Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIANE BALDUINO DE ANDRADE, LUCICLEIDE DA SILVA, ERNI MONTEIRO DANTAS, ANTONIO BALDUINO NETO, MARIA DE LOURDES ANDRADE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006049-87.2003.8.15.0251 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 07 de abril de 2003 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lucicleide da Silva – ME, bem como dos avalistas Erni Monteiro Dantas e Eliane Balduíno de Andrade, além dos intervenientes hipotecários Antônio Balduíno Neto e Maria de Lourdes Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. A execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Industrial nº 02448669000176-A, emitida em 02 de outubro de 1998, no valor de R$ 30.142,80 (trinta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), com vencimento final em 22 de outubro de 2003. O débito, atualizado à época do ajuizamento, correspondia ao montante de R$ 84.100,25 (oitenta e quatro mil, cem reais e vinte e cinco centavos). Na petição inicial, o exequente alegou o inadimplemento da obrigação e requereu a citação dos devedores para pagamento, no prazo legal, ou nomeação de bens à penhora, indicando, ainda, a existência de garantias hipotecárias e avais vinculados ao contrato. Distribuída a ação, foram determinadas diligências de citação e constrição, sem que se alcançasse a efetiva satisfação da obrigação, permanecendo o processo paralisado por longo período. Em 2019 houve a digitalização dos autos físicos e sua migração para o sistema PJe, com a juntada da petição inicial e documentos correspondentes. Em 2020 foram expedidas certidões de decurso de prazo e proferido despacho ordinatório, mas o feito seguiu sem prosseguimento útil. Apenas em 24 de setembro de 2024 o exequente peticionou requerendo o desarquivamento e o prosseguimento da execução. Em janeiro e fevereiro de 2025 foram juntados novos despachos, mandados e devoluções. Em 25 de julho de 2025, o Banco do Nordeste manifestou-se nos autos alegando a inexistência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para julgamento. Em Síntese é o que cumpre relatar. Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO: Do Mérito
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial nº 02448669000176-A, emitida em 02/10/1998, com vencimento final em 22/10/2003, no valor nominal de R$ 30.142,80 (trinta mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos). A ação foi proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/04/2003, no valor atualizado de R$ 84.100,25 (oitenta e quatro mil, cem reais e vinte e cinco centavos). O executado foi regularmente citado e foram determinadas diligências visando à constrição patrimonial, inclusive sobre o imóvel dado em hipoteca (Id. 22941047 – Pág. 6/7 – PDF), além da indicação dos avais pessoais dos coexecutados (Id. 22941047 – Pág. 3 – PDF). Não obstante, tais medidas não resultaram na satisfação da obrigação. Não obstante, tais medidas não resultaram na satisfação da obrigação. A hipoteca figurou como garantia contratual, mas não se efetivou penhora processual nem avaliação ou hasta pública. Ao longo dos anos diversas tentativas de localização de bens foram promovidas, sem sucesso. O processo permaneceu paralisado por longos períodos. Houve apenas em 2019 a digitalização dos autos físicos e sua migração para o sistema PJe (Id. 22941048 – Pág. 1 e ss.). Somente em 24/09/2024 sobreveio petição de desarquivamento e prosseguimento do feito (Id. 100826607), e, posteriormente, em 2025, o exequente apresentou manifestação sustentando a inexistência de prescrição intercorrente (Id. 117003237). Ocorre que, desde o ajuizamento da execução em 2003 até os dias atuais, transcorreram mais de 20 anos sem que se obtivesse qualquer constrição patrimonial eficaz apta a satisfazer o crédito. Assim, jamais houve constrição patrimonial útil nos autos, de modo que a execução arrasta-se há mais de 20 anos sem resultado prático. Ocorre que, desde o ajuizamento da execução em 2003, não houve qualquer constrição patrimonial eficaz capaz de satisfazer o crédito, de modo que já se passaram mais de 20 anos de tramitação sem resultado útil. A mera reiteração de pedidos de desarquivamento ou de prosseguimento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, compulsando os autos, observa-se que várias diligências foram realizadas ao longo de 20 anos de tramitação, sem, contudo, obter-se resultado minimamente satisfatório. Nesta toada, sabe-se que após a entrada em vigência do novo código de processo civil, o instituto da prescrição intercorrente foi esmiuçado pelo legislador para execuções particulares. O regramento de tal instituto está nos artigos 924, V c/c art. 921, parágrafos 1º a 5º, ambos do CPC. Em suma, “a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.” A jurisprudência, avançando sobre o tema, sobretudo nas execuções fiscais, as quais, diga-se de passagem, possuem regramento mais rigoroso que o normal, em razão da presença da Fazenda Pública no processo, já estabeleceu algumas teses interessantes, senão vejamos. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu as providências frutíferas. 4) A fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Ressalte-se, desde logo que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040: Publicado o acórdão paradigma: (...) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, de acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo". Todas essas conclusões podem, a meu sentir, ser aplicadas às execuções particulares. Afinal, como se disse, se nas execuções de verba pública, o entendimento é esse, por lógica, o entendimento deve ser o mesmo para execuções de verba privada. Isso posto, não se faz necessário que o juiz se pronuncie acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, para que o processo seja suspenso automaticamente tão logo se constate a falta de bens penhoráveis do devedor. No caso concreto aqui analisado, desde junho de 2013 que não há constrição efetiva de bens para fins de satisfação do débito, existindo tão somente pleitos de consulta a sistemas de constrição patrimonial. A propósito, em se tratando de mera reiteração de pedidos de diligências, assim tem ponderado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE CONSULTAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Configurada a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente da realização de diligências processuais infrutíferas, não se mostrando suficiente para afastar a desídia a reiteração de requerimentos de pesquisa via sistemas judiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006320-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). Veja-se que, ao ser instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o último petitório apresentado pelo credor, pugna pelo prosseguimento da execução, reiterando-se pedidos de novas consultas a sistemas os quais já foram reiteradas vezes utilizadas pelo juízo. Portanto, resta configurada, no caso em tela, a prescrição intercorrente da execução. Esta não pode durar ad eternum, devendo ser considerado seu prazo de acordo com o prazo prescricional referente à pretensão (enunciado 150 da súmula do STF). Por tais razões, o presente feito deve ser extinto nos termos do art. 924, V, c/c art 921, § 4º do CPC, ante a clara não localização de bens penhoráveis do devedor. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V,, c/c art 921, § 4º CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver valores pendentes de liberação, expeça-se alvará ao BNB. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Cumpra-se. PATOS, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito