Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Embargada: JOCASTA ALVES BARBOSA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º: 0840963-63.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente (B.94) de natureza acidentária movida por JOCASTA ALVES BARBOSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída originalmente em 15 de julho de 2025. A presente ação consiste na concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário (B.91) NB 648.396.779-2, em decorrência das doenças ocupacionais (LER/DORT) relacionadas ao exercício da sua função de bancária. Proferido despacho (ID. 116427224) que, entre outras determinações, designou médico perito, fixou honorários periciais e determinou a antecipação de tais custos pelo INSS. Em decorrência do despacho, foi oposto o presente Embargos de Declaração pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID. 124049096), alegando, em síntese, que o despacho incorreu em omissão de matéria de ordem pública, suscitando a existência de litispendência, ou, subsidiariamente, conexão, entre esta demanda e o processo nº 0878738-49.2024.8.15.2001, no qual a segurada também busca benefício por incapacidade acidentária. Por fim, requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito ou a reunião das demandas, propondo o aproveitamento do laudo pericial já produzido no processo nº 0870055-23.2024.8.15.2001 como prova emprestada. Intimada, a Embargada apresentou Contrarrazões (ID. 124488605), argumentando a inexistência dos vícios que autorizam a interposição dos aclaratórios e rechaçando a alegada litispendência ou conexão, sob o fundamento de que os pedidos e as causas de pedir nas diferentes ações são autônomos e especializados, ou seja, enquanto uma visa a concessão de auxílio-acidente por sequela definitiva a outra o restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade temporária. Certificado (ID. 124505691) que o INSS tomou ciência do despacho embargado em 21.7.2025, e que os embargos foram interpostos somente em 25.9.2025. Nova certidão da existência atestando a existência de outras ações envolvendo a mesma parte e objeto, os processos: nº 0878738-49.2024.8.15.2001 e nº 0867751-17.2025.8.15.2001, com a devida associação dos autos (ID. 126477054) É o relatório Decido Há nos presentes autos que se decidir acerca dos embargos e ainda, das ações simultâneas envolvendo a mesma parte e mesmo pedido. Primeiramente, devido à natureza estritamente processual, em se tratando da admissibilidade dos Embargos de Declaração há de não se conhecer dos presentes embargos, em razão da sua intempestividade. Sabe-se que os Embargos de Declaração, consoante o estabelecido no artigo 1.022 do CPC/2015, consistem em instrumento apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial, entretanto, para que este recurso seja admitido, é imperativo o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se destaca, a tempestividade. O prazo legal para a interposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 CPC/2015, iniciando-se em dia útil, seguinte à data da intimação da decisão, e apenas em dias úteis, por força do artigo 219 do mesmo diploma legal. Com base na certidão de ID. 124505691, o embargante foi devidamente intimado do teor do despacho (ID. 116427224) em 21.7.2025, vindo a protocolizar o presente recurso apenas em 25.9.2025. Evidencia-se, portanto, de maneira insofismável, que o recurso foi apresentado de forma manifestamente extemporânea, extrapolando em muito o lapso temporal assinalado pela legislação processual. Assim, constata-se que a tardia interposição impede o conhecimento dos Embargos de Declaração, na medida em que a inobservância do prazo legal obsta a formação do juízo de admissibilidade recursal. Inobstante a alegação de "omissão em matéria de ordem pública", a jurisprudência consolidada tem reafirmado o entendimento de que a alegação de vício sanável por embargos não isenta a parte do cumprimento do prazo legal, sendo a tempestividade um pressuposto fundamental, cuja ausência implica o não conhecimento do recurso. Dito isto, resta indubitável o não conhecimento dos Embargos pela sua manifesta intempestividade, devendo ser mantida a validade e a eficácia do despacho hostilizado. Em via de consequência, há de se observar a natureza substancial e instrumental, alegada nos Embargos de Declaração, abordando a questão de ordem pública relativa à multiplicidade de demandas propostas pela mesma parte com fundamento em patologias similares ou decorrentes da mesma relação jurídica de trabalho. Não obstante o não conhecimento dos embargos pela barreira intransponível da intempestividade, este juízo, ciente de sua função institucional de zelar pela economia, celeridade processual e, principalmente, pela coerência na prestação jurisdicional, e considerando que o Embargante suscitou questão de ordem pública relativa à potencial litispendência, conexão ou o risco de decisões conflitantes, passa-se à análise detida dos fatos narrados e das diligências realizadas. Com base na certidão lavrada nos autos (ID. 126477054), foi confirmado que a parte Autora, ingressou com ao menos quatro demandas distintas perante este juízo dos Feitos Especiais, todas buscando o reconhecimento de direitos previdenciários, porém em natureza acidentária, decorrentes das mesmas patologias osteomusculares e cervicais, identificadas como LER/DORT (Síndrome do Túnel do Carpo, Cervicalgia, entre outras - CID M54.2, M50.1, G56.0, M79.6). As demandas são: Processo nº 0840963-63.2025.8.15.2001 (Estes autos): Busca a concessão de Auxílio Acidente (B.94), que exige a comprovação de sequela consolidada e redução permanente da capacidade laboral. Protocolizada em 15.7.2025 Processo nº 0878738-49.2024.8.15.2001: Busca o Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B.91). O foco é a incapacidade temporária subsistente. Protocolizada em 17.11.2024 Processo nº 0870055-23.2024.8.15.2001: Buscava a Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B.31) em Acidentário (B.91). Foi extinto sem resolução do mérito por perda do objeto superveniente em 30/07/2025 (ID. 124050611), após a concessão administrativa da pretensão (conversão da espécie). Protocolizada em 1.11.2024 Processo nº 0867751-17.2025.8.15.2001: Ação também visando a Conversão da espécie acidentária. Protocolizada em 31/10/2025. Embora o pedido principal e a causa de pedir possam variar sutilmente entre as ações, ou seja, restabelecimento de auxílio-doença, concessão de auxílio-acidente, conversão de espécie, o cerne fático e jurídico de todas as demandas é idêntico: a existência de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional sofrida pela segurada, o que constitui a causa de pedir remota e o objeto material principal da discussão em todas as lides. Tal fato atrai o risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de configurar uma ineficiência na gestão dos recursos públicos, notavelmente o Judiciário e o trabalho pericial. O artigo 55 do CPC estabelece que se consideram conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, em que pese as ações previdenciárias de natureza acidentária apresentarem especificidades que por vezes dificultam o reconhecimento da identidade absoluta de pedidos, o fundamento comum (a patologia e seu nexo causal com o trabalho) e a natureza dos benefícios buscados, todos acessórios um do outro, impõem a aplicação da regra de conexão. No presente caso, a conexão, não se configura apenas como mera discricionariedade do Juízo, mas sim como medida imperativa de política judiciária e de aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, celeridade e economia processual. O desnecessário processamento de múltiplas demandas que giram em torno do mesmo núcleo fático, onera o Judiciário e a Autarquia, além de expor a jurisdição ao perigo de comandos judiciais distintos. Com efeito, a situação fática da Autora deve ser examinada em uma única perícia, abrangente e detalhada, deve ser capaz de concluir sobre a existência de incapacidade (total, parcial, temporária ou permanente), bem como, o nexo causal e a data de início da incapacidade ou da consolidação das lesões, respondendo a todos os pleitos formulados nas diversas ações. Portanto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à busca pela efetividade processual, este Juízo reconhece a necessidade de reunião das ações. A reunião das ações impõe a adoção de providências destinadas a otimizar a instrução probatória e o julgamento simultâneo, visando à prolação de uma única decisão de mérito que abranja todas as pretensões da segurada. Dito isto, determina-se primeiramente, que o presente feito (0840963-63.2025.8.15.2001), inobstante a sua data de distribuição, sirva como processo principal para a instrução, em virtude de sua fase avançada e da natureza do pedido, devendo todos os demais processos serem associados e devidamente suspensos, até o julgamento do presente feito. Ademais, acerca da prova pericial emprestada, produzida no processo nº 0870055-23.2024.8.15.2001, há de se acolher, sendo pertinente o pedido, assim, a prova pericial produzida, naqueles autos, sob o crivo do contraditório e realizada por perito judicial, deve ser considerada como prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC, com a devida complementação da prova, para fins de responder ao pedido da presente demanda, de concessão do Auxílio Acidente (B.94)
Ante o exposto, decido pelo NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão de sua manifesta intempestividade, conforme fundamentado no Item 2.1, não tendo o recurso atendido ao pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, apesar do não conhecimento do recurso, diante da matéria de ordem pública suscitada, e em observância aos princípios da economia processual e da busca pela coerência decisória, RECONHEÇO a conexão entre a presente Ação de Concessão de Auxílio Acidente (nº 0840963-63.2025.8.15.2001) e as demais ações de natureza acidentária propostas pela mesma Autora contra o INSS, notadamente os processos nº 0878738-49.2024.8.15.2001 e nº 0867751-17.2025.8.15.2001, nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, devido à identidade da causa de pedir, com intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, a fim de promover uma instrução processual eficiente e completa para o julgamento simultâneo das ações conexas associadas, DETERMINO a seguir: 1. Proceda-se à anexação integral do laudo pericial e respectivos quesitos e respostas produzidos nos autos do Processo nº 0870055-23.2024.8.15.2001 (IDs. 113121016 e seguintes) a estes autos (nº 0840963-63.2025.8.15.2001), adotando a prova pericial como prova emprestada para todos os fins de direito e possibilitando a sua análise conjunta com a perícia complementar que se fizer necessária. 2. A continuidade do presente processo nº 0840963-63.2025.8.15.2001, que busca o Auxílio Acidente (B.94), em seu rito instrutório, devendo-se cumprir com a intimação das partes para querendo apresentar quesitos para a complementação do laudo pelo perito responsável pela perícia do processo 0870055-23.2024.8.15.2001 3. A suspensão do processo 0878738-49.2024.8.15.2001 para que todos tenham o julgamento simultâneo 4. A conclusão da demanda tombada sob nº 0867751-17.8.15.2001, a fim de ser extinto sem julgamento do mérito, em face do processo 0870055-23.8.15.2001, que teve a perda superveniente do objeto decretada, em face da conversão administrativa. 5. Por fim, proceda com o reembolso ao INSS dos honorários periciais não utilizados, nas ações que tenham sido recolhidos os valores e não realizada as perícias, desde já tornando sem efeito os despachos, com designação de perito e determinação de perícia. Cumpra-se observando as determinações supra. Junte-se a presente decisão aos demais processos. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito