Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-42.2024.8.15.0021 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WASHINGTON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde antes da Constituição de 1988 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório. Contestação (id 103294170). Impugnação em id 10499958. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. CAAPORÃ, 19 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-42.2024.8.15.0021 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WASHINGTON FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde antes da Constituição de 1988 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório. Contestação (id 103294170). Impugnação em id 10499958. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. CAAPORÃ, 19 de fevereiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito