Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO MENDONCA BELMONT, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, mas concedido abatimento de seu valor (ID 75329049). A parte autora recolheu parcialmente as custas. Todavia, o valor da causa foi corrigido em 2º Grau para refletir o proveito econômico a ser obtido na demanda. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte requereu a dilação do prazo, o qual foi deferido no dobro, ainda assim deixou transcorrer in albis o prazo prorrogado sem qualquer manifestação. É o relato do essencial. D E C I D O. A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC. No caso em testilha, a parte autora recolheu parcialmente as custas, mas, em razão da correção do valor da causa no 2º Grau, deixou de integralizar o seu pagamento mesmo com abatimento. Requereu a dilação do prazo para recolhimento, o que lhe foi deferido, ainda assim não se manifestou no prazo prorrogado. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2. Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70039131594, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos. Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito. P.R.I1. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832512-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO MENDONCA BELMONT, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, mas concedido abatimento de seu valor (ID 75329049). A parte autora recolheu parcialmente as custas. Todavia, o valor da causa foi corrigido em 2º Grau para refletir o proveito econômico a ser obtido na demanda. A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento na distribuição. Todavia, a parte requereu a dilação do prazo, o qual foi deferido no dobro, ainda assim deixou transcorrer in albis o prazo prorrogado sem qualquer manifestação. É o relato do essencial. D E C I D O. A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC. No caso em testilha, a parte autora recolheu parcialmente as custas, mas, em razão da correção do valor da causa no 2º Grau, deixou de integralizar o seu pagamento mesmo com abatimento. Requereu a dilação do prazo para recolhimento, o que lhe foi deferido, ainda assim não se manifestou no prazo prorrogado. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2. Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70039131594, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos. Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito. P.R.I1. João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832512-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.