Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCOS CESAR SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: ALMIR DE ARAÚJO MEDEIROS OAB PB 24.375 APELADA: MÔNICA ARAÚJO DA COSTA MOURA ADVOGADOS: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO OAB/PB 12.257 E OUTRO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808904-05.2023.815.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marco Cesar Souza Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que acolheu os Embargos à Execução opostos por Monica Araujo da Costa Moura, extinguindo o processo executivo. Consoante se infere do recurso, o insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária recursal, deixando de recolher o necessário preparo (Id. 37551884, pág. 01/02). Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso. Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. Ressalta-se que a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e o seu deferimento deve observar os requisitos instituídos na Lei 1.060/50, na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV bem como os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que determinam que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator