Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DE ARAUJO FARIAS.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE. SISTEMÁTICA PROGRESSIVA E SUBSTITUTIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sistemática de concessão de adicional por tempo de serviço prevista no art. 78, §2º, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Pitimbu estabelece percentuais progressivos para cada quinquênio (5%, 7%, 9%, 11% e 13%), vedando expressamente a cumulação entre eles. 2. A interpretação do referido dispositivo deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública somente pode agir conforme expressa previsão legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801525-87.2024.8.15.0021 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 12 da Lei n. 12.153/2009. A parte autora pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), com a aplicação cumulativa dos percentuais previstos na Lei Orgânica do Município de Pitimbu, alcançando o total de 45% (soma de 5% + 7% + 9% + 11% + 13%). Alega que, atualmente, o Município aplica apenas 21%, correspondente ao último quinquênio, em descompasso com a norma local, requerendo a elevação deste percentual, e a elevação do valor percebido. O Município apresentou contestação (ID. Num. 112248769), defendendo a legalidade da sistemática adotada, com fundamento nos artigos 76, XIII e 78, §2º, XVIII da Lei Orgânica Municipal, os quais vedam expressamente a acumulação dos percentuais. Em sede de reconvenção o ente promovido afirma que a promovente vem recebendo indevidamente o percentual de 21% a título de adicional por tempo de serviço desde 2019, e que conforme parâmetros contidos na legislação, teria direito à apenas o percentual de 11%. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O art. 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal de Pitimbu dispõe: “Adicional por tempo de serviço pago, na razão de 5% pelo primeiro quinquênio, 7% pelo segundo, 9% pelo terceiro, 11% pelo quarto e 13% pelo quinto, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes." Adicionalmente, o art. 76, XIII, da mesma Lei reforça: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos.” A interpretação sistemática e literal dos dispositivos conduz à conclusão de que os percentuais são aplicados de forma progressiva e substitutiva, não cumulativa. A cada novo quinquênio, o percentual anterior é substituído pelo novo, não se somando os anteriores. Dessa forma, a interpretação está em consonância com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), que rege a atuação da Administração Pública. Esta só pode agir nos limites fixados em lei, sendo-lhe vedada a concessão de vantagens não previstas expressamente. Logo, não pode o Judiciário criar direito onde a lei municipal foi explícita em vedá-lo. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMATÓRIO DE QUINQUÊNIOS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO EM FORMA DE VALOR NOMINAL. LC N.º 50/2003. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido, em qualquer hipótese, o somatório dos percentuais referentes Mais... quinquênios do servidor público estadual, porquanto a legislação de regência previa expressamente a não admissão do cômputo de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. 2. A Lei Complementar Estadual n.º 50/2003 determinou expressamente que a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço permaneceria, após seu advento, idêntica à praticada no mês de março de 2003, incorrendo, na espécie, o congelamento sufragado pela Autora/Apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Menos... (TJ-PB 0121641-55.2012.8.15.2001, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). A utilização, nos contracheques, da expressão “septênio” (sete anos), conforme aponta a autora, revela apenas erro de nomenclatura, sem qualquer repercussão jurídica, já que os percentuais pagos coincidem com o modelo legal dos quinquênios. Assim, o Município agiu em estrita conformidade com a legislação vigente, inexistindo direito à cumulatividade ou diferenças salariais. Corroborando ao que foi dito: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AVANÇO BIENAL. CUMULAÇÃO COM OS QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI - SÃO LEOPOLDO nº 830/58. 1. Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por se tratarem de acréscimos pecuniários da mesma natureza. Hipótese expressamente contemplada na regra restritiva imposta pelo inciso XIV do art. 37 da CF-88. 2. Revogação tácita da Lei - São Leopoldo nº 830/58, que previa o avanço bienal, pela Lei - São Leopoldo nº 3.729/91, posteriormente alterada pela Lei - São Leopoldo nº 6.055/06, por meio da qual se instituiu o adicional por tempo de serviço por quinquênio. Exegese do art. 2º, § 1º, da LICC. 3. Precedentes conferidos. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036339190, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014). (TJ-RS - AC: 70036339190 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014). Com efeito, constata-se que os demais requerimentos acessórios e complementares também não merecem acolhimento. O pedido de exclusão da expressão “septênio” dos contracheques
trata-se de mera impropriedade terminológica sem repercussão jurídica ou patrimonial, não havendo qualquer ilegalidade material que justifique intervenção judicial. Ademais, a solicitação de pagamento imediato do valor ajustado R$ 635,40 (Seiscentos e trina e cinco reais e quarenta centavos). configura antecipação de tutela sem respaldo legal ou fático, uma vez que não há verossimilhança do direito alegado, tampouco urgência ou risco de dano irreparável. Além disso, o pedido de pagamento retroativo das diferenças referentes aos últimos cinco anos também se esvazia, pois está integralmente condicionado ao reconhecimento do direito à cumulatividade dos quinquênios, tese já afastada por contrariar expressamente o disposto nos arts. 76, XIII e 78, §2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal. Quanto à pretensão de afastamento da prescrição quinquenal, com base na Súmula 85 do STJ, cabe esclarecer que a mencionada súmula não elimina o prazo prescricional de cinco anos, mas apenas reconhece a natureza de trato sucessivo das parcelas, o que, no caso, é irrelevante diante da inexistência de crédito a ser reconhecido. Em que pese o promovido, em sede de contestação, tenha efetivado pedido contraposto, não caracteriza-se como reconvenção (instituto processual não cabível no rito dos Juizados Especiais). Dito isto, em relação ao pedido contraposto pelo promovido no tocante à redução do percentual dos quinquênios, indefiro-os, vez que a própria administração para cumprir a lei não necessita de mobilizar o judiciário. Em relação ao pedido de devolução, resta prejudicado, tendo em vista que o próprio ente promovido implantou a remuneração da promovente, em tese, a maior, não havendo má-fé por parte da promovente. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO. PAGAMENTO. CONTINUIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, À ÉPOCA DOS FATOS, DA PERDURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. 1. A Gratificação de Atividade Especial - GATE assegurada ao professor da rede pública local originalmente pela Lei Distrital nº 540/93 ostenta a natureza jurídica de gratificação propter laborem, estando sua fruição condicionada à prestação de serviços nas condições estabelecidas pelo legislador como aptas a ensejarem sua fruição, determinando que, cessada a contraprestação, sua percepção deve ser suspensa (art. 2º, § 2º), não se aplicando aos fatos a regulação proveniente da legislação subsequente aos fatos compreendida na Lei nº 4.075/07. 2. A equivalência de vencimentos assegurada ao servidor readaptado deve ser modulada e interpretada de acordo com a natureza das verbas remuneratórias que fruía enquanto estivera exercitando as atividades concernentes ao cargo que originalmente detinha, resultando que, não integrando as vantagens pecuniárias que aufere de forma eventual e precária a remuneração que percebe na exata tradução da definição conferida à verba pelo legislador, sua supressão, por ocasião da readaptação, em decorrência do desaparecimento do seu fato gerador não encerra violação à irredutibilidade de vencimentos legalmente assegurada (Lei nº 8.112/90, arts. 24, §2º, 40 e 41, § 3º). 3. A supressão do pagamento de gratificação propter laborem motivada pelo desaparecimento do fato gerador do benefício se opera em razão da própria lei e de pleno direito assim que desaparecida a causa do fomento da vantagem, prescindindo a implementação do ato de suspensão da deflagração de procedimento administrativo específico em consonância com as garantias inerentes à ampla defesa por não encerrar natureza punitiva ou constitutiva. 4. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, sua retificação e modulação ao legalmente regulado, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de ma-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime. (Acórdão 510616, 20080110103980APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2011, publicado no DJe: 10/06/2011.) Por fim, os pedidos de condenação em honorários sucumbenciais e de retenção de honorários contratuais também não subsistem, por ser incabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009), e, ainda, em razão da perda do objeto diante da improcedência da ação, não havendo qualquer proveito econômico a justificar a reserva. Assim, todos os pedidos acessórios devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por inexistência de ilegalidade na sistemática adotada pelo Município de Pitimbu no pagamento do adicional por tempo de serviço, em respeito ao disposto nos arts. 76, XIII e 78, § 2º, XVIII, da Lei Orgânica Municipal. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face à liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, em caráter definitivo. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO