Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-68.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Alega o autor que é aposentado, percebendo o seu benefício por meio de uma conta salário de sua titularidade. Aduz que vem sofrendo desconto nominado como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de vencimento. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Citado, o promovido apresentou contestação. O autor apresentou impugnação à defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo réu no ID. 115169121. Proceda-se com a retificação do polo passivo, fazendo constar a BRADESCO SEGUROS S/A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Assim, passo ao mérito da demanda. DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pela requerida, passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição, vez que a pretensão veiculada nestes autos refere-se a um desconto ocorrido em 11/2020 e ação foi ajuizada em 22/05/2025. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Pois bem. No tocante às tarifas descontadas, o promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Ademais, o demandado se resume a dizer que este contrato (adesão ao pacote de título de capitalização) foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumento contratual, cuja titularidade não foi impugnada em nenhum momento pelo autor, que limitou-se a argumentar que o banco não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora tenha sido cientificada da contratação dos referidos encargos/tarifas. Ademais, o promovente requereu, em sua impugnação à defesa, o julgamento antecipada da lide. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato de adesão aos pacote de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Assim, há de ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO." DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se. Providências necessárias. Belém/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO