Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO FERREIRA FREITAS.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801703-16.2024.8.15.0351 [Promoção / Ascensão].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 102015866, o embargante suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, existe a impossibilidade de promoção do militar ao posto de 3° sargento em data na qual ele não havia concluído o curso de habilitação de sargentos. Instado a se manifestar a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Nesse sentido, analisando melhor o caso, entendo que a sentença merece reparos. Com efeito, o Decreto Estadual nº 23.287/2002 discrimina as condições necessárias à promoção de soldado a cabo PM/BM e de cabo à 3º sargento PM/BM, assim estatuindo: "Art. 1º – Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM’ Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.” Por sua vez, o art. 3º do referido decreto ressalta que: "Art. 3º As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.819, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores". Da leitura da norma acima (art. 3º) é possível concluir que além das duas promoções reguladas pelo decreto, para cabo e para 3º sargento – para as quais se exige tão somente a realização de um curso de habilitação –, os praças podem se beneficiar de mais uma ascensão funcional, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar. Importa ressaltar que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), não prevê a exigência de realização, com aproveitamento, de curso de habilitação, para a promoção à graduação de 2º Sargento, como se pode verificar do disposto em seu art. 14, itens "1" a "6", in verbis: "Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação". Ao que se infere da norma supratranscrita, a promoção de cabo para 3º sargento e a promoção de 2º sargento para 1º sargento pressupõe a realização de curso de aperfeiçoamento. Essa matéria, inclusive, está sumulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Súmula 54 do TJPB –Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Por sua vez, a promoção de 3º para 2º sargento exige a observância dos seguintes requisitos: a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0812613- 30.2020.8.15.0000, bem como tornou-se súmula: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM. IMPRESCINDIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada" (TJPB - IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 28/04/2021). "Súmula 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento". Ou seja, para a promoção de 3º para 2º sargento não se exige o curso de formação de sargento, sendo necessário apenas o curso de habilitação. Dito isso, passo a reanálise do caso concreto. No presente caso, verifico que o primeiro pedido do autor refere-se ao reconhecimento do direito de promoção à 3º Sargento a contar de 15/08/2018, data seguinte ao transcurso do lapso temporal de 6 (seis) anos na graduação de Cabo. Ocorre que, conforme visto acima, a promoção de cabo para 3º sargento demanda a conclusão de curso de formação de sargentos e o autor somente concluiu o curso de habilitação de sargentos em 12/04/2022, conforme se infere da documentação acostada em id. 88616469. Logo, o pedido do autor de reconhecimento do direito de promoção à 3º Sargento a contar de 15/08/2018 não deve ser acolhido, haja vista que na referida data ainda não havia concluído o curso de formação de sargentos. De outro lado, verifico que o segundo pedido do autor refere-se ao reconhecimento do direito de promoção à graduação de 2º Sargento a contar de 15/08/2022, data seguinte ao trancurso do lapso temporal de 4 (anos) anos na graduação de 3º Sargento. Ocorre que, conforme se infere do documento acostado em id. 88616476, o autor somente foi promovido à graduação de 3º Sargento em 12/04/2022, não sendo, portanto, a data de 15/08/2022 o termo final do período de quatro anos a contar da data da graduação de 3º Sargento. Logo, o pedido do autor de reconhecimento do direito de promoção à 2º Sargento a contar de 15/08/2022 também não deve ser acolhido.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, julgar improcedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, porque são incabíveis nesta fase do juizado especial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada em julgado, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO