Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR MATHEUS DE ARAUJO
REU: ANDREZA SANTANA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801664-78.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No mérito, observa-se que é fato incontroverso a postagem realizada pela promovido em rede social (Instagram), posto que alegada pelo promovente, não foi objeto de impugnação por parte da promovida, a qual alega não ter mencionado o nome do demandante, residindo a controvérsia na ocorrência ou não de dever de indenizar. Em análise as provas dos autos, observa-se que assiste razão ao autor quando alega ter sido vítima de exposição de conversas privadas sem seu consentimento por parte da promovida em redes sociais. Ora, as mensagens foram enviadas de forma privada à demandada, porém houve exposição pública no Instagram. Verifica-se ainda que a exposição das conversas foi acompanhada de legenda que atribui ao remetente das mensagens acusações de manipulação, humilhação e até de agressão supostamente praticada contra a demandada. Ainda que não haja menção expressa ao nome do demandante, os elementos constantes nos autos revelam de forma inequívoca que as ofensas lhe são dirigidas. Considerando que as partes residem em cidade de médio porte, onde a maioria das pessoas se conhece, é plenamente possível concluir que as referências feitas se destinam ao autor, haja vista que faz menção ao filho do casal, inclusive citando seu nome e publicando fotos da criança. Assim, comprovada de forma inequívoca a repercussão negativa da imagem do demandante, tudo em virtude da exposição pública de conversas ocorridas no âmbito privado, está comprovado o ato ilícito perpetrado, porque atingidos, claramente, os direitos personalíssimos do demandante, a abalar, por conseguinte, o seu equilíbrio psicológico. Neste ponto, cumpre esclarecer que a violação aos direitos da personalidade do demandante é oriunda da exposição pública das conversas privadas, acompanhadas de acusações graves, entre elas de agressão, as quais, ressalte-se não restaram comprovadas em ação penal competente. Reconhecido o ato ilícito a consubstanciar o requerimento autoral de condenação por dano moral, passa-se a sua fixação. A considerar o binômio: a) necessidade de punição à demandada, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica de outrem; e b) compensação ao demandante ofendido pelo dano suportado, e, ainda, critérios específicos como a capacidade econômica da ré recorrente e a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial das partes, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa, entende-se como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de alienação parental, não merece ser conhecido por inadequação da via eleita. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR MATHEUS DE ARAUJO
REU: ANDREZA SANTANA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801664-78.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No mérito, observa-se que é fato incontroverso a postagem realizada pela promovido em rede social (Instagram), posto que alegada pelo promovente, não foi objeto de impugnação por parte da promovida, a qual alega não ter mencionado o nome do demandante, residindo a controvérsia na ocorrência ou não de dever de indenizar. Em análise as provas dos autos, observa-se que assiste razão ao autor quando alega ter sido vítima de exposição de conversas privadas sem seu consentimento por parte da promovida em redes sociais. Ora, as mensagens foram enviadas de forma privada à demandada, porém houve exposição pública no Instagram. Verifica-se ainda que a exposição das conversas foi acompanhada de legenda que atribui ao remetente das mensagens acusações de manipulação, humilhação e até de agressão supostamente praticada contra a demandada. Ainda que não haja menção expressa ao nome do demandante, os elementos constantes nos autos revelam de forma inequívoca que as ofensas lhe são dirigidas. Considerando que as partes residem em cidade de médio porte, onde a maioria das pessoas se conhece, é plenamente possível concluir que as referências feitas se destinam ao autor, haja vista que faz menção ao filho do casal, inclusive citando seu nome e publicando fotos da criança. Assim, comprovada de forma inequívoca a repercussão negativa da imagem do demandante, tudo em virtude da exposição pública de conversas ocorridas no âmbito privado, está comprovado o ato ilícito perpetrado, porque atingidos, claramente, os direitos personalíssimos do demandante, a abalar, por conseguinte, o seu equilíbrio psicológico. Neste ponto, cumpre esclarecer que a violação aos direitos da personalidade do demandante é oriunda da exposição pública das conversas privadas, acompanhadas de acusações graves, entre elas de agressão, as quais, ressalte-se não restaram comprovadas em ação penal competente. Reconhecido o ato ilícito a consubstanciar o requerimento autoral de condenação por dano moral, passa-se a sua fixação. A considerar o binômio: a) necessidade de punição à demandada, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica de outrem; e b) compensação ao demandante ofendido pelo dano suportado, e, ainda, critérios específicos como a capacidade econômica da ré recorrente e a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial das partes, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa, entende-se como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de alienação parental, não merece ser conhecido por inadequação da via eleita. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito