Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801280-59.2020.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADCRUZ Construções, Indústria e Comércio Eireli contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado a pagar ou opor embargos à execução, certificou-se in albis o prazo pelo executado (Id nº 40655453). Determinada a remessa dos autos ao contabilista judicial (Id nº 65235183), este apresentou memória atualizada do crédito exequendo no valor total de R$ 328.259,51 (trezentos e vinte e oito mil duzentos e cinquenta nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 298.417,74 (duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal e R$ 29.841,77 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) condizente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 79097061). Instados a se manifestar, o exequente anuiu com o labor pericial (Id nº 79359068), tendo o executado pleiteado prazo para se manifestar (Id nº 80464490), o que foi deferido (Id nº 88319776). Posteriormente, o executado pleiteou a juntada pela Contadoria de uma descrição detalhada dos cálculos realizados, para fins de posterior análise pelo ente público municipal (Id nº 90654396). É o relatório. Decido. Na execução de título extrajudicial movida contra a Fazenda Pública, esta será citada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se, de forma subsidiária, o rito do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública descrito nos artigos 534 e 535 do CPC1. Não obstante isso, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista judicial para verificação dos cálculos apresentados2 e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título extrajudicial. Dito isto, é sempre bom asseverar que o expert nomeado pelo juízo é terceiro desinteressado do processo, cuja função é auxiliar o Poder Judiciário a determinar o quantum debeatur da dívida prevista no título executivo. Assim, apenas indicações precisas de equívoco no trabalho pericial é capaz de retirar a sua presunção de legitimidade e veracidade, não bastando para tanto meras alegações genéricas das partes. A jurisprudência do E. TJPB é exatamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS. IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTE DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade; - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 06/05/2021). No caso em destaque, o devedor pleiteia que a contadoria judicial apresente uma descrição detalhada da conta acostada, sem qualquer amparo legal, uma vez que é seu ônus processual oferecer eventual embargos e, na peça defensiva, discriminar a quantia que entende devido e o eventual excesso, além de juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, em conformidade com os ditames do art. 917 do CPC3. Logo, não pode a edilidade, sem cumprir um ônus que lhe cabia, pleitear a realização de trabalho adicional para contadoria judicial, sem ao menos se dar ao encargo de apontar qual a incorreção havida na memória de cálculo já acostada aos autos. Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo preenchidos os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo (Id nº 79097061) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado o valor de R$ 328.259,51 (trezentos e vinte e oito mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 298.417,74 (duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal, e R$ 29.841,77 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), condizente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Requisite-se o Precatório da quantia relativa ao crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com as cautelas de praxe, em razão de tal valor ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/20134. Bayeux-PB, 9 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 910 do CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. 2 Art. 524, §2º, do CPC. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3Art. 917 do CPC. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. 4 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Decreto Presidencial nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Art. 2º. Este Decreto entre em vigor em 1º de janeiro de 2025. Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Art. 2º. O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).