III DO CPC. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial, na qual foi proferida sentença que determinou a expedição da certidão de crédito e julgou extinto o feito, com base no artigo 924, III do CPC. 2. Apelo da exequente, requerendo anulação da sentença, a fim de que fosse dado prosseguimento à execução. Argumentou que não houve pedido de desistência, mas, tão somente, de expedição da certidão de crédito, e, ainda, que "o fato de ter sido deferida a recuperação judicial não extingue, por si só, a dívida". 3. Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 4. O pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 11/07/2013, de forma que os créditos exequendos são anteriores ao pedido e encontram-se, portanto, sujeitos aos ditames da recuperação judicial. 5. O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido [...]". 6. O plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 08/04/2016, por decisão do Juízo Falimentar, operando-se, pois, a novação das obrigações da empresa, incluindo-se os débitos da presente execução. 7. Verificada a novação do débito, a execução resta extinta, na forma do artigo 924, III do CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00356544720138190209, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 01/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso concreto, tendo sido requerida e expedida a certidão de crédito, resta apenas reconhecer a perda superveniente do interesse de agir no âmbito da execução individual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito operada no plano de recuperação judicial da parte executada. EXPEÇA-SE a certidão de crédito para habilitação perante o juízo competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. CONDE, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805877-12.2017.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos, etc. César Oliveira de Barros Leal Filho e Márcia Cristina de Sá Barreto ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA, visando à cobrança de multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64, no valor equivalente a 50% do montante pago em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Após o processamento da execução, os exequentes peticionaram requerendo a expedição de certidão de crédito, com vistas à habilitação no juízo da recuperação judicial da executada. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/03/2018 nos autos do processo 0819443-91.2018.8.15.2001, data posterior a constituição do crédito exequendo. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O crédito executado, portanto, é anterior ao pedido de recuperação judicial, e encontra-se abrangido pelos seus efeitos. Com o deferimento do processamento e a posterior homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, o que impede o prosseguimento de execuções individuais contra o devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, III DO CPC. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial, na qual foi proferida sentença que determinou a expedição da certidão de crédito e julgou extinto o feito, com base no artigo 924, III do CPC. 2. Apelo da exequente, requerendo anulação da sentença, a fim de que fosse dado prosseguimento à execução. Argumentou que não houve pedido de desistência, mas, tão somente, de expedição da certidão de crédito, e, ainda, que "o fato de ter sido deferida a recuperação judicial não extingue, por si só, a dívida". 3. Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 4. O pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 11/07/2013, de forma que os créditos exequendos são anteriores ao pedido e encontram-se, portanto, sujeitos aos ditames da recuperação judicial. 5. O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido [...]". 6. O plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 08/04/2016, por decisão do Juízo Falimentar, operando-se, pois, a novação das obrigações da empresa, incluindo-se os débitos da presente execução. 7. Verificada a novação do débito, a execução resta extinta, na forma do artigo 924, III do CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00356544720138190209, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 01/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso concreto, tendo sido requerida e expedida a certidão de crédito, resta apenas reconhecer a perda superveniente do interesse de agir no âmbito da execução individual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito operada no plano de recuperação judicial da parte executada. EXPEÇA-SE a certidão de crédito para habilitação perante o juízo competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. CONDE, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805877-12.2017.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos, etc. César Oliveira de Barros Leal Filho e Márcia Cristina de Sá Barreto ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA, visando à cobrança de multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64, no valor equivalente a 50% do montante pago em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Após o processamento da execução, os exequentes peticionaram requerendo a expedição de certidão de crédito, com vistas à habilitação no juízo da recuperação judicial da executada. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJe, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/03/2018 nos autos do processo 0819443-91.2018.8.15.2001, data posterior a constituição do crédito exequendo. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O crédito executado, portanto, é anterior ao pedido de recuperação judicial, e encontra-se abrangido pelos seus efeitos. Com o deferimento do processamento e a posterior homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, o que impede o prosseguimento de execuções individuais contra o devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, III DO CPC. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial, na qual foi proferida sentença que determinou a expedição da certidão de crédito e julgou extinto o feito, com base no artigo 924, III do CPC. 2. Apelo da exequente, requerendo anulação da sentença, a fim de que fosse dado prosseguimento à execução. Argumentou que não houve pedido de desistência, mas, tão somente, de expedição da certidão de crédito, e, ainda, que "o fato de ter sido deferida a recuperação judicial não extingue, por si só, a dívida". 3. Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 4. O pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 11/07/2013, de forma que os créditos exequendos são anteriores ao pedido e encontram-se, portanto, sujeitos aos ditames da recuperação judicial. 5. O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido [...]". 6. O plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 08/04/2016, por decisão do Juízo Falimentar, operando-se, pois, a novação das obrigações da empresa, incluindo-se os débitos da presente execução. 7. Verificada a novação do débito, a execução resta extinta, na forma do artigo 924, III do CPC. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00356544720138190209, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 01/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso concreto, tendo sido requerida e expedida a certidão de crédito, resta apenas reconhecer a perda superveniente do interesse de agir no âmbito da execução individual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito operada no plano de recuperação judicial da parte executada. EXPEÇA-SE a certidão de crédito para habilitação perante o juízo competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. CONDE, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/07/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:02
Conclusos para despacho14/07/2025, 07:35
Processo Desarquivado09/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 16:05
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:14
Arquivado Definitivamente19/03/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 10:50
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/01/2023, 14:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 15/12/2022 23:59.30/12/2022, 05:07
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 15/12/2022 23:59.20/12/2022, 05:23
Conclusos para despacho16/12/2022, 10:10
Juntada de Certidão16/12/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 11:12
Conclusos para despacho10/11/2022, 10:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:06
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:06
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 04:06
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 19:16
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 10:17
Conclusos para despacho28/03/2022, 16:13
Juntada de documento de comprovação28/03/2022, 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente25/11/2021, 14:18
Conclusos para despacho19/11/2021, 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência28/10/2021, 19:32
Transitado em Julgado em 05/10/202128/10/2021, 19:23
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:08
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 04/10/2021 23:59:59.05/10/2021, 03:08
Juntada de Certidão08/09/2021, 12:56
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 08:22
Determinada a redistribuição dos autos02/09/2021, 15:29
Conclusos para despacho02/09/2021, 14:29
Juntada de Petição de petição04/06/2021, 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2021, 17:00
Juntada de devolução de mandado03/06/2021, 17:00
Mandado devolvido para redistribuição27/04/2021, 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/04/2021, 07:40
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 16:01
Expedição de Mandado.10/12/2020, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação23/09/2020, 17:11
Proferido despacho de mero expediente18/09/2020, 15:11
Conclusos para despacho17/09/2020, 17:07
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 01:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 01:11
Juntada de Petição de petição14/06/2020, 16:39
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 15:59
Juntada de comunicações15/05/2020, 16:40
Expedição de Outros documentos.14/05/2020, 17:36
Juntada de comunicações13/05/2020, 08:21
Outras Decisões12/05/2020, 17:09
Conclusos para despacho06/02/2020, 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/01/2020, 20:46
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.10/11/2019, 05:03
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 23/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 04:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 23/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 04:15
Expedição de Outros documentos.01/10/2019, 17:34
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/10/2018, 16:56
Provimento em correição extraordinária08/10/2018, 00:00
Conclusos para despacho04/06/2018, 17:34
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/02/2018 23:59:59.03/02/2018, 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/01/2018, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2017, 16:19
Juntada de Petição de outros documentos25/11/2017, 19:36
Juntada de Petição de petição24/11/2017, 07:58
Juntada de Petição de petição07/11/2017, 23:16
Expedição de Mandado.19/10/2017, 15:19
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Homologada a Transação22/06/2017, 14:27
Proferido despacho de mero expediente22/06/2017, 14:27
Conclusos para despacho07/03/2017, 17:40
Juntada de Petição de petição06/03/2017, 14:47
Proferido despacho de mero expediente19/02/2017, 11:27
Conclusos para despacho10/02/2017, 08:49
Distribuído por sorteio09/02/2017, 22:11
Juntada de Petição de petição inicial09/02/2017, 22:10