Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800690-45.2018.8.15.0301 I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA proposta por LUCINEIDE LACERDA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa. A autora afirma ser portadora de episódio depressivo não especificado (CID 10: F32.9), conforme documentação médica anexada, encontrando-se impossibilitada de desempenhar atividades laborais e habituais. Relata que, em 04/08/2017, requereu administrativamente o benefício assistencial ao deficiente (NB 703.076.916-4), o qual foi indeferido sob os fundamentos de que não atenderia ao critério de deficiência e por suposto descumprimento de exigências cadastrais. No entanto, a promovente sustenta que cumpriu integralmente a exigência de atualização do Cadastro Único, conforme comprovante anexado datado do mesmo dia do requerimento, 04/08/2017, razão pela qual impugna o motivo administrativo. Afirma, ainda, viver em condição de miserabilidade, sem qualquer fonte de renda para prover seu sustento básico, necessitando de alimentos, cuidados de higiene e acesso à saúde, sendo completamente desamparada. Diante da negativa administrativa e da persistência do quadro clínico incapacitante, ingressa com a presente demanda buscando a tutela jurisdicional para assegurar o benefício legalmente previsto. Concedido os benefícios da justiça gratuita à promovente (ID 22376749). A parte autora foi submetida a perícia médica (ID 38975286). Ambas as partes apresentaram manifestações ao laudo pericial. Foi procedido estudo social, conforme consta no ID 46389531. Manifestações acerca do estudo social nos IDs 47418106 e 47530005. Consta nos autos contestação apresentada pelo INSS no ID 88742254, oportunidade em que a autarquia sustenta a inexistência de incapacidade e miserabilidade no momento do requerimento administrativo, protocolado em 04/08/2017. Alega que a autora já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente. Acrescenta que o laudo pericial produzido em juízo atestou incapacidade apenas a partir de 20/08/2020, em razão de cardiopatia grave, e não de episódio depressivo, como indicado no pedido inicial. Ressalta, ainda, que a autora já foi beneficiária de auxílio-doença de setembro de 2020 a janeiro de 2023, e que, desde fevereiro de 2023, passou a receber aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso e ativo, sendo, portanto, incabível a concessão cumulativa ou retroativa do benefício assistencial postulado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A promovente apresentou impugnações aos termos da contestação (ID 104130983). Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate na presente demanda versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.". Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, é necessária a prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, à incapacidade da promovente para o trabalho que exercia,
trata-se de ponto incontroverso, haja vista que o laudo pericial constante no ID 38975286 concluiu que a autora é portadora de cardiomiopatia (CID I42.9), infarto agudo do miocárdio anterior (CID I21.1) e episódio depressivo (CID F32.9), enfermidades que a tornam incapacitada para exercer a atividade de agricultora em razão da necessidade de esforço físico que pode gerar instabilidade clínica e risco de morte. O expert esclareceu, ainda, que a incapacidade possui natureza permanente e parcial, tendo origem em patologias de caráter incurável, de modo que a periciada não tem condições de retornar às suas atividades habituais, sendo apta apenas para funções que exijam menor esforço físico, como balconista, recepcionista ou caixa. Registro, ainda, que o perito atestou que a incapacidade é comprovada desde o dia 20/08/2020, data que deve ser considerada como o início da incapacidade da parte autora, pois, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 04/08/2017, não foram produzidos nos autos elementos probatórios contemporâneos à DER que comprovem a existência de impedimentos de longo prazo àquela época. O próprio laudo pericial judicial fixou como data de início da incapacidade (DII) o dia 20/08/2020, com base em registros clínicos objetivos, exames complementares e evolução da doença cardíaca que culminou em infarto do miocárdio. Assim, na ausência de prova robusta da existência de deficiência nos termos legais antes de 20/08/2020, entendo não preenchido o requisito da incapacidade durante o período entre a DER e essa data, o que afasta a possibilidade de concessão retroativa ao requerimento inicial. Ainda acerca da incapacidade que acomete a promovente, é forçoso esclarecer que, apesar da perícia ter constatado que a incapacidade é parcial, verifica-se que foi verificado que a autora não é capaz de exercer o trabalho na agricultura (labor anterior) ou qualquer trabalho que demande esforço físico com os membros superiores. Nesse caso, é necessário aferir a possibilidade da autora exercer outro trabalho de acordo com suas condições pessoais e sociais da promovente, conforme súmula 47 da TNU: Súm. 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No presente caso, verifica-se que a autora possui escolaridade de nível fundamental incompleto e trabalho anterior como agricultora, o qual demanda esforço físico. Por essa razão, compreendo que não é possível à autora, de acordo com suas condições pessoais e sociais, exercer labor compatível com sua incapacidade. Quanto à miserabilidade, para entender tal conceito, é fundamental compreender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS. Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4° [...] V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1° do art. 20 da Lei no 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito. E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação. Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo. Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de 1/4 so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País. Registre-se que, apesar das reformas decorrentes das leis n.º 13.982/2020 e 14.176/2021 não afetam os mencionados entendimentos do STF, uma vez que o critério objetivo para aferir a renda per capita serve apenas como ponto de partida, demandando análise casuística das condições específicas do lar da promovente para aferir a hipossuficiência econômica. Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação. Inclusive, o STJ possui entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo idoso do núcleo familiar não pode ser computado para aferir a suficiência econômica do núcleo familiar, justamente em razão das necessidades de cuidados especiais que essa pessoa necessita. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial e, ainda, da Ilustre doutrinadora Maíra de Carvalho Pereira, respectivamente: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capitaprevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. A proteção ao idoso e ao deficiente, por meio de concessão de benefício assistencial, vem insculpida no inciso V do art. 203 da CF, que assim dispõe: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A regra matriz constitucional não traz distinção entre essas duas classes de vulneráveis sociais. O art. 34 do Estatuto do Idoso, por sua vez, dispõe: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". O normativo informa que o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade e a título de benefício de prestação continuada, não deve fazer parte da renda da família de que trata o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Isto é: o idoso que, ao completar 65 anos de idade, não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial. Ora, não há distinção constitucional entre vulneráveis (idosos e deficientes) e, mesmo assim, não há norma na Lei Orgânica da Assistência Social a garantir às pessoas com deficiência o mesmo amparo que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 garante aos idosos. Assim, conclui-se que há, sim, um déficit ou lacuna normativa a desproteger os deficientes vulneráveis que deve ser suprido com fundamento nos arts. 4º e 5º da LINDB e no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Desse modo, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade humana, faz-se necessário aplicar a analogia a fim de que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso integre também o sistema de proteção à pessoa com deficiência, para assegurar que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar não componha a renda per capita prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 - que, aliás, foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, por omissão, sem declaração de nulidade, no julgamento do RE 567.985-MT, sob o rito do artigo 543-B do CPC (DJe 3/10/2013). Entendimento diverso, no sentido de que os proventos ou a pensão recebida por idoso, no valor de um salário mínimo, devem compor a renda da família da pessoa com deficiência, além de conduzir à manutenção de sua desproteção social, implicará sacrifício socioeconômico do próprio idoso que compõe o núcleo familiar, o que resultaria em colocá-lo ou em reinseri-lo também no rol dos juridicamente vulneráveis. Por fim, registra-se que, no RE 580.963-PR (DJe 14/11/2013), julgado sob o rito da repercussão geral, o STF, após amplo debate, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, notadamente porque o normativo deixou de excluir, para fins de cálculo da renda per capita, benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, pois não evidenciada pela Corte Constitucional justificativa plausível para o discrímen. (STJ, REsp 1.355.052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 5/11/2015). Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios. Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97. Revista da Defensoria Pública da União. Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>. Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4. Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5. O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois
trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial. Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7. Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8. Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9. Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade. Feitas essas breves considerações, verifico que a autora reside sozinha, em imóvel próprio localizado na zona rural do município de Pombal/PB, em local de difícil acesso, distante de hospitais e unidades básicas de saúde, com precária estrutura de saneamento básico e transporte público. Quanto à renda, a perícia social atestou que a promovente não aufere renda formal ou previdenciária (na época da avaliação social), sobrevivendo com o valor de R$ 91,00 (noventa e um reais) provenientes do Programa Bolsa Família e com a ajuda esporádica de familiares, especialmente para aquisição de medicamentos, cujo custo mensal foi estimado em torno de R$ 310,00, não cobertos pelo SUS. Portanto, diante da ausência de qualquer renda regular e significativa, e considerando os gastos básicos de subsistência e saúde, resta configurada a situação de vulnerabilidade econômica e social, compatível com a condição de miserabilidade exigida pela Lei n.º 8.742/93 para fins de concessão do benefício assistencial. Por essas razões, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Ainda, o INSS alega que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez, cujo benefício somente foi concedido em 2023, bem como, afirma que ainda que a autora recebeu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde set/2020 até jan/2023, enquanto o pedido administrativo do Benefício de Prestação Continuada remonta a 04/08/2017 (DER), sendo este o período objeto da presente ação. A cumulação entre benefícios é vedada, mas não há óbice à concessão do BPC de forma retroativa, pelo período em que preenchidos os requisitos legais e não existia benefício inacumulável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a LUCINEIDE LACERDA ALVES o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi constada a incapacidade (20/08/2020), limitando-se a condenação ao período compreendido entre 20/08/2020 e 13/09/2020, considerando que a autora passou a receber auxílio-doença a partir de 14/09/2020 até janeiro/2023 (CNIS de ID 88742293), e, posteriormente, aposentadoria por invalidez a partir de 2023, benefícios inacumuláveis com o BPC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei 8.213/1991, art. 41-A), desde o mês de cada parcela devida; e acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ) quanto à correção monetária e aos juros de mora para aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, data vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) da condenação sobre as parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ e art. 85, §2º e §3º, I do CPC). Sem condenação em custas (Lei Estadual n. 5.672/92, art. 29). Proceda-se com a requisição do pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação (respeitado o benefício de prazo em dobro em favor da Fazenda Pública): 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TRF5. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito