Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NORMANDO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a)
EMBARGANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR BRAVURA SEGUIDA DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DE INTERSTÍCIO SATISFEITO. REQUISITO DO CURSO HABILITADOR (CHS). ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA PROMOÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo militar, NORMANDO BARBOSA JUNIOR, contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado do ESTADO DA PARAÍBA. A sentença de primeiro grau havia reconhecido o direito à promoção a 2º Sargento com efeitos desde 30 de dezembro de 2014. O acórdão reformou o marco temporal para 06 de fevereiro de 2024, sob o fundamento de que o interstício de quatro anos (art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980) só se iniciaria após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). O embargante busca a correção do marco temporal, alegando que o interstício já estava cumprido (desde 2014), devendo a promoção retroagir, no mínimo, à data de conclusão do CHS, em 31 de janeiro de 2020. II. Questão em discussão Definir o marco temporal correto para a promoção à graduação de 2º Sargento do militar promovido por bravura a 3º Sargento em 30/10/2010, que cumpriu o interstício de quatro anos e a exigência do Curso de Habilitação de Sargentos em 31/01/2020. III. Razões de decidir A promoção à graduação de 3º Sargento ocorreu por ato de bravura, com data retroativa a 30 de outubro de 2010. O art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/80, que rege as promoções, estabelece a necessidade de o graduado promovido por bravura satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido, permitindo que prossiga na carreira militar ao cumprir os requisitos subsequentes para a graduação superior. Para a ascensão a 2º Sargento por antiguidade, o Decreto Estadual nº 8.463/80 exige, cumulativamente, o cumprimento de um interstício mínimo (quatro anos na graduação de 3º Sargento) e a conclusão de curso habilitador (CHS). O interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento foi cumprido em 30 de outubro de 2014, ou seja, antes da conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos. O Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) foi concluído em 31 de janeiro de 2020. Uma vez que o interstício já estava satisfeito, o direito à progressão se consolidou na data em que foi implementado o último requisito exigido, qual seja, a habilitação funcional por meio do Curso de Habilitação de Sargentos, em 31 de janeiro de 2020. Inexiste previsão legal para contagem de mais quatro anos de interstício após a conclusão do curso, configurando erro de interpretação no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para reformar o Acórdão e fixar a data de promoção. Tese de julgamento: "1. Tendo o militar promovido por bravura cumprido o interstício exigido para a graduação superior antes da conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), a promoção e seus efeitos financeiros retroagem à data da conclusão do referido curso, por ser este o último requisito legal a ser implementado. 2. Os efeitos da promoção de 3º Sargento a 2º Sargento em ressarcimento de preterição consolidam-se na data de conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos, quando satisfeitos os demais requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11 e art. 27, § 3º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0843156-56.2022.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Recurso Inominado Cível nº 0843156-56.2022.8.15.2001, em que figuram como recorrente Normando Barbosa Junior e recorrido o Estado da Paraíba, acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, fixando o marco temporal da promoção do embargante à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba em 31 de janeiro de 2020, conforme os fundamentos constantes do voto do relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NORMANDO BARBOSA JUNIOR contra o Acórdão desta 2ª Turma Recursal (ID 36401401), que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA. O Autor, policial militar, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança objetivando o reconhecimento da promoção à graduação de 2º Sargento, com efeitos retroativos à data de 30 de dezembro de 2014. A pretensão baseava-se na alegação de que possuía o interstício mínimo de quatro anos na graduação de 3º Sargento, decorrente de promoção anterior por ato de bravura com efeitos a partir de 30 de outubro de 2010. A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à promoção a 2º Sargento a contar de 30 de dezembro de 2014. Em sede de Recurso Inominado do Estado, esta Turma Recursal proferiu acórdão que reformou parcialmente o julgado, reconhecendo o direito à promoção, mas fixando seus efeitos retroativos a 06 de fevereiro de 2024. A fundamentação do acórdão se baseou na premissa de que o "dies a quo" para a contagem do interstício de quatro anos (previsto no art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80) somente se iniciaria em 06 de fevereiro de 2020, data em que o militar concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), resultando na fixação da data de promoção em 06 de fevereiro de 2024. O ora Embargante interpôs os presentes aclaratórios (ID 36511185), suscitando erro de interpretação e contradição no acórdão, arguindo que o interstício de quatro anos na graduação de 3º Sargento já estava cumprido (desde 2014), não havendo base legal que condicione o início dessa contagem à conclusão do CHS. Subsidiariamente, o Embargante requereu que a tardia conclusão do curso (31 DE JANEIRO DE 2020) fosse o marco temporal para a promoção, uma vez que, nessa data, todos os demais requisitos, incluindo o interstício, já estavam preenchidos. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 36814359), defendendo a inexistência de vícios no acórdão e alegando que a pretensão do embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito. É o relatório. MÉRITO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para análise. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial para sanar o erro material na interpretação e aplicação do Decreto Estadual nº 8.463/80, com a consequente alteração do marco temporal (dies a quo) para a promoção do militar. Compulsando os autos e o Acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia reside na correta definição do marco temporal para a promoção do militar à graduação de 2º Sargento, haja vista o preenchimento dos requisitos de forma não concomitante. O postulante foi promovido à graduação de 3º Sargento, por ato de bravura, retroativamente a 30 de outubro de 2010, conforme Ato Governamental nº 2.798, publicado no Boletim Interno nº 0180, de 14/09/2021. A promoção por bravura, embora excepcional e com efeito retroativo, insere o militar em uma nova graduação, mas não o desobriga de satisfazer as condições de habilitação para a progressão à graduação superior, conforme expressamente previsto no art. 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/80: "§ 3º - Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar." O militar, para progredir a 2º Sargento por antiguidade, deveria cumprir o interstício de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento e ter concluído, com aproveitamento, o curso que o habilite ao desempenho das funções (CHS), conforme o art. 11, item 1 e 2, do Decreto Estadual nº 8.463/80. Considerando que a promoção do Embargante para 3º Sargento deu-se em 30 de outubro de 2010, o requisito do interstício de quatro anos foi integralmente cumprido em 30 de outubro de 2014. Contudo, o requisito de habilitação, qual seja, a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2018.2), ocorreu e foi publicado no Boletim da PM nº 0022 em 31 de janeiro de 2020, conforme documentos anexados aos Embargos (ID 36552026). O Acórdão, ao calcular o marco temporal, incorreu em erro. Ele estabeleceu que, como o CHS foi concluído em 06 de fevereiro de 2020 (data ligeiramente diferente da real, que é 31/01/2020), o interstício de 4 anos iniciaria a partir de então, resultando na fixação da promoção em 06 de fevereiro de 2024. Não havia, contudo, suporte legal para exigir um novo período de interstício após a conclusão do curso habilitador. O cumprimento do requisito habilitador (CHS) não pressupõe o reinício da contagem do tempo de serviço na graduação. Pelo contrário, a conclusão do curso é a condição que faltava ao militar para tornar o seu direito à promoção (já cumprido o lapso temporal) plenamente exigível. Dessa forma, o Acórdão incidiu em erro ao somar mais quatro anos ao marco temporal do curso, sendo inequívoco que o direito à promoção em ressarcimento de preterição consolidou-se na data em que o militar preencheu o último dos requisitos legais cumulativos. No caso concreto, o requisito do tempo de serviço (interstício) foi preenchido em 2014, e o requisito do curso habilitador foi implementado em 31 de janeiro de 2020. Portanto, a promoção, com todos os seus efeitos funcionais e financeiros, deve retroagir à data de conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos, corrigindo-se o erro material de cálculo (que somou 4 anos a esta data) e ajustando-se a data final do CHS, conforme a documentação fornecida pelo próprio Embargante. Em decorrência, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão e fixar o marco temporal da promoção a 2º Sargento em 31 de janeiro de 2020. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro de interpretação e cálculo legal verificado no Voto e Acórdão, reformar em parte o Acórdão anterior (ID 36401401), nos seguintes termos: a) Modificar e reconhecer o direito do Réu/Embargante, NORMANDO BARBOSA JUNIOR, à promoção à graduação de 2º Sargento PM, com todos os seus efeitos funcionais e financeiros, a contar de 31 DE JANEIRO DE 2020, data da conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), marco no qual restavam satisfeitos todos os requisitos legais exigidos para a ascensão funcional. b) Manter a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 31 de janeiro de 2020, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com a devida atualização monetária e juros legais, conforme parâmetros já fixados no Acórdão embargado. c) Manter os demais termos do Acórdão no que não houver contradição com o presente. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR