Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO VIEIRA DE MORAIS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. HABITUAL EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE OU EM CONTATO DIRETO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU RADIOATIVAS. LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829905-68.2022.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais]
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por EVERALSO VIEIRA DE MORAIS contra o ESTADO DA PARAÍBA, tendo por objetivo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente. Sustenta que é policial militar e que exerce suas atividades laborais em condições de insalubridade, visto que em conato direito com “ruído, calor, umidade, agentes biológicos (contato direto com sangue e com todo tipo de pessoa nos mais diversos ambientes) e agentes químicos”. Com base no exposto, requer a procedência da ação a fim de que seja implantado o adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente, com base na redação disposta do art. 71 ao 74 da Lei Complementar 58/2003. Regulamente citado, o Estado da Paraíba impugnou a concessão a justiça gratuita e arguiu a preliminar de prescrição, no mérito alegou a impossibilidade de implantação de adicional de insalubridade ante a inexistência de previsão, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. Em síntese, a pretensão deduzida em juízo cinge-se quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo, aos policiais militares do Estado da Paraíba. Pois bem. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgado recente, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (tema 3), fixou a tese no sentido de que “o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021). No caso dos autos, o promovente, em que pese invocar tá fundamento não pugnou pelo descongelamento do adicional, mas sim pela sua implantação, de modo que inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no IRDR acima mencionado. Acerca do tema em testilha, dispõe o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997: A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A norma referenciada pela redação acima transcrita é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003. Nessa perspectiva, necessário registrar que no caso de revogação de norma referenciada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora. No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Sem prejuízo do acima disposto, entendo necessário transcrever o disposto em ambas. Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Vê-se, portanto, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Nessa perspectiva, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas. O simples fato de o promovente ser policial militar não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade. Nesse sentido, trago à baila precedentes do nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O R E C U R S O A D E S I V O. (0801507-31.2019.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020). “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PRIMEIRO SARGENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Num. 14455253 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 10/02/2022 09:28:02 Ora, para se construir a procedência do pedido, faz necessária a comprovação dos fatos constitutivos ao direito da parte autora, sendo este um ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I do CPC. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I do CPC. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito