Declarada incompetência15/04/2026, 18:52
Determinada a devolução dos autos à origem para15/04/2026, 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/01/2026, 09:01
Conclusos para despacho01/01/2026, 15:26
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDINO DA SILVA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo19/12/2025, 11:04
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002373-35.2012.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME e MANOEL CLAUDINO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial. Em virtude do longo período de atividade destes autos, passo a tecer as seguintes considerações: I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS Citação e Primeiras Tentativas de Penhora (2012-2013): Em 26/06/2012 (ID 20101810, p. 1), foi proferido o despacho inicial determinando a citação dos executados. A citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi tentada por carta em 03/07/2012 (ID 20101810, p. 2). Em 29/09/2012 (ID 20101810, p. 4), certificou-se que o mandado de citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO não havia sido devolvido. Posteriormente, em 13/11/2012 (ID 20101810, p. 6), o Oficial de Justiça certificou que MERCIO VIEIRA CLAUDINO não residia no endereço indicado. Após intimação do exequente em 19/02/2013 (ID 20101810, p. 7), este requereu, em 05/06/2013 (ID 20101810, p. 9), a renovação da citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO em novo endereço e a penhora online de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, comprovando o recolhimento das custas (ID 20101810, p. 10). Em 01/07/2013 (ID 20101810, p. 11), o Juízo deferiu a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, cujo mandado foi expedido em 13/11/2013 (ID 20101810, p. 12). Em 18/11/2013 (ID 20101810, p. 13), o Oficial de Justiça certificou a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, mas a penhora não foi realizada por ausência de recolhimento de diligências específicas para tal ato. Reiteração de Pedidos e Penhora Parcial (2014-2017): Em 13/05/2014 (ID 20101810, p. 14), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, tendo solicitado dilação de prazo para recolher as custas, o que foi feito em 17/10/2014 e 28/10/2014 (ID 20101810, p. 16-19). Em 08/09/2015 (ID 20101810, p. 21), o exequente foi intimado para atualizar o débito. Em 25/09/2015 (ID 20101810, p. 23), requereu a expedição de Carta Precatória para citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, anexando comprovante de custas (ID 20101810, p. 24). Em 16/03/2016 (ID 20101810, p. 26), o Juízo despachou informando que MANOEL CLAUDINO DA SILVA já havia sido citado e determinou o retorno dos autos para penhora via BACENJUD. Em 05/09/2016 (ID 20101810, p. 29-30), foi efetivada a penhora online via BACENJUD em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, no valor de R$ 3.305,43. MANOEL CLAUDINO DA SILVA, por seu advogado (ID 20101810, p. 32), requereu o desbloqueio do valor penhorado, alegando impenhorabilidade de conta poupança/aposentadoria (ID 20101810, p. 35-37). Em 29/06/2017 (ID 20101810, p. 38), o Juízo deferiu o desbloqueio do valor de R$ 3.305,43, intimando o exequente para se manifestar. O exequente, em 21/07/2017 (ID 20101810, p. 42), requereu a reconsideração da decisão e novo BACENJUD para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Buscas Patrimoniais e Insucesso Contínuo (2018-2022): Em 13/06/2018 (ID 20101810, p. 46), o Juízo manteve o desbloqueio e deferiu a penhora online para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Em 13/12/2018 (ID 20101810, p. 49), o exequente foi intimado para atualizar o débito, o que foi feito em 12/04/2019 (ID 20511631), com valor atualizado de R$ 267.350,44. Em 29/04/2020 (ID 30234879), o Juízo deferiu nova penhora via BACENJUD. Contudo, em 10/09/2020 (ID 34148467), certificou-se a impossibilidade de cumprimento por falta de acesso dos servidores ao sistema. Após a redistribuição do feito para a 5ª Vara Mista de Guarabira (ID 39237086), foi realizada nova tentativa de penhora via SISBAJUD em 26/03/2021 (ID 41402785), que resultou infrutífera para ambos os executados. O exequente foi intimado em 06/04/2021 (ID 41402771) e requereu RENAJUD em 09/04/2021 (ID 41590833). A pesquisa RENAJUD, deferida em 12/04/2021 (ID 41632789), localizou um veículo em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, mas com restrições em outros processos (ID 47218047, de 17/08/2021). O exequente, em 24/08/2021 (ID 47573867), requereu pesquisa INFOJUD, deferida em 30/08/2021 (ID 47669923). A certidão de 19/03/2022 (ID 55860898) informou a ausência de bens. Em 01/04/2022 (ID 56534705), o exequente requereu nova consulta INFOJUD para MANOEL CLAUDINO DA SILVA, deferida em 17/05/2022 (ID 58503016). Em 16/06/2022 (ID 59870215), o exequente requereu pesquisas via INFOJUD (DOI), CNIB, CCS-BACEN e SREI, além de inclusão no SERASAJUD. O INFOJUD (DOI) foi deferido em 19/06/2022 (ID 59917274), mas resultou infrutífero em 05/07/2022 (ID 60535207). Em 04/08/2022 (ID 61751943), o exequente reiterou os pedidos de CNIB, CCS-BACEN e SREI, e SERASAJUD. Em 02/09/2022 (ID 63003333), o Juízo indeferiu SREI, CNIB e CCS, mas deferiu a inclusão no SERASAJUD, o que foi certificado em 21/09/2022 (ID 63791519). Novas Ferramentas e Penhora Parcial (2023-2024): Em 20/10/2022 (ID 64989823), o exequente requereu pesquisa via SNIPER, indeferida em 08/12/2022 (ID 67046940) por ausência de comprovação de bens. Em 17/01/2023 (ID 68023375), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". O Juízo, em 20/03/2023 (ID 70235322), intimou para atualização do débito, advertindo sobre o limite de 30 dias para a "teimosinha". Após dilação de prazo (ID 72453426 e ID 73308213), o exequente juntou planilha atualizada em 16/06/2023 (ID 74867107), totalizando R$ 461.826,87. Em 19/07/2023 (ID 75652213), o Juízo determinou nova penhora online. O resultado do SISBAJUD, em 07/08/2023 (ID 77208926), foi novamente inexitoso para a maioria dos executados, com repetição programada agendada até 11/10/2023. Em 21/08/2023 (ID 77979037), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". Em 29/08/2023 (ID 78385085), o Juízo indeferiu o pedido, com erro de premissa fática, o que levou à oposição de Embargos de Declaração pelo exequente em 11/09/2023 (ID 78970856). Em 06/10/2023 (ID 80304055), o Juízo acolheu os embargos de declaração e determinou nova penhora online para todos os executados. Em 26/10/2023 (ID 81231968), o SISBAJUD resultou em penhora parcial de R$ 409,18 do CPF de MERCIO VIEIRA CLAUDINO (pessoa física). O Juízo, em 26/10/2023 (ID 81231966), intimou as partes sobre a penhora e a possibilidade de expedição de alvará. O exequente, em 05/12/2023 (ID 83183772), informou os dados bancários para o alvará. Em 04/03/2024 (ID 86553380), os autos foram remetidos ao CEJUSC para mutirão de conciliação. As intimações foram expedidas (IDs 87109076, 87109077, 87109078, 87109079), mas a intimação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi frustrada por falta de recolhimento de diligência (ID 87165759). A audiência de conciliação em 11/04/2024 foi inviabilizada pela ausência dos executados (ID 88646191). Em 01/05/2024 (ID 89732164), foi expedido alvará de levantamento de R$ 409,18 em favor do exequente, com comprovante de resgate em 21/06/2024 (ID 92497780). Em 21/06/2024 (ID 92497783), o exequente foi intimado para requerer o que de direito. Em 10/07/2024 (ID 93578505), o exequente juntou nova planilha atualizada (R$ 515.713,08) e requereu pesquisa via SNIPER. Em 30/10/2024 (ID 102895116), o Juízo deferiu a consulta ao SNIPER, que foi certificada em 19/12/2024 (ID 105659266). Pedidos Recentes e Indeferimento (2025): Em 31/01/2025 (ID 106999958), o exequente requereu novas pesquisas (SIMBA, SREI, CRC JUD) e medidas coercitivas atípicas (bloqueio de cartões e suspensão de CNH). Em 17/07/2025 (ID 116128792), o Juízo indeferiu os pedidos por ausência de fundamentação suficiente, notadamente a falta de demonstração pormenorizada das tentativas já realizadas e seus resultados para cada executado, bem como a ausência de elementos novos que justificassem a reiteração ou utilização das ferramentas. Em 13/08/2025 (ID 120203945), o exequente requereu pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD. II. DO ÚLTIMO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - (SERP-JUD) Inicialmente, é importante esclarecer a finalidade e uso da ferramenta requisitada.
Trata-se de sistema instituído pela Lei nº 14.382/2022, consubstanciado em plataforma digital unificada que interliga os serviços de Registros Públicos brasileiros, englobando o Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Sua finalidade é modernizar e agilizar o acesso a informações e a prática de atos registrais, permitindo buscas e obtenção de dados de forma mais eficiente. Contudo, no contexto da presente execução, o pedido de pesquisa via SERP-JUD, neste estágio processual, revela-se inócuo e desnecessário, pelas seguintes razões: Exaurimento de Buscas Específicas para Bens Imóveis: As informações relativas a bens imóveis, que seriam o principal foco de uma pesquisa no Registro de Imóveis via SERP-JUD, já foram objeto de buscas anteriores e específicas. O exequente já utilizou o sistema INFOJUD, inclusive na modalidade DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), que tem como finalidade justamente identificar operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de registro formal em nome do adquirente (ID 59870215, ID 59917274, ID 60535207). A pesquisa INFOJUD-DOI já retornou negativa para ambos os executados. Adicionalmente, o pedido de pesquisa no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que também centraliza informações de registros imobiliários, foi indeferido anteriormente (ID 63003333) sob o fundamento de que o sistema não estava implantado na Paraíba e que a pesquisa de bens e direitos por esse meio não constitui ato privativo do Poder Judiciário, podendo ser realizada diretamente pela parte. A reiteração de uma busca por bens imóveis através do SERP-JUD, após a negativa do INFOJUD-DOI e a inviabilidade/desnecessidade do SREI, não apresenta perspectiva de resultado útil, configurando mera reiteração de diligência já exaurida. Natureza dos Executados e da Dívida: A dívida decorre de Notas de Crédito Comercial, e os executados são uma pessoa jurídica (MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME) e uma pessoa física (MANOEL CLAUDINO DA SILVA). As buscas por ativos financeiros (SISBAJUD/BACENJUD), veículos (RENAJUD) e bens declarados à Receita Federal (INFOJUD-DIR) já foram amplamente realizadas e resultaram infrutíferas ou em valores irrisórios. O SERP-JUD, ao consolidar registros públicos, não traria informações substancialmente novas que já não tivessem sido buscadas por meios mais diretos e específicos para o tipo de patrimônio que se espera encontrar de devedores em execução. Esgotamento de Meios e Necessidade de Efetividade Processual: Embora o exequente tenha demonstrado persistência louvável, o processo já se arrasta por mais de uma década, com inúmeras tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas. A execução, embora deva ser útil e efetiva, também deve ter um termo. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas que, para o perfil dos executados e o histórico de buscas, não se mostram promissores, apenas prolonga a tramitação sem perspectiva de resultado concreto.
Diante do exposto, o SERP-JUD, embora seja uma ferramenta valiosa para a pesquisa patrimonial em outros contextos, no presente caso, após o exaurimento de diversas outras diligências específicas para bens imóveis e outros ativos, não se revela como um meio apto a impulsionar a execução de forma eficaz, tornando-se inútil para o deslinde da controvérsia. A análise exaustiva do histórico processual demonstra que, apesar de todas as diligências empreendidas pelo exequente e das diversas ferramentas de busca patrimonial utilizadas, não foram localizados bens dos executados em quantidade e valor suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As poucas constrições realizadas foram irrisórias ou foram objeto de desbloqueio por impenhorabilidade, o que leva ao próximo tópico. III - DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A frustração da execução, neste contexto, não significa a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, aguardando-se a superveniência de bens que possam garantir a dívida. A inércia do credor, após a suspensão, poderá, então, dar ensejo à prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Considerando o longo período de tramitação do feito, a multiplicidade de tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas, e a ausência de perspectiva de novas diligências que possam, de fato, alterar o quadro de insolvência aparente dos executados, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD (ID 120203945), por considerá-lo inócuo e desnecessário no presente momento processual, em face do exaurimento das demais diligências e da ausência de perspectiva de resultado útil. DECLARO FRUSTRADA A EXECUÇÃO e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, iniciando-se, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE o exequente e os executados desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002373-35.2012.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME e MANOEL CLAUDINO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial. Em virtude do longo período de atividade destes autos, passo a tecer as seguintes considerações: I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS Citação e Primeiras Tentativas de Penhora (2012-2013): Em 26/06/2012 (ID 20101810, p. 1), foi proferido o despacho inicial determinando a citação dos executados. A citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi tentada por carta em 03/07/2012 (ID 20101810, p. 2). Em 29/09/2012 (ID 20101810, p. 4), certificou-se que o mandado de citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO não havia sido devolvido. Posteriormente, em 13/11/2012 (ID 20101810, p. 6), o Oficial de Justiça certificou que MERCIO VIEIRA CLAUDINO não residia no endereço indicado. Após intimação do exequente em 19/02/2013 (ID 20101810, p. 7), este requereu, em 05/06/2013 (ID 20101810, p. 9), a renovação da citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO em novo endereço e a penhora online de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, comprovando o recolhimento das custas (ID 20101810, p. 10). Em 01/07/2013 (ID 20101810, p. 11), o Juízo deferiu a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, cujo mandado foi expedido em 13/11/2013 (ID 20101810, p. 12). Em 18/11/2013 (ID 20101810, p. 13), o Oficial de Justiça certificou a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, mas a penhora não foi realizada por ausência de recolhimento de diligências específicas para tal ato. Reiteração de Pedidos e Penhora Parcial (2014-2017): Em 13/05/2014 (ID 20101810, p. 14), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, tendo solicitado dilação de prazo para recolher as custas, o que foi feito em 17/10/2014 e 28/10/2014 (ID 20101810, p. 16-19). Em 08/09/2015 (ID 20101810, p. 21), o exequente foi intimado para atualizar o débito. Em 25/09/2015 (ID 20101810, p. 23), requereu a expedição de Carta Precatória para citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, anexando comprovante de custas (ID 20101810, p. 24). Em 16/03/2016 (ID 20101810, p. 26), o Juízo despachou informando que MANOEL CLAUDINO DA SILVA já havia sido citado e determinou o retorno dos autos para penhora via BACENJUD. Em 05/09/2016 (ID 20101810, p. 29-30), foi efetivada a penhora online via BACENJUD em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, no valor de R$ 3.305,43. MANOEL CLAUDINO DA SILVA, por seu advogado (ID 20101810, p. 32), requereu o desbloqueio do valor penhorado, alegando impenhorabilidade de conta poupança/aposentadoria (ID 20101810, p. 35-37). Em 29/06/2017 (ID 20101810, p. 38), o Juízo deferiu o desbloqueio do valor de R$ 3.305,43, intimando o exequente para se manifestar. O exequente, em 21/07/2017 (ID 20101810, p. 42), requereu a reconsideração da decisão e novo BACENJUD para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Buscas Patrimoniais e Insucesso Contínuo (2018-2022): Em 13/06/2018 (ID 20101810, p. 46), o Juízo manteve o desbloqueio e deferiu a penhora online para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Em 13/12/2018 (ID 20101810, p. 49), o exequente foi intimado para atualizar o débito, o que foi feito em 12/04/2019 (ID 20511631), com valor atualizado de R$ 267.350,44. Em 29/04/2020 (ID 30234879), o Juízo deferiu nova penhora via BACENJUD. Contudo, em 10/09/2020 (ID 34148467), certificou-se a impossibilidade de cumprimento por falta de acesso dos servidores ao sistema. Após a redistribuição do feito para a 5ª Vara Mista de Guarabira (ID 39237086), foi realizada nova tentativa de penhora via SISBAJUD em 26/03/2021 (ID 41402785), que resultou infrutífera para ambos os executados. O exequente foi intimado em 06/04/2021 (ID 41402771) e requereu RENAJUD em 09/04/2021 (ID 41590833). A pesquisa RENAJUD, deferida em 12/04/2021 (ID 41632789), localizou um veículo em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, mas com restrições em outros processos (ID 47218047, de 17/08/2021). O exequente, em 24/08/2021 (ID 47573867), requereu pesquisa INFOJUD, deferida em 30/08/2021 (ID 47669923). A certidão de 19/03/2022 (ID 55860898) informou a ausência de bens. Em 01/04/2022 (ID 56534705), o exequente requereu nova consulta INFOJUD para MANOEL CLAUDINO DA SILVA, deferida em 17/05/2022 (ID 58503016). Em 16/06/2022 (ID 59870215), o exequente requereu pesquisas via INFOJUD (DOI), CNIB, CCS-BACEN e SREI, além de inclusão no SERASAJUD. O INFOJUD (DOI) foi deferido em 19/06/2022 (ID 59917274), mas resultou infrutífero em 05/07/2022 (ID 60535207). Em 04/08/2022 (ID 61751943), o exequente reiterou os pedidos de CNIB, CCS-BACEN e SREI, e SERASAJUD. Em 02/09/2022 (ID 63003333), o Juízo indeferiu SREI, CNIB e CCS, mas deferiu a inclusão no SERASAJUD, o que foi certificado em 21/09/2022 (ID 63791519). Novas Ferramentas e Penhora Parcial (2023-2024): Em 20/10/2022 (ID 64989823), o exequente requereu pesquisa via SNIPER, indeferida em 08/12/2022 (ID 67046940) por ausência de comprovação de bens. Em 17/01/2023 (ID 68023375), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". O Juízo, em 20/03/2023 (ID 70235322), intimou para atualização do débito, advertindo sobre o limite de 30 dias para a "teimosinha". Após dilação de prazo (ID 72453426 e ID 73308213), o exequente juntou planilha atualizada em 16/06/2023 (ID 74867107), totalizando R$ 461.826,87. Em 19/07/2023 (ID 75652213), o Juízo determinou nova penhora online. O resultado do SISBAJUD, em 07/08/2023 (ID 77208926), foi novamente inexitoso para a maioria dos executados, com repetição programada agendada até 11/10/2023. Em 21/08/2023 (ID 77979037), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". Em 29/08/2023 (ID 78385085), o Juízo indeferiu o pedido, com erro de premissa fática, o que levou à oposição de Embargos de Declaração pelo exequente em 11/09/2023 (ID 78970856). Em 06/10/2023 (ID 80304055), o Juízo acolheu os embargos de declaração e determinou nova penhora online para todos os executados. Em 26/10/2023 (ID 81231968), o SISBAJUD resultou em penhora parcial de R$ 409,18 do CPF de MERCIO VIEIRA CLAUDINO (pessoa física). O Juízo, em 26/10/2023 (ID 81231966), intimou as partes sobre a penhora e a possibilidade de expedição de alvará. O exequente, em 05/12/2023 (ID 83183772), informou os dados bancários para o alvará. Em 04/03/2024 (ID 86553380), os autos foram remetidos ao CEJUSC para mutirão de conciliação. As intimações foram expedidas (IDs 87109076, 87109077, 87109078, 87109079), mas a intimação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi frustrada por falta de recolhimento de diligência (ID 87165759). A audiência de conciliação em 11/04/2024 foi inviabilizada pela ausência dos executados (ID 88646191). Em 01/05/2024 (ID 89732164), foi expedido alvará de levantamento de R$ 409,18 em favor do exequente, com comprovante de resgate em 21/06/2024 (ID 92497780). Em 21/06/2024 (ID 92497783), o exequente foi intimado para requerer o que de direito. Em 10/07/2024 (ID 93578505), o exequente juntou nova planilha atualizada (R$ 515.713,08) e requereu pesquisa via SNIPER. Em 30/10/2024 (ID 102895116), o Juízo deferiu a consulta ao SNIPER, que foi certificada em 19/12/2024 (ID 105659266). Pedidos Recentes e Indeferimento (2025): Em 31/01/2025 (ID 106999958), o exequente requereu novas pesquisas (SIMBA, SREI, CRC JUD) e medidas coercitivas atípicas (bloqueio de cartões e suspensão de CNH). Em 17/07/2025 (ID 116128792), o Juízo indeferiu os pedidos por ausência de fundamentação suficiente, notadamente a falta de demonstração pormenorizada das tentativas já realizadas e seus resultados para cada executado, bem como a ausência de elementos novos que justificassem a reiteração ou utilização das ferramentas. Em 13/08/2025 (ID 120203945), o exequente requereu pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD. II. DO ÚLTIMO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - (SERP-JUD) Inicialmente, é importante esclarecer a finalidade e uso da ferramenta requisitada.
Trata-se de sistema instituído pela Lei nº 14.382/2022, consubstanciado em plataforma digital unificada que interliga os serviços de Registros Públicos brasileiros, englobando o Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Sua finalidade é modernizar e agilizar o acesso a informações e a prática de atos registrais, permitindo buscas e obtenção de dados de forma mais eficiente. Contudo, no contexto da presente execução, o pedido de pesquisa via SERP-JUD, neste estágio processual, revela-se inócuo e desnecessário, pelas seguintes razões: Exaurimento de Buscas Específicas para Bens Imóveis: As informações relativas a bens imóveis, que seriam o principal foco de uma pesquisa no Registro de Imóveis via SERP-JUD, já foram objeto de buscas anteriores e específicas. O exequente já utilizou o sistema INFOJUD, inclusive na modalidade DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), que tem como finalidade justamente identificar operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de registro formal em nome do adquirente (ID 59870215, ID 59917274, ID 60535207). A pesquisa INFOJUD-DOI já retornou negativa para ambos os executados. Adicionalmente, o pedido de pesquisa no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que também centraliza informações de registros imobiliários, foi indeferido anteriormente (ID 63003333) sob o fundamento de que o sistema não estava implantado na Paraíba e que a pesquisa de bens e direitos por esse meio não constitui ato privativo do Poder Judiciário, podendo ser realizada diretamente pela parte. A reiteração de uma busca por bens imóveis através do SERP-JUD, após a negativa do INFOJUD-DOI e a inviabilidade/desnecessidade do SREI, não apresenta perspectiva de resultado útil, configurando mera reiteração de diligência já exaurida. Natureza dos Executados e da Dívida: A dívida decorre de Notas de Crédito Comercial, e os executados são uma pessoa jurídica (MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME) e uma pessoa física (MANOEL CLAUDINO DA SILVA). As buscas por ativos financeiros (SISBAJUD/BACENJUD), veículos (RENAJUD) e bens declarados à Receita Federal (INFOJUD-DIR) já foram amplamente realizadas e resultaram infrutíferas ou em valores irrisórios. O SERP-JUD, ao consolidar registros públicos, não traria informações substancialmente novas que já não tivessem sido buscadas por meios mais diretos e específicos para o tipo de patrimônio que se espera encontrar de devedores em execução. Esgotamento de Meios e Necessidade de Efetividade Processual: Embora o exequente tenha demonstrado persistência louvável, o processo já se arrasta por mais de uma década, com inúmeras tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas. A execução, embora deva ser útil e efetiva, também deve ter um termo. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas que, para o perfil dos executados e o histórico de buscas, não se mostram promissores, apenas prolonga a tramitação sem perspectiva de resultado concreto.
Diante do exposto, o SERP-JUD, embora seja uma ferramenta valiosa para a pesquisa patrimonial em outros contextos, no presente caso, após o exaurimento de diversas outras diligências específicas para bens imóveis e outros ativos, não se revela como um meio apto a impulsionar a execução de forma eficaz, tornando-se inútil para o deslinde da controvérsia. A análise exaustiva do histórico processual demonstra que, apesar de todas as diligências empreendidas pelo exequente e das diversas ferramentas de busca patrimonial utilizadas, não foram localizados bens dos executados em quantidade e valor suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As poucas constrições realizadas foram irrisórias ou foram objeto de desbloqueio por impenhorabilidade, o que leva ao próximo tópico. III - DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A frustração da execução, neste contexto, não significa a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, aguardando-se a superveniência de bens que possam garantir a dívida. A inércia do credor, após a suspensão, poderá, então, dar ensejo à prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Considerando o longo período de tramitação do feito, a multiplicidade de tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas, e a ausência de perspectiva de novas diligências que possam, de fato, alterar o quadro de insolvência aparente dos executados, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD (ID 120203945), por considerá-lo inócuo e desnecessário no presente momento processual, em face do exaurimento das demais diligências e da ausência de perspectiva de resultado útil. DECLARO FRUSTRADA A EXECUÇÃO e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, iniciando-se, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE o exequente e os executados desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002373-35.2012.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME e MANOEL CLAUDINO DA SILVA, visando à satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial. Em virtude do longo período de atividade destes autos, passo a tecer as seguintes considerações: I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DAS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS Citação e Primeiras Tentativas de Penhora (2012-2013): Em 26/06/2012 (ID 20101810, p. 1), foi proferido o despacho inicial determinando a citação dos executados. A citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi tentada por carta em 03/07/2012 (ID 20101810, p. 2). Em 29/09/2012 (ID 20101810, p. 4), certificou-se que o mandado de citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO não havia sido devolvido. Posteriormente, em 13/11/2012 (ID 20101810, p. 6), o Oficial de Justiça certificou que MERCIO VIEIRA CLAUDINO não residia no endereço indicado. Após intimação do exequente em 19/02/2013 (ID 20101810, p. 7), este requereu, em 05/06/2013 (ID 20101810, p. 9), a renovação da citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO em novo endereço e a penhora online de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, comprovando o recolhimento das custas (ID 20101810, p. 10). Em 01/07/2013 (ID 20101810, p. 11), o Juízo deferiu a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, cujo mandado foi expedido em 13/11/2013 (ID 20101810, p. 12). Em 18/11/2013 (ID 20101810, p. 13), o Oficial de Justiça certificou a citação de MERCIO VIEIRA CLAUDINO, mas a penhora não foi realizada por ausência de recolhimento de diligências específicas para tal ato. Reiteração de Pedidos e Penhora Parcial (2014-2017): Em 13/05/2014 (ID 20101810, p. 14), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, tendo solicitado dilação de prazo para recolher as custas, o que foi feito em 17/10/2014 e 28/10/2014 (ID 20101810, p. 16-19). Em 08/09/2015 (ID 20101810, p. 21), o exequente foi intimado para atualizar o débito. Em 25/09/2015 (ID 20101810, p. 23), requereu a expedição de Carta Precatória para citação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, anexando comprovante de custas (ID 20101810, p. 24). Em 16/03/2016 (ID 20101810, p. 26), o Juízo despachou informando que MANOEL CLAUDINO DA SILVA já havia sido citado e determinou o retorno dos autos para penhora via BACENJUD. Em 05/09/2016 (ID 20101810, p. 29-30), foi efetivada a penhora online via BACENJUD em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, no valor de R$ 3.305,43. MANOEL CLAUDINO DA SILVA, por seu advogado (ID 20101810, p. 32), requereu o desbloqueio do valor penhorado, alegando impenhorabilidade de conta poupança/aposentadoria (ID 20101810, p. 35-37). Em 29/06/2017 (ID 20101810, p. 38), o Juízo deferiu o desbloqueio do valor de R$ 3.305,43, intimando o exequente para se manifestar. O exequente, em 21/07/2017 (ID 20101810, p. 42), requereu a reconsideração da decisão e novo BACENJUD para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Buscas Patrimoniais e Insucesso Contínuo (2018-2022): Em 13/06/2018 (ID 20101810, p. 46), o Juízo manteve o desbloqueio e deferiu a penhora online para MERCIO VIEIRA CLAUDINO. Em 13/12/2018 (ID 20101810, p. 49), o exequente foi intimado para atualizar o débito, o que foi feito em 12/04/2019 (ID 20511631), com valor atualizado de R$ 267.350,44. Em 29/04/2020 (ID 30234879), o Juízo deferiu nova penhora via BACENJUD. Contudo, em 10/09/2020 (ID 34148467), certificou-se a impossibilidade de cumprimento por falta de acesso dos servidores ao sistema. Após a redistribuição do feito para a 5ª Vara Mista de Guarabira (ID 39237086), foi realizada nova tentativa de penhora via SISBAJUD em 26/03/2021 (ID 41402785), que resultou infrutífera para ambos os executados. O exequente foi intimado em 06/04/2021 (ID 41402771) e requereu RENAJUD em 09/04/2021 (ID 41590833). A pesquisa RENAJUD, deferida em 12/04/2021 (ID 41632789), localizou um veículo em nome de MANOEL CLAUDINO DA SILVA, mas com restrições em outros processos (ID 47218047, de 17/08/2021). O exequente, em 24/08/2021 (ID 47573867), requereu pesquisa INFOJUD, deferida em 30/08/2021 (ID 47669923). A certidão de 19/03/2022 (ID 55860898) informou a ausência de bens. Em 01/04/2022 (ID 56534705), o exequente requereu nova consulta INFOJUD para MANOEL CLAUDINO DA SILVA, deferida em 17/05/2022 (ID 58503016). Em 16/06/2022 (ID 59870215), o exequente requereu pesquisas via INFOJUD (DOI), CNIB, CCS-BACEN e SREI, além de inclusão no SERASAJUD. O INFOJUD (DOI) foi deferido em 19/06/2022 (ID 59917274), mas resultou infrutífero em 05/07/2022 (ID 60535207). Em 04/08/2022 (ID 61751943), o exequente reiterou os pedidos de CNIB, CCS-BACEN e SREI, e SERASAJUD. Em 02/09/2022 (ID 63003333), o Juízo indeferiu SREI, CNIB e CCS, mas deferiu a inclusão no SERASAJUD, o que foi certificado em 21/09/2022 (ID 63791519). Novas Ferramentas e Penhora Parcial (2023-2024): Em 20/10/2022 (ID 64989823), o exequente requereu pesquisa via SNIPER, indeferida em 08/12/2022 (ID 67046940) por ausência de comprovação de bens. Em 17/01/2023 (ID 68023375), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". O Juízo, em 20/03/2023 (ID 70235322), intimou para atualização do débito, advertindo sobre o limite de 30 dias para a "teimosinha". Após dilação de prazo (ID 72453426 e ID 73308213), o exequente juntou planilha atualizada em 16/06/2023 (ID 74867107), totalizando R$ 461.826,87. Em 19/07/2023 (ID 75652213), o Juízo determinou nova penhora online. O resultado do SISBAJUD, em 07/08/2023 (ID 77208926), foi novamente inexitoso para a maioria dos executados, com repetição programada agendada até 11/10/2023. Em 21/08/2023 (ID 77979037), o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD com "teimosinha". Em 29/08/2023 (ID 78385085), o Juízo indeferiu o pedido, com erro de premissa fática, o que levou à oposição de Embargos de Declaração pelo exequente em 11/09/2023 (ID 78970856). Em 06/10/2023 (ID 80304055), o Juízo acolheu os embargos de declaração e determinou nova penhora online para todos os executados. Em 26/10/2023 (ID 81231968), o SISBAJUD resultou em penhora parcial de R$ 409,18 do CPF de MERCIO VIEIRA CLAUDINO (pessoa física). O Juízo, em 26/10/2023 (ID 81231966), intimou as partes sobre a penhora e a possibilidade de expedição de alvará. O exequente, em 05/12/2023 (ID 83183772), informou os dados bancários para o alvará. Em 04/03/2024 (ID 86553380), os autos foram remetidos ao CEJUSC para mutirão de conciliação. As intimações foram expedidas (IDs 87109076, 87109077, 87109078, 87109079), mas a intimação de MANOEL CLAUDINO DA SILVA foi frustrada por falta de recolhimento de diligência (ID 87165759). A audiência de conciliação em 11/04/2024 foi inviabilizada pela ausência dos executados (ID 88646191). Em 01/05/2024 (ID 89732164), foi expedido alvará de levantamento de R$ 409,18 em favor do exequente, com comprovante de resgate em 21/06/2024 (ID 92497780). Em 21/06/2024 (ID 92497783), o exequente foi intimado para requerer o que de direito. Em 10/07/2024 (ID 93578505), o exequente juntou nova planilha atualizada (R$ 515.713,08) e requereu pesquisa via SNIPER. Em 30/10/2024 (ID 102895116), o Juízo deferiu a consulta ao SNIPER, que foi certificada em 19/12/2024 (ID 105659266). Pedidos Recentes e Indeferimento (2025): Em 31/01/2025 (ID 106999958), o exequente requereu novas pesquisas (SIMBA, SREI, CRC JUD) e medidas coercitivas atípicas (bloqueio de cartões e suspensão de CNH). Em 17/07/2025 (ID 116128792), o Juízo indeferiu os pedidos por ausência de fundamentação suficiente, notadamente a falta de demonstração pormenorizada das tentativas já realizadas e seus resultados para cada executado, bem como a ausência de elementos novos que justificassem a reiteração ou utilização das ferramentas. Em 13/08/2025 (ID 120203945), o exequente requereu pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD. II. DO ÚLTIMO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - (SERP-JUD) Inicialmente, é importante esclarecer a finalidade e uso da ferramenta requisitada.
Trata-se de sistema instituído pela Lei nº 14.382/2022, consubstanciado em plataforma digital unificada que interliga os serviços de Registros Públicos brasileiros, englobando o Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Sua finalidade é modernizar e agilizar o acesso a informações e a prática de atos registrais, permitindo buscas e obtenção de dados de forma mais eficiente. Contudo, no contexto da presente execução, o pedido de pesquisa via SERP-JUD, neste estágio processual, revela-se inócuo e desnecessário, pelas seguintes razões: Exaurimento de Buscas Específicas para Bens Imóveis: As informações relativas a bens imóveis, que seriam o principal foco de uma pesquisa no Registro de Imóveis via SERP-JUD, já foram objeto de buscas anteriores e específicas. O exequente já utilizou o sistema INFOJUD, inclusive na modalidade DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), que tem como finalidade justamente identificar operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de registro formal em nome do adquirente (ID 59870215, ID 59917274, ID 60535207). A pesquisa INFOJUD-DOI já retornou negativa para ambos os executados. Adicionalmente, o pedido de pesquisa no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que também centraliza informações de registros imobiliários, foi indeferido anteriormente (ID 63003333) sob o fundamento de que o sistema não estava implantado na Paraíba e que a pesquisa de bens e direitos por esse meio não constitui ato privativo do Poder Judiciário, podendo ser realizada diretamente pela parte. A reiteração de uma busca por bens imóveis através do SERP-JUD, após a negativa do INFOJUD-DOI e a inviabilidade/desnecessidade do SREI, não apresenta perspectiva de resultado útil, configurando mera reiteração de diligência já exaurida. Natureza dos Executados e da Dívida: A dívida decorre de Notas de Crédito Comercial, e os executados são uma pessoa jurídica (MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME) e uma pessoa física (MANOEL CLAUDINO DA SILVA). As buscas por ativos financeiros (SISBAJUD/BACENJUD), veículos (RENAJUD) e bens declarados à Receita Federal (INFOJUD-DIR) já foram amplamente realizadas e resultaram infrutíferas ou em valores irrisórios. O SERP-JUD, ao consolidar registros públicos, não traria informações substancialmente novas que já não tivessem sido buscadas por meios mais diretos e específicos para o tipo de patrimônio que se espera encontrar de devedores em execução. Esgotamento de Meios e Necessidade de Efetividade Processual: Embora o exequente tenha demonstrado persistência louvável, o processo já se arrasta por mais de uma década, com inúmeras tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas. A execução, embora deva ser útil e efetiva, também deve ter um termo. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas que, para o perfil dos executados e o histórico de buscas, não se mostram promissores, apenas prolonga a tramitação sem perspectiva de resultado concreto.
Diante do exposto, o SERP-JUD, embora seja uma ferramenta valiosa para a pesquisa patrimonial em outros contextos, no presente caso, após o exaurimento de diversas outras diligências específicas para bens imóveis e outros ativos, não se revela como um meio apto a impulsionar a execução de forma eficaz, tornando-se inútil para o deslinde da controvérsia. A análise exaustiva do histórico processual demonstra que, apesar de todas as diligências empreendidas pelo exequente e das diversas ferramentas de busca patrimonial utilizadas, não foram localizados bens dos executados em quantidade e valor suficientes para a satisfação do crédito exequendo. As poucas constrições realizadas foram irrisórias ou foram objeto de desbloqueio por impenhorabilidade, o que leva ao próximo tópico. III - DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A frustração da execução, neste contexto, não significa a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, aguardando-se a superveniência de bens que possam garantir a dívida. A inércia do credor, após a suspensão, poderá, então, dar ensejo à prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Considerando o longo período de tramitação do feito, a multiplicidade de tentativas de localização de bens que se mostraram infrutíferas, e a ausência de perspectiva de novas diligências que possam, de fato, alterar o quadro de insolvência aparente dos executados, impõe-se o reconhecimento da frustração da execução. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SERP-JUD (ID 120203945), por considerá-lo inócuo e desnecessário no presente momento processual, em face do exaurimento das demais diligências e da ausência de perspectiva de resultado útil. DECLARO FRUSTRADA A EXECUÇÃO e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, iniciando-se, a partir de então, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE o exequente e os executados desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:31
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)18/11/2025, 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/11/2025, 08:06
Conclusos para despacho25/08/2025, 13:10
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 13:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.21/07/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANOEL CLAUDINO DA SILVA, MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0002373-35.2012.8.15.0181 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de petição (Id. 106999958) apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual requer o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD. Além disso, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o exequente pleiteia o bloqueio dos cartões de crédito (Mastercard e Visa) e a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos executados como medidas coercitivas. O exequente alega que já foram adotadas diversas tentativas executórias sem êxito, o que, em seu entendimento, torna possível a adoção das medidas atípicas. No entanto, em que pese as alegações, a petição não demonstra de forma clara e pormenorizada as tentativas já realizadas e seus respectivos resultados para cada um dos executados, nem a data da última pesquisa realizada pelos meios tradicionais e eletrônicos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o processo busca a execução de Título Extrajudicial no valor de R$ 83.073,40 (oitenta e três mil e setenta e três reais e quarenta centavos). Os executados são Mercio Vieira Claudino - ME e Manoel Claudino da Silva. Foi tentada a citação do executado Mercio Vieira Claudino, que ocorreu, mas a penhora não foi efetivada por falta de diligências, que posteriormente foram recolhidas. Quanto ao executado Manoel Claudino da Silva, foi solicitada a expedição de Carta Precatória para citação, visto que ainda não havia sido citado à época. As medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora admitidas pela jurisprudência, são excepcionais e só devem ser aplicadas após a comprovação do esgotamento de todos os meios executórios típicos e menos gravosos, e sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mera alegação de tentativas frustradas, sem a devida individualização e comprovação nos autos, é insuficiente para justificar medidas tão invasivas. Ademais, os pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas SIMBA, SREI e CRC JUD carecem de fundamentação específica e de demonstração da necessidade de novas diligências por esses meios, considerando-se o histórico processual e as informações já obtidas ou a ausência de novas informações relevantes que justifiquem a medida. A parte exequente não trouxe elementos novos que justifiquem a reiteração desses pedidos ou a utilização dessas ferramentas neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados na petição Id. 106999958 por ausência de fundamentação suficiente para as medidas pleiteadas. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)17/07/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 18:29
Conclusos para despacho31/03/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado19/12/2024, 10:00
Juntada de Certidão19/12/2024, 09:57
Deferido o pedido de30/10/2024, 17:43
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 07:58
Ato ordinatório praticado21/06/2024, 07:57
Juntada de Certidão21/06/2024, 07:57
Juntada de Certidão14/05/2024, 09:18
Juntada de Certidão02/05/2024, 07:59
Juntada de Alvará01/05/2024, 19:13
Expedido alvará de levantamento11/04/2024, 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC11/04/2024, 13:05
Conclusos para despacho11/04/2024, 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.11/04/2024, 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2024, 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/04/2024, 09:54
Juntada de Petição de comunicações18/03/2024, 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2024, 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/03/2024, 09:24
Expedição de Mandado.13/03/2024, 11:23
Expedição de Mandado.13/03/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.13/03/2024, 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB04/03/2024, 12:04
Recebidos os autos.04/03/2024, 12:04
Juntada de Certidão04/03/2024, 12:04
Decorrido prazo de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:49
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDINO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:27
Juntada de Petição de certidão05/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/11/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 10:09
Juntada de Certidão14/11/2023, 15:04
Expedido alvará de levantamento26/10/2023, 12:58
Determinada a quebra do sigilo bancário26/10/2023, 12:58
Conclusos para despacho11/10/2023, 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line06/10/2023, 07:59
Conclusos para despacho02/10/2023, 07:52
Decorrido prazo de MERCIO VIEIRA CLAUDINO - ME em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 11:53
Ato ordinatório praticado12/09/2023, 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração11/09/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)29/08/2023, 17:49
Conclusos para despacho24/08/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 17:02
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 08:47
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 20:57
Conclusos para despacho21/07/2023, 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line19/07/2023, 11:23
Conclusos para despacho19/06/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 16:13
Deferido o pedido de16/05/2023, 14:18
Conclusos para despacho28/04/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 09:02
Conclusos para despacho18/01/2023, 06:51
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 21:04
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 08:05
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)08/12/2022, 08:08
Conclusos para despacho16/11/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 10:19
Juntada de Certidão21/09/2022, 14:55
Determinada diligência02/09/2022, 07:34
Conclusos para despacho04/08/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição04/08/2022, 18:11
Expedição de Outros documentos.05/07/2022, 16:21
Juntada de Certidão05/07/2022, 16:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal19/06/2022, 22:02
Conclusos para despacho17/06/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição16/06/2022, 11:55
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:07
Determinada diligência17/05/2022, 10:07
Conclusos para despacho14/05/2022, 18:25
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 15:15
Expedição de Outros documentos.19/03/2022, 10:13
Juntada de Certidão19/03/2022, 10:11
Juntada de Certidão19/03/2022, 10:01
Proferido despacho de mero expediente30/08/2021, 20:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal30/08/2021, 20:09
Conclusos para despacho26/08/2021, 08:04
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 13:28
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 11:32
Juntada de Certidão17/08/2021, 11:29
Juntada de Certidão02/07/2021, 11:05
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDINO DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 01:54
Juntada de Petição de comunicações04/06/2021, 12:05
Juntada de Petição de petição03/06/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 19:56
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 20:18
Ato ordinatório praticado01/06/2021, 20:15
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 16:25
Conclusos para despacho11/04/2021, 23:30
Juntada de Petição de petição09/04/2021, 13:26
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 08:41
Proferido despacho de mero expediente06/04/2021, 23:25
Conclusos para decisão06/04/2021, 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2021, 23:16
Conclusos para despacho23/03/2021, 00:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/03/2021, 06:08
Declarada incompetência09/02/2021, 15:26
Conclusos para despacho10/09/2020, 11:29
Juntada de10/09/2020, 11:24
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 12:10
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 09:21
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho30/09/2019, 16:15
Juntada de ato ordinatório30/09/2019, 16:12
Ato ordinatório praticado30/09/2019, 16:12
Juntada de Petição de petição12/04/2019, 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/04/2019, 10:27
Processo migrado para o PJe27/03/2019, 13:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 03/2019 10:00 TJEGB2325/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2019 NF 45/1925/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2019 MIGRACAO P/PJE25/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2018 INTIME19/12/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 09/201827/09/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2018 NF DJ27/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 151/425/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2018 MANTENHO19/06/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/201710/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P002106170181 13:13:55 BANCO D28/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2017 P002106170181 14:18:12 BANCO D24/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2017 NF DJ10/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 107/106/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 107/106/07/2017, 00:00
Mov. [11] - DECISAO DECLARACAO 29: 06/2017 DETERMINADO O DESBLOQUEIO06/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P000257170181 09:26:45 MANOEL17/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2017 P000257170181 13:37:33 MANOEL25/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 17: 10/201617/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P003184160181 12:39:58 TERCEIR17/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P003184160181 10:45:49 TERCEIR14/10/2016, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 05/09/201605/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 07/201607/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2016 ESCRIVANIA07/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NF DJ18/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 36/1616/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201608/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P003609150181 19:20:56 BANCO D15/12/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P003609150181 14:36:22 BANCO D29/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2015 NF DJ17/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2015 NF 135/115/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 09/2015 INTIME15/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/201531/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2015 BANCO31/05/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2014 NF DJ31/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 130/107/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 NF EXPEçA-SE04/06/2014, 00:00
Mov. [11] - DECISAO DECLARACAO 13: 05/2014 INTIME-SE O EXEQUENTE04/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 05/201404/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2014 AO MM JUIZ06/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 03/2014 AO MM JUIZ06/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2013 AO JUIZ SUBSTITUTO28/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/201328/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2013 MERCIO VIEIRA CLAUDINO11/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2013 CITAR MARCIO VIEIRA08/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 DEFERIDO08/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/201308/08/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2013 AG CARTORIO05/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/201305/06/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2013 NF05/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 05/2013 NF EXPEDIDA06/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 NF EXPECA-SE06/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013 INTIME-SE06/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0412201204/12/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 2111201230/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2311201230/11/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1309201213/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0309201203/09/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030720121MERCIO VIEIRA03/07/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2606201228/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2606201228/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2506201222/06/2012, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 2106201222/06/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO20/06/2012, 00:00